Súmulas aprovadas em 2015 comentadas


Olá amigos do Dizer o Direito,

Continuando nossa RETROSPECTIVA, vamos hoje rever as SÚMULAS
aprovadas pelo STJ e STF em 2015.

Clique em cada uma delas para ler os comentários.
SÚMULAS DO STJ APROVADAS EM 2015

Súmula 516-STJ: A contribuição de intervenção no domínio econômico
para o Incra (Decreto-Lei n. 1.110/1970), devida por empregadores rurais e
urbanos, não foi extinta pelas Leis ns. 7.787/1989, 8.212/1991 e 8.213/1991,
não podendo ser compensada com a contribuição ao INSS.

STJ. 1ª Seção. Aprovada em
22/02/2015.
Súmula 517-STJ: São devidos honorários advocatícios no cumprimento
de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento
voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada.

STJ. Corte Especial.
Aprovada em 26/02/2015.

Súmula 518-STJ: Para fins do art. 105, III, a, da Constituição
Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de
enunciado de súmula.

STJ. Corte Especial.
Aprovada em 26/02/2015.
Súmula 519-STJ: Na hipótese de rejeição da impugnação ao
cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.

STJ. Corte Especial.
Aprovada em 26/02/2015.
Súmula 520-STJ: O benefício de saída temporária no âmbito da
execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade
administrativa do estabelecimento prisional.

STJ. 3ª Seção. Aprovada em
25/03/2015, DJe 6/4/2015.
Súmula 521-STJ: A legitimidade para a execução fiscal de multa
pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da
Procuradoria da Fazenda Pública.

STJ. 3ª Seção. Aprovada em
25/03/2015, DJe 6/4/2015.
Súmula 522-STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante
autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

STJ. 3ª Seção. Aprovada em
25/03/2015, DJe 6/4/2015.
Súmula 523-STJ: A taxa de juros de mora
incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à
utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência
da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local,
vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.

STJ.
1ª Seção. Aprovada em 22/04/2015, DJe 27/4/2015.
Súmula 524-STJ: No tocante à base de
cálculo, o ISSQN incide apenas sobre a taxa de agenciamento quando o serviço
prestado por sociedade empresária de trabalho temporário for de intermediação,
devendo, entretanto, englobar também os valores dos salários e encargos sociais
dos trabalhadores por ela contratados nas hipóteses de fornecimento de mão de
obra.

STJ.
1ª Seção. Aprovada em 22/04/2015, DJe 27/4/2015.

Súmula 525-STJ: A Câmara de vereadores
não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente
podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.

STJ.
1ª Seção. Aprovada em 22/04/2015, DJe 27/4/2015.

Súmula 526-STJ: O reconhecimento de
falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento
da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no
processo penal instaurado para apuração do fato.

STJ.
3ª Seção. Aprovada em 13/05/2015, DJe 18/05/2015.

Súmula 527-STJ: O tempo de duração da
medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente
cominada ao delito praticado.

STJ.
3ª Seção. Aprovada em 13/05/2015, DJe 18/05/2015.

Súmula 528-STJ: Compete ao juiz federal
do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e
julgar o crime de tráfico internacional.

STJ.
3ª Seção. Aprovada em 13/05/2015, DJe 18/05/2015.

Súmula 529-STJ: No seguro de
responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo
terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado
causador do dano.

STJ.
2ª Seção. Aprovada em 13/05/2015, DJe 18/05/2015.

Súmula 530-STJ: Nos contratos
bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente
contratada – por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento
aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada
nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para
o devedor.

STJ.
2ª Seção. Aprovada em 13/05/2015, DJe 18/05/2015.

Súmula 531-STJ: Em ação monitória
fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção
ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.

STJ.
2ª Seção. Aprovada em 13/05/2015, DJe 18/05/2015.

Súmula 532-STJ: Constitui prática
comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa
solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à
aplicação de multa administrativa.

STJ.
Corte Especial. Aprovada em 03/06/2015.

Súmula 533-STJ: Para o reconhecimento
da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a
instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento
prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado
constituído ou defensor público nomeado.

STJ.
3ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015.

Súmula 534-STJ: A prática de falta
grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento
de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

STJ.
3ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015.

Súmula 535-STJ: A prática de falta
grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

STJ.
3ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015.

Súmula 536-STJ: A suspensão condicional
do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos
ao rito da Lei Maria da Penha.

STJ.
3ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015.

