07/03/23 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho cassou a ordem de bloqueio dos cartões de crédito de sócios de uma empresa de Londrina (PR) condenada na Justiça do Trabalho. A decisão leva em conta que não houve, na ordem judicial, nenhuma indicação de que os devedores tivessem ocultado bens ou de que o seu padrão de vida revelasse patrimônio para quitar a dívida, o que poderia justificaria a determinação.

CNH e cartões

A decisão foi tomada em mandado de segurança impetrado pelos dois empresários, que atuavam no ramo de terceirização de serviços e mão de obra. Como as empresas haviam encerrado suas atividades, a reclamação trabalhista foi direcionada a eles.

Na fase de execução, o juízo da 7ª Vara do Trabalho de Londrina determinou diversas medidas, como a pesquisa patrimonial junto a diversos órgãos, como a Receita Federal, a Marinha e a Anac. Também foi determinado ao Banco Central o bloqueio do uso de cartões de crédito e de ativos financeiros e, ao Detran-PR, a suspensão das CNHs.

Alimentação

No mandado de segurança, os empresários alegaram que precisam do documento para o desempenho de suas atividades e que os cartões de crédito são usados para fins de alimentação e despesas do dia a dia. Segundo eles, essas medidas só deveriam ser aplicadas em casos excepcionais, porque não contribuem em nada para se obter o pagamento da dívida.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) acolheu parcialmente o pedido, liberando as carteiras de habilitação, mas manteve o bloqueio dos cartões.

Caráter excepcional

O relator do recurso dos empresários ao TST, ministro Douglas Alencar Rodrigues, explicou que o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC) admite a adoção de medidas coercitivas atípicas, voltadas à satisfação de obrigações reconhecidas judicialmente. No entanto, a utilização dessas medidas deve ter caráter excepcional ou subsidiário, e somente é lícita quando não for possível a quitação da dívida pelas vias típicas. 

Proporcionallidade

Segundo ele, a adoção de medidas executivas atípicas é oportuna, adequada e proporcional quando há indícios de que os devedores têm condições favoráveis à quitação do débito, como sinais exteriores de riqueza que permitam concluir a ocultação patrimonial. No caso, porém, não há, na decisão do TRT, nenhuma indicação nesse sentido. “Ao contrário, a ordem de bloqueio dos cartões de crédito foi feita na mesma decisão em que foi instaurada a fase de cumprimento de sentença, sem nem sequer antes se tentar as medidas executivas tradicionais”, afirmou. 

Portanto, não foi observada a adequação e a proporcionalidade na adoção da medida executiva atípica, que, segundo o relator, não deve ser empregada como mera punição dos devedores.

A decisão foi unânime.

(Carmem Feijó)

Processo: ROT-1087-82.2021.5.09.0000

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