Olá amigos do Dizer o Direito,

dxNesta volta do carnaval, que tal simularmos
uma questão discursiva que será cobrada em seu próximo concurso de Procurador
do Estado?

Imagine a seguinte situação:
Pedro é portador de uma grave doença
e seu médico prescreveu determinado medicamento que não é fornecido pela rede
pública de saúde, considerando que o SUS adota outro tipo de tratamento que,
segundo alegam as autoridades governamentais, é igualmente eficaz.
Pedro impetrou, então, um mandado
de segurança contra o Secretário Estadual de Saúde pedindo o fornecimento do
medicamento e juntando, como prova, um laudo médico particular prescrevendo o
tratamento não fornecido pelo SUS.
Como Procurador do Estado, sob o ponto de vista exclusivamente do
direito processual, apresente argumento que possa ser alegado para que a ação
proposta não tenha êxito.
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Padrão de resposta
O Procurador do Estado deverá
suscitar a carência da ação pela inadequação da via eleita.
Nos termos do art. 1º da Lei n.° 12.016/2009 e em conformidade
com o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo,
não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso
de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio
de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem
as funções que exerça
”.
A instrução de mandado de
segurança somente com laudo médico particular não configura prova
pré-constituída da liquidez e certeza do direito do impetrante de obter do
Poder Público determinados medicamentos e insumos para o tratamento de
enfermidade acometida por ele.
O laudo de médico particular,
embora aceito como elemento de prova, não pode ser imposto ao magistrado como
se a matéria fosse, exclusivamente, de direito. Esse parecer não é espécie de
prova suprema ou irrefutável, ainda mais quando a solução da controvérsia, de
natureza complexa, depende de conhecimento técnico-científico, necessário para
saber a respeito da possibilidade de substituição do medicamento ou sobre sua
imprescindibilidade.
Além do mais, o laudo médico,
como elemento de prova, deve submeter-se ao contraditório, à luz do que dispõe
o art. 333, II, do CPC, principalmente quando, para o tratamento da
enfermidade, o Sistema Único de Saúde ofereça tratamento adequado, regular e
contínuo.
Nesse contexto, o laudo médico
particular, não submetido ao crivo do contraditório, é apenas mais um elemento
de prova, que pode ser ratificado ou infirmado por outras provas a serem
produzidas no processo instrutório, dilação probatória incabível no MS.
Desse modo, o meio adequado ao
reconhecimento do direito à obtenção de medicamentos do Poder Público seria a
ação ordinária (e não o MS), uma vez que, como foi dito, apenas o laudo médico
atestado por profissional particular sem o crivo do contraditório não evidencia
direito líquido e certo para impetração do writ.
Observação:
A solução jurídica e os
fundamentos expostos acima foram extraídos do RMS 30.746-MG, Rel. Min. Castro
Meira, julgado em 27/11/2012 pela Segunda Turma do STJ.

Artigo Original em Dizer o Direito

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