(30/06/2017)
A 1ª Turma de Julgamento do TRT/PI concedeu R$ 60 mil de indenizações materiais e morais, a herdeira de operário de prestadora de serviços do setor da construção civil, que morreu ao cair de prédio a 8 metros de altura, em São Paulo, quando tentava consertar uma goteira. O acórdão reformou sentença da 1ª Vara do Trabalho de Teresina, que concedeu inicialmente R$ 80 mil indenizatórios.
De acordo com dados do processo, o operário foi trabalhar em São Paulo, capital, é lá sofreu o acidente de trabalho, que culminou na sua morte. Face ao óbito do pai em tais condições, sua filha ingressou com ação requerendo as indenizações morais e materiais, incluindo os chamados “lucros cessantes” (parte da indenização por dano material, que corresponde ao que supostamente o operário deixou de ganhar, em razão do ocorrido).
O trabalhador prestava serviço para a empresa Ruf Martins – Administração, Mão de Obra Efetiva e Temporária Ltda. – ME, que, por sua vez, era contratada em regime de terceirização, pela a empresa Engemet Metalurgia e Comércio Ltda. Para resolver problemas de goteira, a Ruf Martins tinha contrato com uma outra empresa, a TC Telhados, também terceirizada. Em resumo, o operário da Ruf Martins deveria constatar a existência de goteira nas instalações da Engemet, para que a TC Telhados resolvesse.
Como aconteceu o acidente
A empresa solicitou ao operário “que analisasse uma goteira e, para tanto, lhe determinou que usasse plataforma pantográfica (equipamento utilizado para executar movimentação vertical de pessoas e materiais) e que dela não saísse, mas apenas sinalizasse ao técnico de segurança da empresa se a calha estava de fato obstruída, ou informasse a existência de qualquer outro problema que visualizasse, de modo que fosse acionada a assistência da TC Telhados para a resolução, se fosse o caso.”
O operário teria desobedecido à ordem que lhe foi dada, tomando a decisão de sair da plataforma, andar por cima do telhado e, desvencilhar-se dos equipamentos de proteção, que poderiam ter salvado sua vida. Assim, a sair da plataforma, teria desprendido o talabarte (corda que é presa na plataforma por meio do mosquetão) da plataforma; teria desparafusado a telha que se encaixava na diagonal em relação ao telhado, e entrado em “um vão existente entre as telhas e o telhado”; depois teria andado por cerca de 5 metros, momento em que uma das telhas se partiu, e fez com que ele caísse de 8 metros de altura, no solo, resultado em traumatismo craniano e óbito.
Sentença condenou as empresas em R$ 80 mil
A decisão e 1ª grau condenou a empresa Ruf Martins – Administração, Mão de Obra Efetiva e Temporária Ltda. – ME (1ª reclamada) e, de forma subsidiária, a Engemet Metalurgia e Comércio Ltda. ( 2ª reclamada) a pagar indenização por danos morais no valor de R$60.000,00; e mais indenização por danos materiais, incluindo os lucros cessantes, no valor de R$20.287,50.
Nos recursos, as partes pedem aumento e diminuição de valores
Inconformados, autora e réus recorreram. A herdeira pediu aplicação da responsabilidade objetiva em face das reclamadas, a exclusão da culpa concorrente e o aumento do valor da indenização por danos morais e lucros cessantes.Por sua vez, a 1ª reclamada levantou a tese de culpa exclusiva da vítima em relação ao acidente de trabalho e pediu a diminuição do valor indenizatório. Já a 2ª reclamada arguiu a incompetência territorial dessa Corte. No mérito, alega que o acidente fatal ocorreu por culpa exclusiva da vítima e, para o caso de não serem acolhidas suas teses, requereu a diminuição da indenização por danos morais.
Acórdão entende que operário desobedeceu ordens e reduz parcialmente os danos morais
O relator do processo no TRT, desembargador Wellington Jim Boavista, apesar de confirmar em seu voto, a culpa concorrente, entendeu que foi dada a orientação ao obreiro de não sair da plataforma. “Era somente para visualizar se havia alguma alteração no telhado e fazer a comunicação ao técnico, que abriria o chamado para a empresa terceirizada que cuida da manutenção do telhado”. Por essa razão, votou pela diminuição da condenação em danos morais, de R$ 60 mil para R$ 40 mil.
Competência territorial
Quanto à incompetência de lugar, suscitada pela parte ré e muito discutida no âmbito da Justiça do Trabalho, a relatoria votou pelo alinhamento à jurisprudência do TST, que tem decidido casos semelhantes à luz das normas protetivas do empregado – princípio basilar do direito do trabalho – em que se deve privilegiar o juízo da localidade que seja mais acessível ao trabalhador. No presente caso, a relatoria votou pela confirmação de competência do Juízo de Teresina (local de residência da herdeira) e não de São Paulo (onde o serviço foi prestado). Seu voto foi seguido por unanimidade.
Fonte: TRT22