O Superior Tribunal Militar (STM) recebeu denúncia do Ministério Público Militar (MPM) contra um motorista que lesionou um batedor da comitiva presidencial. O militar que foi vítima do acidente trabalhava durante o treinamento de uma escolta para a então Presidente da República Dilma Rousseff.

O fato presente na denúncia ocorreu em abril de 2015, na Rodovia BR- 101, Km 50, no centro do município Abreu e Lima (PE). Em determinado momento do treinamento, o soldado que pilotava uma motocicleta militar e que era o responsável pelo controle de trânsito à frente da escolta (ponta de lança) foi atingido pelo condutor de um automóvel vindo em sentido contrário, durante uma tentativa de ultrapassagem.

Após a colisão, o militar foi socorrido por equipe de resgate do SAMU que fazia parte do comboio. O condutor do veículo não sofreu nenhuma lesão. Já o laudo pericial traumatológico-ortopédico indicou que as lesões sofridas pelo militar produziram “perigo de morte por embolia pulmonar por causa da fratura exposta”. Concluiu também que a vítima ficou incapaz para ocupações habituais por mais de trinta dias e que sofreu uma “enfermidade incurável”, pois apresentava “prognóstico de artrose do tornozelo”.

Falta de justa causa

Ao receber o caso, o juízo da primeira instância da Justiça Militar localizada em Recife (PE) decidiu rejeitar a denúncia e determinou o arquivamento do Inquérito Policial Militar (IPM) relativamente aos danos causados na motocicleta pertencente ao 4° Batalhão de Polícia do Exército, sem prejuízo das medidas cíveis ou administrativas para a reparação do dano causado à União.

A juíza da Auditoria da 7ª CJM, Flávia Ximenes, afirmou que um dos requisitos essenciais para a deflagração da ação penal é a existência de justa causa, o que não se vislumbrava naquele caso, em virtude da ausência de previsibilidade na conduta do indiciado. Considerou também que o Ministério Público Militar não havia descrito o suposto fato criminoso de forma completa e com todas as suas circunstâncias.

Após a decisão, o MPM entrou com recurso no Superior Tribunal Militar por entender que a “juíza-auditora adentrou no próprio mérito da causa, julgando antecipadamente a ação penal”.

Sustentou que a denúncia deve ser recebida em razão da existência de elementos de prova que tornam certas não apenas a autoria do crime imputado ao motorista, mas também o seu “modo imprudente de agir”. Por fim, afirmou que a acusação se pautou em laudo técnico, com forte “credibilidade probante”.

A defesa do acusado pediu para que o recurso do MPM fosse desprovido, alegando a inépcia da denúncia – descrição insuficiente ou imprecisa do fato criminoso –, e ausência de justa causa. Diante disso, pediu o arquivamento da peça acusatória.

STM recebe denúncia

Ao relatar a ação, o ministro do STM Odilson Sampaio Benzi afirmou que “cabe ao juiz verificar tão-somente se a exordial acusatória preenche os requisitos exigidos pelos artigos 77 e 78 do CPPM”. “No caso dos autos”, declarou, “pode-se observar que a denúncia oferecida se encontra revestida das formalidades legais e, por isso, deve ser recebida.”

“Cumpre lembrar também que, em caso de dúvidas, nesse primeiro momento, deve prevalecer o princípio do ‘in dubio pro societate’. Ainda mais quando o lastro probatório mínimo se mostra suficiente para deflagrar a ação penal, como é o caso dos autos. Dessa forma, querer discutir nesse instante a conduta atribuída ao denunciado seria antecipar julgamento de mérito, que, aliás, vem sendo rechaçado por esta Egrégia Corte.”

Ao final de seu voto, seguido por unanimidade pelos demais membros do Plenário, o ministro Benzi afirmou que o caso se enquadra perfeitamente na hipótese de crime prevista no artigo 210 do Código Penal Militar (CPM) – lesão corporal culposa.

Lembrou ainda que o soldado estava em atividade militar, por estar a serviço da Presidência da República, o que atrai o caso para a esfera de competência da Justiça Militar da União. Em outro recurso, julgado pelo Tribunal em abril de 2016, a Corte já havia declarado a sua competência para apreciar a matéria.

Processo Relacionado:

Recurso em Sentido Estrito nº 0000154-87.2015.7.07.0007

O julgamento foi transmitido ao vivo. 

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