O que é um inquérito policial?
Inquérito policial é…
– um procedimento administrativo
– inquisitorial (sem
contraditório e ampla defesa)
contraditório e ampla defesa)
– por meio do qual o Delegado de
Polícia (presidente do IP) faz e/ou determina que se façam
Polícia (presidente do IP) faz e/ou determina que se façam
– diversas diligências
(providências) de investigação (oitiva de testemunhas, perícias etc.)
(providências) de investigação (oitiva de testemunhas, perícias etc.)
– com o objetivo de coletar
elementos informativos (“provas”)
elementos informativos (“provas”)
– que comprovem a materialidade (existência)
e a autoria do crime
e a autoria do crime
– com o objetivo de que o
Ministério Público (ou o querelante) possa oferecer a denúncia ou queixa-crime.
Ministério Público (ou o querelante) possa oferecer a denúncia ou queixa-crime.
O inquérito policial tem prazo
para ser concluído?
para ser concluído?
SIM. No Brasil, o inquérito
policial é temporário, ou seja, possui um prazo para ser concluído.
policial é temporário, ou seja, possui um prazo para ser concluído.
O art. 10 do CPP traz a regra
geral sobre o tempo de duração do IP, mas existem outras leis que disciplinam o
tema para crimes específicos, como o art. 66 da Lei n.° 5.010/66 ou o art. 51, parágrafo
único, da Lei n.° 11.343/2006.
geral sobre o tempo de duração do IP, mas existem outras leis que disciplinam o
tema para crimes específicos, como o art. 66 da Lei n.° 5.010/66 ou o art. 51, parágrafo
único, da Lei n.° 11.343/2006.
Salvo previsão de lei especial em
sentido contrário, o inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias (se o
indiciado estiver preso) ou em 30 dias (se estiver solto). Quando o fato for de
difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, o Delegado de Polícia poderá
requerer a prorrogação do prazo (art. 10, caput e § 3º do CPP).
sentido contrário, o inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias (se o
indiciado estiver preso) ou em 30 dias (se estiver solto). Quando o fato for de
difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, o Delegado de Polícia poderá
requerer a prorrogação do prazo (art. 10, caput e § 3º do CPP).
O que acontece quando o inquérito
policial é concluído?
policial é concluído?
Quando o Delegado de Polícia termina
o inquérito, ele deverá fazer um relatório sobre todas as diligências que foram
realizadas, juntá-lo nos autos e encaminhar o IP para o juiz que seria
competente para julgar aquele crime que estava sendo investigado. É o que prevê
o § 1º do art. 10 do CPP:
o inquérito, ele deverá fazer um relatório sobre todas as diligências que foram
realizadas, juntá-lo nos autos e encaminhar o IP para o juiz que seria
competente para julgar aquele crime que estava sendo investigado. É o que prevê
o § 1º do art. 10 do CPP:
§ 1º A autoridade fará
minucioso relatório do que tiver sido apurado e
enviará autos ao juiz competente.
minucioso relatório do que tiver sido apurado e
enviará autos ao juiz competente.
O que o juiz faz com o IP que
recebeu (sendo crime de ação penal pública)?
recebeu (sendo crime de ação penal pública)?
Ele determina que seja dada vista
dos autos ao Ministério Público.
dos autos ao Ministério Público.
Quando receber o IP, o Promotor
de Justiça terá quatro opções:
de Justiça terá quatro opções:
a) Oferecer denúncia contra a
pessoa suspeita de ter cometido o crime, caso entenda que já há indícios suficientes
de autoria e prova da materialidade;
pessoa suspeita de ter cometido o crime, caso entenda que já há indícios suficientes
de autoria e prova da materialidade;
b) Requerer ao juiz que devolva
os autos ao Delegado de Polícia para que sejam realizadas novas diligências
investigatórias, se entender que ainda não há elementos informativos
suficientes;
os autos ao Delegado de Polícia para que sejam realizadas novas diligências
investigatórias, se entender que ainda não há elementos informativos
suficientes;
c) Requerer ao juiz o arquivamento
do inquérito policial, caso conclua que não há crime ou que não existem
“provas” suficientes, mesmo já tendo sido feitas todas as diligências
investigatórias possíveis;
do inquérito policial, caso conclua que não há crime ou que não existem
“provas” suficientes, mesmo já tendo sido feitas todas as diligências
investigatórias possíveis;
d) Requerer ao juiz que decline a
competência ou que suscite conflito de competência, caso avalie que o atual
juízo não é competente para apurar o delito investigado.