Súmula 537-STJ: Em ação de reparação de
danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido
do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao
pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.

STJ.
2ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015.

Súmula 538-STJ: As administradoras de
consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração,
ainda que fixada em percentual superior a dez por cento.

STJ.
2ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015.

Súmula 539-STJ: É permitida a
capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos
celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir
de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que
expressamente pactuada.

STJ.
2ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015.

Súmula 540-STJ: Na ação de cobrança do
seguro DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre os foros do seu
domicílio, do local do acidente ou ainda do domicílio do réu.

STJ.
2ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015.

Súmula 541-STJ: A previsão no contrato
bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente
para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

STJ.
2ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015.

Súmula 542-STJ: A ação penal relativa
ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é
pública incondicionada.

STJ.
3ª Seção. Aprovada em 26/8/2015, DJe 31/8/2015.

Súmula 543-STJ: Na hipótese de
resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao
Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das
parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva
do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador
quem deu causa ao desfazimento.

STJ.
2ª Seção. Aprovada em 26/8/2015, DJe 31/8/2015 (Info 567).

Súmula 544-STJ: É válida a utilização
de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a
proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na
hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida
Provisória n. 451/2008.

STJ.
2ª Seção. Aprovada em 26/8/2015, DJe 31/8/2015 (Info 567).

Súmula 545-STJ: Quando a confissão for
utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à
atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal.

STJ.
3ª Seção. Aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015.

Súmula 546-STJ: A competência para
processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da
entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a
qualificação do órgão expedidor.

STJ.
3ª Seção. Aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015.

Súmula 547-STJ: Nas ações em que se
pleiteia o ressarcimento dos valores pagos a título de participação financeira
do consumidor no custeio de construção de rede elétrica, o prazo prescricional
é de vinte anos na vigência do Código Civil de 1916. Na vigência do Código
Civil de 2002, o prazo é de cinco anos se houver previsão contratual de
ressarcimento e de três anos na ausência de cláusula nesse sentido, observada a
regra de transição disciplinada em seu art. 2.028.

STJ.
2ª Seção. Aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015.

Súmula 548-STJ: Incumbe ao credor a
exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes
no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do
débito.

STJ.
2ª Seção. Aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015.

Súmula 549-STJ: É válida a penhora de
bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.

STJ.
2ª Seção. Aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015.

Súmula 550-STJ: A utilização de escore
de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de
dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar
esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados
considerados no respectivo cálculo.

STJ.
2ª Seção. Aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015.

Súmula 551-STJ: Nas demandas por
complementação de ações de empresas de telefonia, admite-se a condenação ao
pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio independentemente de
pedido expresso. No entanto, somente quando previstos no título executivo,
poderão ser objeto de cumprimento de sentença.

STJ.
2ª Seção. Aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015.

Obs: súmulas 552 a 561 ainda não comentadas.

Súmula 552-STJ: O portador de surdez
unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar
as vagas reservadas em concursos públicos.

STJ.
Corte Especial. Aprovada em 04/11/2015.

Súmula 553-STJ: Nos casos de empréstimo
compulsório sobre o consumo de energia elétrica, é competente a Justiça
estadual para o julgamento de demanda proposta exclusivamente contra a
Eletrobras. Requerida a intervenção da União no feito após a prolação de
sentença pelo juízo estadual, os autos devem ser remetidos ao Tribunal Regional
Federal competente para o julgamento da apelação se deferida a intervenção.

STJ.
1ª Seção. Aprovada em 09/12/2015.

Súmula 554-STJ: Na hipótese de sucessão
empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos
devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes
a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.

STJ.
1ª Seção. Aprovada em 09/12/2015.

Súmula 555-STJ: Quando não houver
declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o
crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do artigo 173, I, do CTN,
nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o
pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.

STJ.
1ª Seção. Aprovada em 09/12/2015.

Súmula 556-STJ: É indevida a incidência
de Imposto de Renda sobre o valor da complementação de aposentadoria pago por
entidade de previdência privada e em relação ao resgate de contribuições
recolhidas para referidas entidades patrocinadoras no período de 1º/1/1989 a
31/12/1995, em razão da isenção concedida pelo artigo 6º, VII, b, da Lei
7.713/1988, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/1995.

STJ.
1ª Seção. Aprovada em 09/12/2015.

