Suspensa decisão que impedia desocupação de áreas invadidas no Distrito Federal


Suspensa decisão que impedia desocupação de áreas invadidas no Distrito Federal




20/09/2021 16:50
 
20/09/2021 16:46


​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, suspendeu nesta segunda-feira (20) uma decisão liminar que impedia a desocupação de áreas invadidas na região da cidade-satélite de Santa Maria, no Distrito Federal.

“A manutenção da situação de fato representa grande risco de agravamento dos prejuízos à ordem pública e administrativa, considerando o potencial de crescimento exponencial da invasão reconhecidamente ilegal”, afirmou Martins.​​​​​​​​​

Para o ministro Humberto Martins, a liminar impede a ação do Estado na preservação do interesse público em relação ao ordenamento do território e ao meio ambiente urbano.

Segundo o presidente do STJ, a situação atual impede a ação fiscalizadora e o poder de polícia do Estado na preservação do interesse público em relação ao ordenamento do território e ao meio ambiente urbano, além de estimular, conforme apontado pelo governo do Distrito Federal, novas invasões na região.

Processo para regularização de​​ áreas ocupadas

O caso teve origem com uma ação promovida pela Associação Solidária das Famílias Quilombolas Moradoras da Quadra AC 404 Santa Maria Sul, para obrigar o governo local a regularizar a área da mesma forma como teria feito em outros locais próximos.

No âmbito dessa demanda, uma liminar da vara de meio ambiente determinou ao governo a regularização das áreas ocupadas e impediu a demolição das casas. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a liminar.

Uma decisão interlocutória no processo afirmou que a remoção estava suspensa enquanto a vacinação contra a Covid-19 não fosse concluída no DF.

No pedido de suspensão de liminar dirigido ao STJ, o governo distrital sustentou que a situação é semelhante à de outro processo, a SLS 2.910, em que o tribunal deferiu a suspensão e permitiu a remoção de invasores.

Segundo o governo, ao manter suspensas as ações de remoção da área ocupada, a liminar provoca lesão à ordem pública tanto sob o prisma urbanístico quanto administrativo. Além disso, citou avanços na imunização e o fato de a área continuar sendo alvo de novas invasões.

Invasão é recente e tem construções de alve​​​naria

Em sua decisão, o ministro Humberto Martins mencionou a Recomendação 90/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para ressaltar os cuidados que o magistrado deve ter ao analisar uma situação dessa natureza.

Ele lembrou também orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADPF 828, em que foi analisada matéria relativa à tutela do direito à moradia e à saúde de pessoas vulneráveis durante a pandemia.

De acordo com o entendimento do STF, com relação a ocupações posteriores ao início da crise sanitária, o poder público poderá atuar para evitar a sua consolidação, desde que as pessoas sejam levadas a abrigos públicos.

“Considerando as informações apresentadas pelo requerente, a invasão é recente, e a característica das construções, que utilizam ‘alvenaria, com pilares e vigas de concreto, tijolos, muros altos de alvenaria e portões de ferro’, indica não se tratar de situação fática objeto das preocupações abordadas pelo STF”, explicou o ministro ao fundamentar a suspensão da liminar.

Liminar impede ação em defesa do interesse púb​​lico

No caso das ocupações em Santa Maria, o presidente do STJ disse que é possível verificar relevante dano urbanístico e grande tumulto administrativo, pois a liminar impede a ação administrativa do Distrito Federal em defesa do interesse público.

Esse cenário de ocupação irregular, completou o ministro, não permite que seja dada a correta destinação para o local, de uso comercial, de serviços, industrial e institucional. Ele mencionou ainda que, conforme apontado pelo governo local, o avanço significativo na vacinação alterou o contexto do momento em que a liminar foi inicialmente deferida.

Além disso, Humberto Martins frisou que o Distrito Federal informou nos autos o oferecimento de abrigo e assistência às famílias invasoras, “de modo que tal ação lhes proporciona segurança, dignidade e saneamento básico”.

Leia a decisão na SLS 2.997.


Fonte: STJ

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