STM nega habeas corpus e ex-comandante do Arsenal de Guerra de São Paulo continua como réu em ação penal

O Superior Tribunal Militar (STM) voltou a apreciar, nesta terça-feira (11), um pedido de habeas corpus impetrado pela defesa do ex-diretor de Arsenal de Guerra do Exército de Barueri, um tenente-coronel do Exército.

Ele responde junto à 2ª Auditoria Militar de São Paulo – primeira instância da Justiça Militar da União – pela participação indireta no furto de 13 metralhadoras calibre .50 e de oito metralhadoras calibre 7,62 no quartel em setembro do ano passado. O ex-diretor do Arsenal de Guerra é réu por inobservância de lei, regulamento ou instrução, cometida por negligência.

Apesar de o Inquérito Policial Militar não ter levantado indícios da participação do oficial  no desaparecimento do armamento, ele era responsável pela fiscalização da unidade militar.  

O julgamento tinha sido interrompido no último dia 14 de maio, depois de pedido de vista do ministro Lourival Carvalho Silva.

No retorno de vista, o magistrado decidiu acompanhar o relator, que denegou a ordem do HC, que tentava trancar a ação penal à qual o oficial é réu, junto com outros militares e civis, que furtaram armas de uso exclusivos das Forças Armadas, em 7 de setembro do ano passado.

A defesa réu recorreu ao STM informando que tenente-coronel não poderia figurar na ação porque ele não teve nenhuma participação no fato criminoso e foi denunciado junto à primeira instância da Justiça Militar da União na cidade de São Paulo por falta suposta falta de fiscalização e não pelo criem de sumiço das armas.

Para a defesa, não seria justo ele estar no processo, que envolve criminosos em perpetração de crimes tão graves. Ademais, disse a defesa, as acusações do Ministério Público Militar são tão somente na seara administrativa e não criminal e deveriam, no máximo, ser apreciada no âmbito da infração disciplinar.

Veja a sessão de julgamento

Em pedido técnico, a defesa, em caráter liminar, que a ação penal fosse “trancada” sob alegação de que “o indiciamento de inobservância é atípico e consequente ‘ausência de justa causa'”.

Anteriormente, de forma monocrática, relator do processo no STM, ministro  Péricles Aurélio Lima de Queiroz, tinha negado o pedido da defesa e levou o caso ao Plenário.

Em seu voto, ainda no dia 14 de maio, o ministro disse que habeas corpus não é instrumento adequado para trancar uma ação penal, como bem assenta jurisprudência do STM, porque não pode o juiz aprofundar as analises e entrar no mérito do processo de primeiro grau. E que o réu terá todas as ferramentas de defesa junto ao juízo da Auditoria Militar de São Paulo para fazer sua defesa.

Ainda de acordo  com o ministro, a falta de controle e de comando do tenente-coronel transformou o quartel num verdadeiro “caos administrativo”, o que permitiu que militares mal intencionados aproveitassem da situação para praticarem o furto em comunhão com os civis criminosos.

De modo divergente, o ministro Artur Vidigal de Oliveira, durante o debate do voto, entendeu que assistia razão à defesa e  não seria crível “misturar” o comandante do quartel, que tinha acabado de assumir o comando da unidade,  e ser comparado aos criminosos arrolado num mesmo processo criminal. 

A divergência levantou amplo debate entre os ministros, o que ensejou o pedido de vista.

Nesta terça-feira, com o voto de vista, o ministro Lourival Carvalho Silva concordou com os argumentos do relator e também denegou o pedido da defesa para trancar a ação penal. Por maioria, de 8 votos a 3,  o Plenário decidiu que o tenente-coronel deve sim responder à ação penal militar junto à 2ª Auditoria Militar de São Paulo, no mesmo processo que os demais réus. 

HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 7000142-52.2024.7.00.0000/SP



Com Informações so Superior Tribunal Militar

Deixe um comentário

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.