competência ou que suscite conflito de competência, caso avalie que o atual
juízo não é competente para apurar o delito investigado.
Não recepção do § 1º do art. 10
do CPP
do CPP
Os autores mais modernos de
Processo Penal defendem que o § 1º do art. 10 do CPP não foi recepcionado pela
CF/88. Vamos entender um pouco melhor isso.
Processo Penal defendem que o § 1º do art. 10 do CPP não foi recepcionado pela
CF/88. Vamos entender um pouco melhor isso.
O inquérito policial é um
procedimento investigatório preliminar, ou seja, que ocorre antes de a questão
ser judicializada. Além disso, as diligências são feitas de forma unilateral
pela autoridade policial, isto é, sem a participação da defesa. Trata-se,
portanto, da versão dos fatos segundo a visão apenas da Polícia e do MP.
procedimento investigatório preliminar, ou seja, que ocorre antes de a questão
ser judicializada. Além disso, as diligências são feitas de forma unilateral
pela autoridade policial, isto é, sem a participação da defesa. Trata-se,
portanto, da versão dos fatos segundo a visão apenas da Polícia e do MP.
Assim, não é o momento adequado
para o julgador ter acesso a esses elementos, considerando que não haverá um contraponto
imediato feito pela defesa (contraditório), havendo risco concreto de o juiz
ser influenciado pela narrativa dos fatos feita pelos órgãos de persecução
penal.
para o julgador ter acesso a esses elementos, considerando que não haverá um contraponto
imediato feito pela defesa (contraditório), havendo risco concreto de o juiz
ser influenciado pela narrativa dos fatos feita pelos órgãos de persecução
penal.
Ademais, adotamos o sistema
acusatório, segundo o qual as funções de acusar, defender e julgar devem ficar
bem separadas, não podendo o magistrado interferir nas diligências
investigatórias, salvo quando elas necessitarem de autorização judicial (reserva
de jurisdição), como é o caso de uma interceptação telefônica, afastamento de
sigilo bancário, decretação de prisão etc.
acusatório, segundo o qual as funções de acusar, defender e julgar devem ficar
bem separadas, não podendo o magistrado interferir nas diligências
investigatórias, salvo quando elas necessitarem de autorização judicial (reserva
de jurisdição), como é o caso de uma interceptação telefônica, afastamento de
sigilo bancário, decretação de prisão etc.
Qual seria a solução mais
adequada?
adequada?
A doutrina aponta que o inquérito
policial deveria tramitar, em regra, apenas entre a Polícia e o Ministério
Público e de forma direta, sem o Poder Judiciário como intermediário.
policial deveria tramitar, em regra, apenas entre a Polícia e o Ministério
Público e de forma direta, sem o Poder Judiciário como intermediário.
Assim, quando o Delegado
concluísse o IP, em vez de remeter os autos ao juiz, ele deveria enviar o
procedimento diretamente ao Promotor de Justiça/Procurador da República.
concluísse o IP, em vez de remeter os autos ao juiz, ele deveria enviar o
procedimento diretamente ao Promotor de Justiça/Procurador da República.
De igual modo, se o membro do
Parquet desejasse a realização de outras diligências, ele não precisaria, em
regra, pedir isso ao juiz, bastando que devolvesse à Polícia com essa
requisição.
