Trabalhador de frigorífico que teve a perna prensada por guindaste deverá ser indenizado – CSJT2

Decisão é do TRT 4ª Região (RS)

23/02/2021 – A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou o pagamento de indenização por danos morais e materiais a um trabalhador de frigorífico que teve a perna direita prensada por um guindaste enquanto pegava frangos no chão. Os desembargadores reformaram parcialmente a decisão do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Passo Fundo, elevando a indenização por danos morais para $ 20 mil e reduzindo a indenização por danos materiais para R$ 365,4 mil. A decisão unânime da Turma entendeu que o dano moral decorrente das perdas funcionais no tornozelo e pé direito é presumido, na medida em que atinge direitos inerentes à personalidade do trabalhador.

Segundo o processo, o acidente aconteceu no ano de 2000, quando um guindaste acionado por um colega de trabalho prensou a perna direita do autor, causando fratura exposta do tornozelo. A empregadora emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). O autor recebeu atendimento médico, passando por diversas intervenções cirúrgicas, e foi afastado em benefício previdenciário por alguns períodos. Em outubro de 2017, foi despedido sem justa causa. Segundo o laudo pericial realizado no processo, atualmente ele é considerado inapto para o trabalho.

No julgamento de primeira instância, a sentença rejeitou a tese da empregadora de culpa exclusiva do empregado. O depoimento do representante da empresa revelou que, após o acidente, foi realizado um plano de ação no local, e instalada uma trava na correia. “Se havia a possibilidade de utilização de uma trava na correia que ocasionou o acidente, e de fato havia, pois instalada posteriormente, evidente está a negligência da empresa em não tê-la instalado antes da ocorrência do infortúnio”, concluiu a sentença. A decisão condenou o frigorífico ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1 mil. Quanto aos danos materiais, foi calculada uma pensão mensal, no percentual da redução da capacidade, de 18,75%, a partir do ajuizamento da ação, a ser paga em parcela única de R$ 613,2 mil.

Culpa exclusiva

A empresa recorreu ao TRT 4. Ao analisar o caso, o relator do acórdão na 11ª Turma, Roger Ballejo Villarinho, também destacou que o depoimento do próprio representante do frigorífico contraria a tese de culpa exclusiva da vítima, uma vez que ele menciona a adoção de medidas de segurança no local do acidente após o ocorrido. “Vale destacar que incumbia à empresa demonstrar a adoção de medidas necessárias à proteção da saúde e segurança do trabalhador, proporcionando condições seguras de trabalho, a teor do art. 157 da CLT e da NR-12 da Portaria 3.214/78, encargo do qual não se desincumbiu”, refere o relator.

A 11 ª Turma manteve a condenação da empresa em indenizações por danos morais e materiais. Com relação ao primeiro item, aumentou o valor de R$ 1 mil para R$ 20 mil, com fundamento na gravidade das lesões, no longo período de tratamento, na existência de dano estético, no fator ocupacional como causa única, na culpa grave da empresa e no seu porte econômico. A respeito da indenização por danos materiais, o acórdão fixou o marco inicial da pensão na data da realização da perícia, diminuindo o valor do pagamento, em parcela única, para R$ 365,4 mil.

O processo envolve outros pedidos. Também participaram do julgamento as desembargadoras Flávia Lorena Pacheco e Vania Mattos. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: TRT da 4ª Região (RS)

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