A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) examine mandado de segurança impetrado pela EL Comercial de Calçados Ltda., de Irecê (BA) contra o bloqueio de quase R$ 2 milhões para execução trabalhista em ação de ex-empregado. A subseção acolheu recurso da empresa e considerou cabível o mandado de segurança, diante da suspeita de que os erros contábeis podem superar a quantia de R$ 1 milhão.

A empresa de calçados afirmou que foi surpreendida com o valor da execução homologada pelo juízo da Vara do Trabalho de Irecê, estipulada em mais de R$ 1,8 milhão, bem acima do valor estimado por ela. Por meio de exceção de pré-executividade, alegou erro na liquidação, que incluiria parcelas não devidas.

O pedido de impugnação foi julgado improcedente, mas a empresa afirmou que não foi intimada da decisão e da manutenção da ordem de bloqueio. Impetrou então mandado de segurança junto ao TRT-BA, requerendo a nulidade do ato do juízo de Irecê, com o argumento de que o bloqueio judicial das contas representou abuso de poder, contrariando aos artigos 879 e 880 da CLT, já que deixou de ser intimada a pagar ou garantir a execução.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) extinguiu o mandado de segurança, sem resolução do mérito, justificando que os instrumentos adequados à impugnação seriam os embargos à execução e o agravo de petição.

TST

O relator do recurso ordinário da EL Comercial ao TST, ministro Douglas Alencar Rodrigues, explicou que o mandado de segurança contra decisões na fase de execução só é cabível em casos específicos, quando os recursos próprios para a impugnação não forem capazes de evitar lesão ao direito de difícil reparação. Levando-se em conta

O ministro também observou que os possíveis equívocos matemáticos nos cálculos que podem atingir valores elevados, sobretudo levando-se em conta que se trata de uma loja de calçados. “Vislumbrada a possibilidade de que nos cálculos de liquidação existam equívocos aberrantes, deixar de intimar a empresa do julgamento proferido em sede de exceção de pré-executividade e condicionar o exame dos questionamentos contábeis apenas após garantido o juízo, em execução que assume valor expressivo para os padrões da empresa demandada, torna viável, excepcionalmente, a utilização do mandado de segurança”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(Alessandro Jacó/CF)

Processo: RO-920-86.2015.5.05.0000

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é formada por dez ministros, com quorum mínimo de seis ministros. Entre as atribuições da SDI-2 está o julgamento de ações rescisórias, mandados de segurança, ações cautelares, habeas corpus, conflitos de competência, recursos ordinários e agravos de instrumento.

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Com informações do Tribunal Superior do Trabalho

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