Parquet desejasse a realização de outras diligências, ele não precisaria, em
regra, pedir isso ao juiz, bastando que devolvesse à Polícia com essa
requisição.
Essa regra da tramitação direta
somente seria excepcionada quando houvesse pedidos que dependessem do Poder
Judiciário por implicar relativização de direitos fundamentais.
somente seria excepcionada quando houvesse pedidos que dependessem do Poder
Judiciário por implicar relativização de direitos fundamentais.
Vale ressaltar que a tramitação
direta, além de ser mais consentânea com a CF/88, revela-se também mais eficiente,
econômica e simples, tendo em vista que a passagem do IP pelo Poder Judiciário
antes de seguir para a Polícia ou de volta para o MP é uma rotina apenas
burocrática, considerando que o juiz não deverá interferir nas diligências
investigatórias do IP. Em geral, na prática forense, observa-se a existência de
um despacho padrão com palavras como “Vista ao MP” (quando o IP chega da
Polícia) ou “Defiro. Encaminhe-se à autoridade policial” (na hipótese em que o
MP requisita novas diligências).
direta, além de ser mais consentânea com a CF/88, revela-se também mais eficiente,
econômica e simples, tendo em vista que a passagem do IP pelo Poder Judiciário
antes de seguir para a Polícia ou de volta para o MP é uma rotina apenas
burocrática, considerando que o juiz não deverá interferir nas diligências
investigatórias do IP. Em geral, na prática forense, observa-se a existência de
um despacho padrão com palavras como “Vista ao MP” (quando o IP chega da
Polícia) ou “Defiro. Encaminhe-se à autoridade policial” (na hipótese em que o
MP requisita novas diligências).
O que alguns Estados e Tribunais fizeram?
Percebendo que o procedimento trazido
pelo CPP estava em contrariedade com o sistema acusatório ou, no mínimo,
desatualizado, alguns Estados e Tribunais passaram a editar leis estaduais e portarias
(respectivamente) prevendo que a tramitação do IP, como regra, deveria ser
feita diretamente entre a Polícia e o MP.
pelo CPP estava em contrariedade com o sistema acusatório ou, no mínimo,
desatualizado, alguns Estados e Tribunais passaram a editar leis estaduais e portarias
(respectivamente) prevendo que a tramitação do IP, como regra, deveria ser
feita diretamente entre a Polícia e o MP.
Lei orgânica do MPRJ
A Lei Complementar n.° 106/2003, do Estado do
Rio de Janeiro, foi uma das legislações estaduais que previu a tramitação
direta do IP. Confira:
Rio de Janeiro, foi uma das legislações estaduais que previu a tramitação
direta do IP. Confira:
Art. 35. No exercício de
suas funções, cabe ao Ministério Público:
suas funções, cabe ao Ministério Público:
(…)
IV – receber diretamente
da Polícia Judiciária o inquérito policial, tratando-se de infração de ação
penal pública.
da Polícia Judiciária o inquérito policial, tratando-se de infração de ação
penal pública.
ADI 2886/RJ
A então Governadora do Estado ajuizou
uma ADI contra o dispositivo alegando que seria inconstitucional por violar a
competência privativa da União para legislar sobre direito processual (art. 22,
I, da CF/88).
uma ADI contra o dispositivo alegando que seria inconstitucional por violar a
competência privativa da União para legislar sobre direito processual (art. 22,
I, da CF/88).
Primeira pergunta: esse inciso IV
é, de fato, uma norma sobre direito PROCESSUAL penal?
é, de fato, uma norma sobre direito PROCESSUAL penal?
NÃO. A premissa invocada na ADI
está equivocada. O referido inciso trata sobre a tramitação de inquérito
policial. O IP possui natureza jurídica de procedimento. Logo, esse dispositivo
é uma norma que versa sobre PROCEDIMENTO em matéria processual (não é uma norma
processual).
está equivocada. O referido inciso trata sobre a tramitação de inquérito
policial. O IP possui natureza jurídica de procedimento. Logo, esse dispositivo
é uma norma que versa sobre PROCEDIMENTO em matéria processual (não é uma norma
processual).
