A Resolução TSE nº 23.601/2019, que dispõe sobre o cronograma operacional do cadastro eleitoral para as Eleições Municipais de 2020, foi publicada na edição de sexta-feira (27) do Diário de Justiça Eletrônico (DJe) do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). O texto final da instrução foi aprovado pelo Plenário da Corte Eleitoral durante a sessão ordinária do dia 12 de dezembro.
De acordo com o relator da instrução, ministro Luís Roberto Barroso, na ocasião da análise do texto, em virtude de sua natureza eleitoral, a resolução é editada a cada pleito e, portanto, a regulamentação se restringe à eleição a ser realizada no próximo ano. Ainda segundo o magistrado, comparada às resoluções vigentes nas eleições pregressas, as modificações aprovadas pelo TSE se referem ao aperfeiçoamento das boas práticas das funções desempenhadas pelos órgãos e servidores da Justiça Eleitoral.
Conforme disposto no artigo 4º da instrução, durante o período de suspensão de alistamento eleitoral, que irá de 7 de maio a 2 de novembro de 2020, poderão ser fornecidos aos eleitores os seguintes documentos: segunda via do título eleitoral, desde que requerida até 5 de agosto de 2020 em qualquer cartório, posto ou central de atendimento ao eleitor, ou até 24 de setembro de 2020 no cartório, posto ou central de atendimento em que o eleitor for inscrito por intermédio de Requerimento de Alistamento Eleitoral dirigido ao juiz do domicílio eleitoral; certidão de quitação eleitoral; e a via digital do título de eleitor (e-Título), requerida no próprio aplicativo a qualquer tempo, desde que a inscrição esteja regular.
A resolução determina, ainda, prioridade do julgamento, pelos tribunais regionais eleitorais (TREs), dos recursos interpostos contra o cancelamento de inscrições eleitorais pendentes de análise, sob pena de inviabilizar a regularização da inscrição do eleitor no cadastro em tempo hábil para o exercício do voto. Também estabelece, no parágrafo único do artigo 5º, a data limite de 15 de junho de 2020 para que os regionais comuniquem à Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral sobre os casos de recursos providos a eleitores que tiveram as inscrições canceladas. A medida é necessária para permitir que as inscrições figurem nas folhas de votação em caráter excepcional.
Segundo o artigo 15 da instrução, para o cancelamento de inscrições por falta a três pleitos consecutivos, serão consideradas as ausências às eleições com data fixada pela Constituição e às novas eleições determinadas pela Justiça Eleitoral, não sendo computadas as votações anuladas por determinação judicial. Ainda de acordo com o texto aprovado, não serão canceladas as inscrições de eleitores cuja deficiência torne impossível ou extremamente oneroso o cumprimento das obrigações eleitorais.
Acesse a íntegra do texto da Resolução TSE nº 23.601/2019. Conheça também o conteúdo das outras resoluções já publicadas relativas às Eleições 2020.
BA/JB