Por unanimidade, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Empresa de Transportes Atlas Ltda., de Cachoeirinha (RS), a indenizar uma auxiliar administrativa que sofreu assédio sexual. De acordo com a decisão, o empregador tem responsabilidade objetiva pelos atos praticados pelos empregados.

Assédio

Contratada em abril de 2014, a auxiliar administrativa contou, na reclamação trabalhista, que tinha 20 anos quando começou a ser alvo de comentários de cunho sexual por um encarregado do depósito. Ela disse que reclamou ao supervisor operacional, mas nada foi feito. Em maio de 2015, o homem aproveitou que ela estava na cozinha para agarrá-la.

A jovem registrou ocorrência na Polícia Civil e foi encaminhada à Casa Lilás, referência no atendimento a vítimas de violência no RS, onde recebeu apoio psicológico e atestado para se ausentar do trabalho por 15 dias. Como não tinha condições de voltar à empresa, ela enviou cópia do documento por e-mail para o seu chefe.

Rescisão indireta

Ainda conforme seu relato, a Atlas a convocou para voltar a trabalhar sob pena de dispensa por justa causa por abandono de emprego, afirmando que o atestado emitido por psicólogo não abonaria as faltas. À Vara do Trabalho de Cachoeirinha, a empregada pediu a rescisão indireta do contrato de trabalho e indenização por danos morais.

Medida exemplar

Em sua defesa, a Atlas afirmou que os fatos narrados pela empregada nunca foram confirmados pelo suposto agressor. Disse que, diante do boletim de ocorrência policial apresentado por ela, suspendeu o encarregado por três dias e, posteriormente, decidiu dispensá-lo sem justa causa “como medida exemplar e de precaução”.

Vara e TRT

O juízo de primeiro grau deferiu o pedido de rescisão indireta e condenou a empresa a pagar as verbas rescisórias devidas em caso de dispensa imotivada. Também fixou indenização de R$ 10 mil por danos morais.

No exame de recurso ordinário, no entanto, Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) afastou a responsabilidade civil da empresa no episódio. Segundo o TRT, o ato praticado pelo encarregado “não está conectado ao desempenho da atividade” e, para a condenação, deveria ser comprovada conduta culposa da empresa, o que a auxiliar não conseguiu fazer.

Responsabilidade objetiva

O relator do recurso de revista da empregada, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, assinalou que a responsabilidade pelos atos praticados por prepostos, empregados ou serviçais da empresa tem previsão nos artigos 932, inciso III, e 933 do Código Civil. Com base nesses dispositivos, o TST vem firmando o entendimento de que a responsabilização do empregador independe da comprovação de culpa.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença pela qual a Atlas havia sido condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

(JS/CF)

O número do processo foi omitido para preservar a intimidade da trabalhadora.

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