A competência para legislar sobre
PROCESSO é privativa da União (art. 22, I). No entanto, a competência para
editar normas sobre PROCEDIMENTO é concorrente, conforme prevê o art. 24, XI da
CF/88:
PROCESSO é privativa da União (art. 22, I). No entanto, a competência para
editar normas sobre PROCEDIMENTO é concorrente, conforme prevê o art. 24, XI da
CF/88:
Art. 24. Compete à União,
aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XI – PROCEDIMENTOS em
matéria processual;
matéria processual;
Dessa feita, em matéria de
procedimento, cabe à União estabelecer as normas gerais (art. 24, § 1º) e os
Estados têm competência para suplementar, ou seja, complementar (detalhar)
essas normas gerais.
procedimento, cabe à União estabelecer as normas gerais (art. 24, § 1º) e os
Estados têm competência para suplementar, ou seja, complementar (detalhar)
essas normas gerais.
Segunda pergunta: a União editou
normas gerais prevendo o PROCEDIMENTO do inquérito policial?
normas gerais prevendo o PROCEDIMENTO do inquérito policial?
SIM. As normas procedimentais
sobre o inquérito policial estão previstas principalmente no Código de Processo
Penal. Essas são as normas gerais trazidas pela União conforme autoriza o § 1º do
art. 24 da CF/88.
sobre o inquérito policial estão previstas principalmente no Código de Processo
Penal. Essas são as normas gerais trazidas pela União conforme autoriza o § 1º do
art. 24 da CF/88.
Logo, agora resta avaliarmos se o
inciso IV do art. 35 da LC estadual n.°
106/2003 está de acordo com as normas gerais (CPP).
inciso IV do art. 35 da LC estadual n.°
106/2003 está de acordo com as normas gerais (CPP).
Terceira
pergunta: a tramitação direta do IP prevista no inciso IV do art. 35 da LC
106/2003 é compatível com o CPP?
pergunta: a tramitação direta do IP prevista no inciso IV do art. 35 da LC
106/2003 é compatível com o CPP?
NÃO. O STF entendeu
que esse inciso IV contraria a regra do § 1º do art. 10 do CPP (ADI 2886/RJ,
red. p/ o acórdão Min. Joaquim Barbosa, julgada em 3/4/2014).
que esse inciso IV contraria a regra do § 1º do art. 10 do CPP (ADI 2886/RJ,
red. p/ o acórdão Min. Joaquim Barbosa, julgada em 3/4/2014).
Para o STF, o
Estado-membro tem competência para legislar sobre o tema, ou seja, pode editar
normas sobre o procedimento do IP. No entanto, ao fazê-lo, somente pode
complementar as normas gerais trazidas pelo CPP.
Estado-membro tem competência para legislar sobre o tema, ou seja, pode editar
normas sobre o procedimento do IP. No entanto, ao fazê-lo, somente pode
complementar as normas gerais trazidas pelo CPP.
Ocorre que
esse inciso IV da Lei fluminense estabeleceu uma regra contrária à norma
geral editada pela União.
esse inciso IV da Lei fluminense estabeleceu uma regra contrária à norma
geral editada pela União.
Assim, o
inciso IV é inconstitucional, não por afrontar o art. 22, I, da CF/88, mas sim por
violar o § 1º do art. 24 da Carta Magna.
inciso IV é inconstitucional, não por afrontar o art. 22, I, da CF/88, mas sim por
violar o § 1º do art. 24 da Carta Magna.
Frustrando a
doutrina, a maioria dos Ministros do STF concluiu que o § 1º do art. 10 do CPP foi
recepcionado pela CF/88 e que se encontra em vigor.
doutrina, a maioria dos Ministros do STF concluiu que o § 1º do art. 10 do CPP foi
recepcionado pela CF/88 e que se encontra em vigor.
