Suspenso dispositivo de medida provisria que transferia demarcao de terras indgenas para Ministrio de Agricultura


O ministro Lus Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar nas Aes Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6172, 6173 e 6174 para suspender trecho da Medida Provisria (MP) 886/2019 que transferia a competncia para a demarcao de terras indgenas para o Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento (Mapa). Em sua deciso, o ministro destacou que a reedio de norma rejeitada pelo Congresso Nacional na mesma sesso legislativa viola a Constituio da Repblica e o princpio da separao dos poderes.

Interesses conflitantes

As aes foram ajuizadas pela Rede Sustentabilidade (ADI 6172), pelo Partido dos Trabalhadores – PT (ADI 6173) e pelo Partido Democrtico Trabalhista – PDT (ADI 6174) contra o artigo 1º da MP 886, na parte em que altera os artigos 21, inciso XIV e pargrafo 2º, e 37, inciso XXI, da Lei 13.844/2019. A lei, que reestrutura os rgos da Presidncia da Repblica, resultante da converso da MP 870, e, no processo de converso, o Congresso Nacional havia rejeitado a transferncia da demarcao de terras para o Mapa, mantendo tal atribuio no mbito da Fundao Nacional do ndio – Funai.

Segundo os partidos, Constituio da Repblica veda a reedio de medida provisria da mesma legislatura em que rejeitada, e a iniciativa da Presidncia da Repblica desrespeita a clusula do estado de direito (artigo 1º da Constituio) e o direito dos povos indgenas demarcao das suas terras (artigo 231), pois o Mapa defende interesses conflitantes.

Histrico

Ao examinar o pedido de cautelar, o ministro Barroso traou o histrico do debate em torno da questo. Em 1º/1/2019, o presidente da Repblica editou a MP 870, que atribua ao Mapa a competncia para identificar, delimitar, demarcar e registrar as terras tradicionalmente ocupadas por indgenas. A medida foi objeto da ADI 6062, em que o ministro indeferiu cautelar, por entender que a restruturao de rgos da Presidncia da Repblica se inseria na competncia discricionria do chefe do Executivo e que a MP estava sob a apreciao do Congresso.

Na sequncia, o Legislativo rejeitou a transferncia de atribuio, e o projeto de lei de converso da MP 870, com a supresso desse ponto, foi aprovado e convertido na Lei 13.844/2019. “Sobreveio, ento, a MP 886, que alterou justamente a mesma lei para reincluir na norma a previso que havia sido rejeitada pelo Congresso”, observou o relator.

Vedao

Barroso lembrou que o artigo 62, pargrafo 10, da Constituio da Repblica veda expressamente a reedio de medida provisria que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido a sua eficcia por decurso de prazo na mesma sesso legislativa e que seu teor literal no suscita qualquer divergncia. “A jurisprudncia do STF sobre a matria igualmente pacfica”, assinalou, citando os precedentes recentes nas ADIs 5709, 5716 e 5717.

Segundo o relator, a MP 870 vigorou na atual sesso legislativa, e a transferncia da competncia para a demarcao das terras indgenas foi igualmente rejeitada na atual sesso legislativa. “Por conseguinte, o debate, quanto ao ponto, no pode ser reaberto por nova medida provisria”, explicou. “A se admitir tal situao, no se chegaria jamais a uma deciso definitiva e haveria clara situao de violao ao princpio da separao dos poderes”.

Requisitos

Na avaliao do ministro, os dois requisitos para a concesso da liminar esto presentes no caso. “A palavra final sobre o contedo da lei de converso compete ao Congresso Nacional, que atua, no caso, em sua funo tpica e precpua de legislador. Est, portanto, inequivocamente configurada a plausibilidade jurdica do pedido, uma vez que, de fato, a edio da MP 886/2019 conflita com o artigo 62, pargrafo 10, da Constituio”, destacou.

O perigo da demora, segundo requisito, tambm est presente, segundo Barroso. “A indefinio da atribuio para demarcar as terras indgenas j se arrasta h seis meses, o que pode, por si s, frustrar o mandamento constitucional que assegura aos povos indgenas o direito demarcao das reas que ocupam (artigo 231 da Constituio) e comprometer a subsistncia das suas respectivas comunidades”, concluiu.

A deciso do relator ser submetida a referendo do Plenrio. 

CF/AD

 

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