Súmula 557-STJ: A renda mensal inicial
alusiva ao benefício de aposentadoria por invalidez precedido de auxílio-doença
será apurada na forma do artigo 36, parágrafo 7º, do Decreto 3.048/1999,
observando-se, porém, os critérios previstos no artigo 29, parágrafo 5º, da Lei
8.213/1991, quando intercalados períodos de afastamento e de atividade laboral.

STJ.
1ª Seção. Aprovada em 09/12/2015.

Súmula 558-STJ: Em ações de execução
fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de
indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada.

STJ.
1ª Seção. Aprovada em 09/12/2015.

Súmula 559-STJ: Em ações de execução
fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de
cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no artigo 6º da Lei
6.830/198.

STJ.
1ª Seção. Aprovada em 09/12/2015.

Súmula 560-STJ: A decretação da
indisponibilidade de bens e direitos, na forma do artigo 185-A do CTN,
pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual
fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos
financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do
executado, ao Denatran ou Detran.

STJ.
1ª Seção. Aprovada em 09/12/2015.

Súmula 561-STJ: Os conselhos regionais
de Farmácia possuem atribuição para fiscalizar e autuar as farmácias e
drogarias quanto ao cumprimento da exigência de manter profissional legalmente
habilitado (farmacêutico) durante todo o período de funcionamento dos
respectivos estabelecimento.

STJ.
1ª Seção. Aprovada em 09/12/2015.

SÚMULAS VINCULANTES DO STF APROVADAS EM 2015

Súmula vinculante 38-STF: É competente o município para fixar o
horário de funcionamento de estabelecimento comercial.

STF. Plenário. Aprovada em
11/03/2015.

Súmula vinculante 39-STF: Compete privativamente à União legislar
sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar e do corpo de
bombeiros militar do Distrito Federal.

STF. Plenário. Aprovada em
11/03/2015.

Súmula vinculante 40-STF: A contribuição confederativa de que trata
o artigo 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao
sindicato respectivo.

STF. Plenário. Aprovada em
11/03/2015.

Súmula vinculante 41-STF: O serviço de iluminação pública não pode
ser remunerado mediante taxa.

STF. Plenário. Aprovada em
11/03/2015.

Súmula vinculante 42-STF: É inconstitucional a vinculação do
reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices
federais de correção monetária.

STF. Plenário. Aprovada em
12/03/2015.

Súmula vinculante 43-STF: É inconstitucional toda modalidade de
provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em
concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a
carreira na qual anteriormente investido.

STF. Plenário. Aprovada em
08/04/2015.
Súmula vinculante 44-STF: Só por lei se pode sujeitar a exame
psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.

STF. Plenário. Aprovada em
08/04/2015.
Súmula vinculante 45-STF: A competência constitucional do tribunal
do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido
exclusivamente pela Constituição Estadual.

STF. Plenário. Aprovada em
08/04/2015.
Súmula vinculante 46-STF: A definição dos crimes de responsabilidade
e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da
competência legislativa privativa da União.

STF. Plenário. Aprovada em
08/04/2015.
Súmula vinculante 47-STF: Os honorários advocatícios incluídos na
condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam
verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de
precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita
aos créditos dessa natureza.

STF. Plenário. Aprovada em
27/05/2015.
Súmula vinculante 48-STF: Na entrada de mercadoria importada do
exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro.

STF. Plenário. Aprovada em
27/05/2015.
Súmula vinculante 49-STF: Ofende o princípio da livre concorrência
lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo
ramo em determinada área.

STF. Plenário. Aprovada em
17/06/2015.
Súmula vinculante 50-STF: Norma legal que altera o prazo de
recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da
anterioridade.

STF. Plenário. Aprovada em
17/06/2015.
Súmula vinculante 51-STF: O reajuste de 28,86%, concedido aos
servidores militares pelas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993, estende-se aos
servidores civis do Poder Executivo, observadas as eventuais compensações
decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais.

STF. Plenário. Aprovada em
17/06/2015.
Súmula vinculante 52-STF: Ainda quando alugado a terceiros,
permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas
pelo art. 150, VI, c, da CF, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas
atividades para as quais tais entidades foram constituídas.

STF. Plenário. Aprovada em
17/06/2015.
Súmula vinculante 53-STF: A competência da Justiça do Trabalho
prevista no art. 114, VIII, da CF, alcança a execução de ofício das
contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das
sentenças que proferir e acordos por ela homologados.

STF. Plenário. Aprovada em
17/06/2015.

Artigo Original em Dizer o Direito

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