Desse modo, o
Supremo entendeu que é INCONSTITUCIONAL lei estadual que preveja a tramitação
direta do inquérito policial entre a Polícia e o Ministério Público.
Supremo entendeu que é INCONSTITUCIONAL lei estadual que preveja a tramitação
direta do inquérito policial entre a Polícia e o Ministério Público.
Resolução n.° 063/2009-CJF
Por meio da Resolução n.° 063/2009, o Conselho da
Justiça Federal também determinou a tramitação direta do IP entre a Polícia
Federal e o Ministério Público Federal.
Justiça Federal também determinou a tramitação direta do IP entre a Polícia
Federal e o Ministério Público Federal.
Por força da Resolução, atualmente,
no âmbito da Justiça Federal, se o DPF pede a dilação do prazo para as
investigações ou apresenta o relatório final, o IP não precisa ir para o Juiz
Federal e depois ser remetido ao MPF. O caminho é direto entre a PF e o MPF,
sendo o próprio membro do Parquet quem autoriza a dilação do prazo.
no âmbito da Justiça Federal, se o DPF pede a dilação do prazo para as
investigações ou apresenta o relatório final, o IP não precisa ir para o Juiz
Federal e depois ser remetido ao MPF. O caminho é direto entre a PF e o MPF,
sendo o próprio membro do Parquet quem autoriza a dilação do prazo.
De igual modo, se o Procurador da
República deseja a realização de outras diligências, ele não precisa, em regra,
pedir isso ao juiz, bastando que devolva à PF com essa requisição.
República deseja a realização de outras diligências, ele não precisa, em regra,
pedir isso ao juiz, bastando que devolva à PF com essa requisição.
Essa regra da tramitação direta
somente é excepcionada quando há pedidos que dependam do Juiz Federal, como é o
caso de busca e apreensão, interceptação telefônica, quando se tratar de
investigado preso etc.
somente é excepcionada quando há pedidos que dependam do Juiz Federal, como é o
caso de busca e apreensão, interceptação telefônica, quando se tratar de
investigado preso etc.
ADI 4305
A Resolução n.° 063/2009-CJF também foi
impugnada no STF por meio da ADI n.°
4305, ajuizada pela Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal. O
Relator é o Min. Ricardo Lewandowski e não há previsão de julgamento.
impugnada no STF por meio da ADI n.°
4305, ajuizada pela Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal. O
Relator é o Min. Ricardo Lewandowski e não há previsão de julgamento.
Diante desse precedente acima
explicado, existe um risco de que a ADI 4305 seja julgada procedente já que o
STF considerou que o § 1º do art. 10 do CPP ainda é válido.
explicado, existe um risco de que a ADI 4305 seja julgada procedente já que o
STF considerou que o § 1º do art. 10 do CPP ainda é válido.
Existe, no entanto, a possibilidade
de que o Supremo decida de forma diferente. Isso porque o veredicto na ADI
2886/RJ foi construído por apertada maioria e dois Ministros que participaram
da corrente vencedora já estão aposentados (Eros Grau e Carlos Velloso).
de que o Supremo decida de forma diferente. Isso porque o veredicto na ADI
2886/RJ foi construído por apertada maioria e dois Ministros que participaram
da corrente vencedora já estão aposentados (Eros Grau e Carlos Velloso).
Lei alterando o § 1º do art. 10
do CPP
do CPP
Diante da decisão do STF na ADI 2886/RJ,
revela-se urgente que o Congresso Nacional altere o § 1º do art. 10 do CPP para
prever, como regra, a tramitação direta do IP entre Polícia e Ministério
Público, sendo esse o procedimento mais adequado, célere e eficiente.
revela-se urgente que o Congresso Nacional altere o § 1º do art. 10 do CPP para
prever, como regra, a tramitação direta do IP entre Polícia e Ministério
Público, sendo esse o procedimento mais adequado, célere e eficiente.