O Superior Tribunal Militar (STM) negou habeas corpus a seis civis presos, há mais de dois anos, acusados de atirarem contra militares do Exército durante uma operação militar  na comunidade Morro da Chatuba, localizado no Complexo da Penha, na cidade do Rio de Janeiro. Os acusados respondem à ação penal na Primeira Instância da Justiça Militar da União (JMU) por tentativa de homicídio. 

O incidente ocorreu em agosto de 2018, ainda durante a Intervenção Federal na Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro. Era por volta das 4h da manhã, quando um grupo de nove militares se dirigiu ao interior da comunidade Chatuba. Fogos de artifício foram acionados para alertar os  criminosos sobre a presença da tropa, que foi recebida com tiros. Já dentro da comunidade, os homens do Exército acabaram sendo encurralados em um beco, onde passaram a ser alvo dos disparos que vinham do alto de uma pedreira e de uma região de mata próxima ao paredão de rocha. O confronto durou cerca de duas horas e resultou na morte de três dos criminosos, entre eles um conhecido traficante da região. Encurralados entre a mata e a parede rochosa, os atiradores iniciaram negociações para rendição. Após os réus se renderem, os militares realizaram buscas na região de mata, onde encontraram armas de uso restrito, além de artefatos explosivos de fabricação caseira e munições de calibres diversos. 

Com a conclusão do inquérito, o Ministério Público Militar (MPM) ofereceu denúncia à 4ª Auditoria Militar do Rio de Janeiro, que foi recebida, em recurso, no Superior Tribunal Militar.  

No pedido de habes corpus desta semana, a  Defensoria Pública da União (DPU) sustentou que os réus estão presos há quase dois anos e meio sem que tenha ocorrido a conclusão do processo criminal. A DPU arguiu que ela não causou nenhum tumulto no trâmite processual para contribuir com o atraso e ainda que o Ministério Público Militar requereu a instauração do rito do júri favorecendo o retardamento da instrução processual. Por isso, pediu ao STM, liminarmente, a determinação do recolhimento dos mandados de prisão e a revogação da prisão preventiva dos acusados, sem fiança, por excesso de prazo. No mérito, pediu pela concessão da ordem de habeas corpus a fim de que fosse decretada a soltura definitiva, assim como que sejam aplicadas as medidas cautelares diversas da prisão. Mas os ministros do STM negaram o pedido de relaxamento da prisão dos seis réus, que estão presos em estabelecimentos prisionais do estado do Rio de Janeiro.

Delinquentes perigosos

Ao apreciar o caso, o relator, ministro Cláudio Portugal de Viveiros, disse que foram de extrema gravidade os crimes praticados pelos réus, que foram presos  e denunciados pela prática de homicídio tentado por dez vezes. O ministro afirmou haver perigo concreto que um possível relaxamento da prisão dos réus poderia causar, sobremaneira pelo risco do cometimento de novas infrações, pois restou “evidente o destemor dos acusados ao praticar os graves crimes relatados nos autos. Além disso, a ficha criminal dos acautelados corrobora o iminente perigo à garantia da ordem pública e da segurança da aplicação da lei penal militar”. 

O magistrado do STM também indicou que os fatos mostram a periculosidade e a audácia dos agentes, justificando a prisão preventiva.  “É firme a orientação desta Corte Superior Castrense no sentido de admitir a prisão preventiva diante da periculosidade da conduta perpetrada, sempre que as circunstâncias do caso demonstrarem a astúcia dos acusados.

Sobre a alegação da defesa sobre o excesso de prazo das prisões, o ministro Cláudio Portugal de Viveiros informou que também não assistia razão. “Compulsando os autos, verifica-se que não ocorreu nenhuma objeção no regular trâmite processual como alega a ilustre Defensoria Pública da União.  O processo originário do presente feito apresenta elevado grau de complexidade por envolver várias vítimas e seis acusados em suposta prática de crime de homicídio tentado, o que normalmente demanda necessária dilação da instrução processual.”

O relator afirmou, ainda, que, conforme consta nas informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, a própria DPU contribuiu para a alegada morosidade processual, tendo em vista que pleiteou em favor da não realização de audiência por meio de videoconferência.

“Somado a esses fatores está a atual condição pandêmica vivida pela população mundial em face do COVID-19, que tem restringido a realização de procedimentos processuais em tempo outrora  habitualmente comum. Veja-se que a alegação defensiva referente à necessidade de realização de audiência na modalidade presencial foi corretamente afastada pelo Juízo de piso que demonstrou pormenorizadamente a inexistência de prejuízo às Partes nas hipóteses de realização de audiência por meio de videoconferência, enfatizando-se que tal medida estenderia ainda mais o lapso temporal para o exaurimento da instrução criminal. Dessa forma, não se constata qualquer prejuízo às partes no decorrer da instrução criminal, ao contrário, pois a realização de audiência por meio de videoconferência efetiva maior celeridade processual; e tal medida foi corretamente adotada pelo Juízo de primeira instância”, finalizou. 

Os demais ministros da Corte, por unanimidade, seguiram o voto relator e mantiveram os acusados presos.

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