A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Metroviários e Operadoras de Veículos Leves Sobre Trilhos no Estado de São Paulo contra decisão que declarou abusiva a greve dos metroviários realizada em 2014 na capital paulista. A SDC avaliou que o sindicato descumpriu liminar que determinava a manutenção parcial dos serviços e que a greve, ocorrida antes da Copa do Mundo, causou transtornos e afetou quatro milhões de pessoas, violando o artigo 11 da Lei 7.783/89 (Lei de Greve).

O dissídio coletivo de greve foi ajuizado pelo Ministério Público do Trabalho após a divulgação pela imprensa, em 21/5/2014, de que os metroviários de São Paulo rejeitaram a proposta de reajuste apresentada pela Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô) e deliberaram pelo estado de greve. O caso foi para o Núcleo de Conciliação do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), mas, sem acordo, metroviários e engenheiros decidiram paralisar as atividades a partir da zero hora do dia 5/6, uma semana antes da partida de abertura da Copa, na Arena Corinthians, em São Paulo.

Fato público

O TRT acolheu em parte liminar pedida pelo MPT e determinou que 100% os serviços fossem mantidos nos horários de pico e 70% nos demais horários, com multa diária de R$ 200 mil em caso de descumprimento. A liminar fundamentou-se no artigo 11 da Lei de Greve e na Orientação Jurisprudencial 38 da SDC, que consagram a necessidade de garantir atendimento básico às necessidades inadiáveis dos usuários do serviço. Segundo o TRT, a greve, às vésperas da Copa, assumiu reflexos severos na região metropolitana de São Paulo, repercutindo de tal forma que se tornou fato público e notório, que independe de prova.

No julgamento do dissídio, o Regional verificou, nos relatórios de oficiais de justiça, que os empregados do turno noturno do dia 5/6 não compareceram. A Linha Azul, que utiliza 40 trens, naquele dia utilizou apenas oito, e, das 59 estações, apenas 50% estavam disponíveis. Por tais razões, considerou abusiva a greve.

No recurso ao TST, o sindicato dos metroviários alegava ter observado os requisitos legais para a deflagração da greve, e sustentou que, apesar da importância, o serviço de transporte metroviário não está diretamente relacionado à sobrevivência, o que afastaria a aplicação da OJ 38.

SDC

A relatora do recurso, ministra Kátia Magalhães Arruda, votou no sentido da não abusividade da greve, mas a ministra Maria Cristina Peduzzi abriu a divergência que foi majoritária. A seu ver, o simples fato de o sindicato descumprir voluntariamente a liminar já seria motivo suficiente para entender pelam abusividade. Ela ressaltou ainda que se tratava de necessidade inadiável, pois a greve ocorreu num período excepcional e afetou milhões de pessoas.

Com relação à multa diária por descumprimento da determinação judicial, o recurso foi parcialmente provido, e o valor reduzido para R$ 50 mil.

Ficaram vencidos a relatora e o ministro Mauricio Godinho Delgado.

(Lourdes Côrtes/CF)

Processo: RO-1000801-29.2014.5.02.0000

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos é composta por nove ministros. São necessários pelo menos cinco ministros para o julgamento de dissídios coletivos de natureza econômica e jurídica, recursos contra decisões dos TRTs em dissídios coletivos, embargos infringentes e agravos de instrumento, além de revisão de suas próprias sentenças e homologação das conciliações feitas nos dissídios coletivos.

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Com informações do Tribunal Superior do Trabalho

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