Segundo a relatora do processo, no caso da instituição de ensino que interpôs o recurso, o recolhimento foi feito em nome de outra escola de ensino superior

09/09/2022 – Uma faculdade de São Luís dos Montes Belos (GO) não teve seu recurso conhecido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO). O motivo foi a realização do pagamento das despesas relacionadas à apelação em nome de terceiros. A Terceira Turma do TRT-18 reconheceu a deserção ao aplicar jurisprudência que determina que a validade do preparo recursal condiciona-se à comprovação de que ele tenha sido feito pela parte que figura no polo passivo do processo. Isso quer dizer que a empresa que recolhe deve ser exatamente a mesma contra a qual o processo está em andamento.

Segundo a relatora, desembargadora Silene Coelho, no caso da instituição de ensino que interpôs o recurso, o recolhimento foi feito em nome de outra escola de ensino superior. O comprovante de pagamento das custas processuais apresentado nos autos indica que o recolhimento foi realizado por uma associação que não aparece como parte do processo.

No caso analisado, embora o depósito recursal identifique a faculdade (que faz parte do processo) como pagadora do título, ao analisar as informações constantes do comprovante ficou evidenciado que o pagador final era outra escola e que a conta debitada é de outro CNPJ, tratando-se, portanto, de outra instituição de ensino.

A desembargadora destacou vários julgados que confirmam o seu entendimento. Para ela, ainda que a empresa fizesse parte do mesmo grupo econômico, não se admitiria que pessoa estranha à lide providenciasse o pagamento das despesas.

A relatora afirmou que não há outra conclusão senão a de que as custas processuais e o depósito recursal foram efetuados por pessoas estranhas ao processo e que, portanto, à luz da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho (TST), não foi preenchido um dos pressupostos para admissibilidade recursal, qual seja, o pagamento das despesas do recurso. Por unanimidade, os demais desembargadores da Terceira Turma seguiram o voto da relatora e o recurso não foi conhecido .

Processo 0010098-96.2019.5.18.0181

Fonte: Comunicação Social – TRT da 18ª Região (GO)

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