TRT da 18ª Região (GO) nega inclusão de esposas de sócios em execução trabalhista – CSJT2

Para desembargadores, autorizar alcance da execução indistintamente sobre todos os bens do consorte do devedor é uma medida “flagrantemente ilegítima\”

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) negou inclusão de esposas dos sócios de um grupo de empresas do ramo de construção e terraplanagem no polo passivo de uma execução trabalhista. O colegiado considerou ser possível apenas que os atos de execução, como a penhora, recaiam sobre os bens do outro cônjuge no limite da meação, deixando de incluir o próprio cônjuge no polo passivo da execução. O entendimento é o de que incluir os cônjuges no polo passivo implicaria em autorizar alcance da execução indistintamente sobre todos os bens do consorte do devedor, inclusive aos que sejam fruto exclusivamente de seu esforço pessoal, medida considerada “flagrantemente ilegítima”.

O pedido foi analisado inicialmente pelo juízo da Vara do Trabalho de Uruaçu, que havia se negado a incluir os cônjuges no polo passivo da execução trabalhista. Inconformada, a parte exequente, autora da ação, interpôs agravo de instrumento ao Tribunal. A alegação era a de que a execução movida contra um cônjuge deveria atingir os bens do outro pelo fato de as obrigações contraídas destinarem-se a atender os encargos da família.

O recurso foi analisado pela desembargadora Silene Aparecida Coelho, relatora. Ela mencionou os artigos 790, inciso IV, e 1.664 do Código de Processo Civil, que versam sobre a disposição dos bens da comunhão para responder obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher. A magistrada destacou que a jurisprudência pátria já se consolidou no sentido de admitir a constrição de bens do casal para garantir a satisfação de dívida trabalhista formalmente instituída em desfavor de apenas um dos cônjuges. O fundamento é a presunção de que a relação conjugal implica uma relação de solidariedade e cooperação mútua em prol da subsistência da família e da construção de patrimônio familiar.

Limite da meação

Silene Coelho explicou, no entanto, que a presunção de que a força de trabalho do empregado foi convertida em benefício da família tem lugar unicamente em relação aos bens comuns do casal e até o limite da meação do cônjuge devedor, conforme a regra do artigo 3º, da Lei 4.121/62, não se estendendo aos bens particulares do cônjuge não responsável pela dívida.

A desembargadora também mencionou o artigo 779 do CPC e afirmou que a execução se dirige contra o devedor expressamente identificado no título executivo, não havendo possibilidade de ser direcionada contra pessoa estranha à relação processual. Ela também ressaltou que não há regra legal autorizando a promoção da execução em face do cônjuge do devedor. Para a magistrada, a inclusão dos bens particulares do cônjuge não integrante do título executivo é medida flagrantemente ilegítima que criaria típica responsabilidade solidária não prevista em lei.

“Não há nenhuma norma legal estabelecendo que o casamento/união estável impõe de forma automática e ilimitada as obrigações trabalhistas de um cônjuge ao outro, como se o simples fato de uma pessoa ser casada com um empregador lhe transferisse integralmente a responsabilidade quanto às obrigações trabalhistas deste”, concluiu. A desembargadora, no entanto, fez a ressalva de que o direcionamento da execução contra o cônjuge do sócio executado seria possível apenas nos casos específicos em que alegada alguma ligação daquele com a relação de trabalho.

Nesse caso em específico, a relatora ressaltou que a exequente postulou a inclusão dos cônjuges dos sócios executados no polo passivo da execução ancorada exclusivamente no estado civil, sem alegar qualquer ligação deles com a relação empregatícia que gerou o título executivo. Por esse motivo, o seu voto foi de indeferimento, de plano, do requerimento da exequente, não cabendo sequer a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. A decisão foi unânime.

Fonte: TRT da 18ª Região (GO)     

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