Aposta para o concurso do MPF – art. 16 da LACP
sábado, 11 de março de 2017 O art. 16 da Lei de Ação Civil Pública (Lei n.° 7.347/85) estabelece o seguinte: Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado … Ler mais