Olá amigos do Dizer o Direito,
dxNesta volta do carnaval, que tal simularmos
uma questão discursiva que será cobrada em seu próximo concurso de Procurador
do Estado?
uma questão discursiva que será cobrada em seu próximo concurso de Procurador
do Estado?
Imagine a seguinte situação:
Pedro é portador de uma grave doença
e seu médico prescreveu determinado medicamento que não é fornecido pela rede
pública de saúde, considerando que o SUS adota outro tipo de tratamento que,
segundo alegam as autoridades governamentais, é igualmente eficaz.
e seu médico prescreveu determinado medicamento que não é fornecido pela rede
pública de saúde, considerando que o SUS adota outro tipo de tratamento que,
segundo alegam as autoridades governamentais, é igualmente eficaz.
Pedro impetrou, então, um mandado
de segurança contra o Secretário Estadual de Saúde pedindo o fornecimento do
medicamento e juntando, como prova, um laudo médico particular prescrevendo o
tratamento não fornecido pelo SUS.
de segurança contra o Secretário Estadual de Saúde pedindo o fornecimento do
medicamento e juntando, como prova, um laudo médico particular prescrevendo o
tratamento não fornecido pelo SUS.
Como Procurador do Estado, sob o ponto de vista exclusivamente do
direito processual, apresente argumento que possa ser alegado para que a ação
proposta não tenha êxito.
direito processual, apresente argumento que possa ser alegado para que a ação
proposta não tenha êxito.
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Padrão de resposta
O Procurador do Estado deverá
suscitar a carência da ação pela inadequação da via eleita.
suscitar a carência da ação pela inadequação da via eleita.
Nos termos do art. 1º da Lei n.° 12.016/2009 e em conformidade
com o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo,
não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso
de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio
de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem
as funções que exerça”.
com o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo,
não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso
de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio
de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem
as funções que exerça”.
A instrução de mandado de
segurança somente com laudo médico particular não configura prova
pré-constituída da liquidez e certeza do direito do impetrante de obter do
Poder Público determinados medicamentos e insumos para o tratamento de
enfermidade acometida por ele.
segurança somente com laudo médico particular não configura prova
pré-constituída da liquidez e certeza do direito do impetrante de obter do
Poder Público determinados medicamentos e insumos para o tratamento de
enfermidade acometida por ele.
O laudo de médico particular,
embora aceito como elemento de prova, não pode ser imposto ao magistrado como
se a matéria fosse, exclusivamente, de direito. Esse parecer não é espécie de
prova suprema ou irrefutável, ainda mais quando a solução da controvérsia, de
natureza complexa, depende de conhecimento técnico-científico, necessário para
saber a respeito da possibilidade de substituição do medicamento ou sobre sua
imprescindibilidade.
embora aceito como elemento de prova, não pode ser imposto ao magistrado como
se a matéria fosse, exclusivamente, de direito. Esse parecer não é espécie de
prova suprema ou irrefutável, ainda mais quando a solução da controvérsia, de
natureza complexa, depende de conhecimento técnico-científico, necessário para
saber a respeito da possibilidade de substituição do medicamento ou sobre sua
imprescindibilidade.
Além do mais, o laudo médico,
como elemento de prova, deve submeter-se ao contraditório, à luz do que dispõe
o art. 333, II, do CPC, principalmente quando, para o tratamento da
enfermidade, o Sistema Único de Saúde ofereça tratamento adequado, regular e
contínuo.
como elemento de prova, deve submeter-se ao contraditório, à luz do que dispõe
o art. 333, II, do CPC, principalmente quando, para o tratamento da
enfermidade, o Sistema Único de Saúde ofereça tratamento adequado, regular e
contínuo.
Nesse contexto, o laudo médico
particular, não submetido ao crivo do contraditório, é apenas mais um elemento
de prova, que pode ser ratificado ou infirmado por outras provas a serem
produzidas no processo instrutório, dilação probatória incabível no MS.
particular, não submetido ao crivo do contraditório, é apenas mais um elemento
de prova, que pode ser ratificado ou infirmado por outras provas a serem
produzidas no processo instrutório, dilação probatória incabível no MS.
Desse modo, o meio adequado ao
reconhecimento do direito à obtenção de medicamentos do Poder Público seria a
ação ordinária (e não o MS), uma vez que, como foi dito, apenas o laudo médico
atestado por profissional particular sem o crivo do contraditório não evidencia
direito líquido e certo para impetração do writ.
reconhecimento do direito à obtenção de medicamentos do Poder Público seria a
ação ordinária (e não o MS), uma vez que, como foi dito, apenas o laudo médico
atestado por profissional particular sem o crivo do contraditório não evidencia
direito líquido e certo para impetração do writ.
Observação:
A solução jurídica e os
fundamentos expostos acima foram extraídos do RMS 30.746-MG, Rel. Min. Castro
Meira, julgado em 27/11/2012 pela Segunda Turma do STJ.
fundamentos expostos acima foram extraídos do RMS 30.746-MG, Rel. Min. Castro
Meira, julgado em 27/11/2012 pela Segunda Turma do STJ.