TSE Explica: saiba a diferença entre Recursos Ordinário e Especial

Recursos Ordinários (ROs) e Recursos Especiais Eleitorais (Respes) são examinados com frequência pelo Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Eles são propostos a partir da publicação das decisões (acórdãos) proferidas pelos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs). Apesar de apresentarem semelhanças na tramitação, as duas classes processuais trazem diferenças importantes quanto ao conteúdo do assunto de que tratam.

Recursos Ordinários

Os Recursos Ordinários (ROs) abrangem as eleições federais e estaduais em matérias que abordam questões ligadas à elegibilidade, expedição de diploma e anulação ou perda de mandato eletivo.

Eles podem ser propostos contra decisões dos TREs proferidas nos julgamentos de ações de Investigação Judicial Eleitoral (Aijes), de Impugnação de Mandato Eletivo (Aimes), de impugnação de pedido de registro de candidatura e nas que negarem habeas corpus ou mandado de segurança.

Recursos Especiais Eleitorais

Os Recursos Especiais Eleitorais (Respes) são ajuizados para questionar decisões que tratam de impugnação de registro de candidatura com foco em inelegibilidade (Lei Complementar nº 64/1990).

Segundo o Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), geralmente os recursos eleitorais não têm efeito suspensivo. Ou seja, os efeitos das decisões contra as quais se recorre continuam vigorando até o julgamento do recurso pela instância competente.

As exceções são os recursos apresentados contra decisões que determinaram a cassação de registro, o afastamento do titular ou a perda do mandato eletivo.

Prazos

É preciso ficar atento ao prazo para a apresentação dos recursos nos TREs, que é de três dias. No caso dos ROs, esse prazo é contado a partir da sessão da Corte Regional em que o processo foi julgado. No caso dos Respes, começa a correr a partir da publicação da decisão recorrida no Diário de Justiça.

Admissibilidade

De acordo com os artigos 257 a 264 do Código Eleitoral, a admissibilidade dos recursos especiais, para a sua subida ao TSE, é analisada preliminarmente pela Presidência do TRE. O juízo de admissibilidade só é dispensado, em função da urgência, em processos relativos ao período eleitoral.

DV/EM

Com informações do Tribunal Superior Eleitoral

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