TRT-RJ destina multa por descumprimento de decisão à reconstrução do Museu Nacional – CSJT2 – CSJT


A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou a Petrobras -Petróleo Brasileiro S.A. a restabelecer o café da manhã de empregados que laboram no regime administrativo (de oito horas por dias e 40 horas semanais, de segunda-feira a sexta-feira, das 7h30 às 16h30) na Usina Termoelétrica Governador Leonel Brizola (UTE), sob pena de multa diária de R$2 mil. O valor da multa será revertido para a reconstrução do Museu Nacional – UFRJ, destruído por um incêndio em 2/9/18. Os desembargadores acompanharam, por unanimidade, o voto da relatora do acórdão, desembargadora Ana Maria Soares de Moraes, dando provimento parcial ao recurso da empresa.

A inicial foi ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Destilação e Refinação de Petróleo de Duque de Caxias, que ingressou com a ação como substituto processual da categoria profissional dos petroleiros. A juíza Renata Jiquiriça, Titular da 6ª VT de Duque de Caxias, condenou a empresa a restabelecer em 15 dias o fornecimento do café da manhã sob pena de multa diária de R$ 20 mil, revertida para o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Segundo a magistrada, os benefícios concedidos por liberalidade do empregador incorporam-se ao contrato de trabalho e a sua supressão constitui alteração contratual in pejus, vedada pelo art. 468 da CLT.

Ao recorrer da decisão, a Petrobras alegou que o fornecimento de alimentação não pode ser incorporado à remuneração por estar inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), e que o café da manhã não era fornecido por força de lei, nem de Acordo Coletivo de Trabalho.  A empresa alegou, ainda, que cortou o benefício em razão de problemas financeiros.  

Em seu voto, a desembargadora Ana Maria Soares de Moraes observou que é irrelevante a questão da natureza jurídica do benefício e se a empresa é ou não inscrita no PAT, uma vez que a alimentação fornecida foi tacitamente ajustada entre as partes: “Qualquer benefício fornecido pelo empregador implica a impossibilidade de alteração quando houver a integração ao contrato. A questão de ter natureza jurídica é matéria afeta apenas a questão da integração ou não do valor correspondente a apuração de haveres contratuais e resilitórios, mas não afasta a obrigação da manutenção do benefício, já que as matérias não se confundem”.

A desembargadora reformou a sentença, limitando a obrigação de restabelecer o fornecimento do café da manhã somente aos empregados admitidos até 25 de março de 2017, data em que foi suprimida a refeição e reduzindo o valor da multa (de R$20 mil para R$2 mil), considerado adequado à seriedade/gravidade da situação vivenciada pelos trabalhadores.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Fonte: TRT 1



Com informações do CSJT

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