TST restabelece decisão que determina substituição gradual de portuários avulsos em Santos (SP)

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho acolheu reclamação proposta por operadores do Porto de Santos (SP) contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região (SP) que definiu critérios de contratação de trabalhadores portuários baseados na paridade entre os estivadores avulsos e os com vínculo de emprego. O entendimento majoritário foi o de que o acórdão do TRT-SP afrontou a autoridade de decisão da própria SDC, que, no julgamento de recurso em dissídio coletivo que envolvia o Sindicato dos Estivadores de Santos e os operadores portuários, definiu um cronograma para a redução gradual do percentual de avulsos em relação aos vinculados.

O caso

No julgamento, em 2015, do recurso em dissídio coletivo, o TST fixou parâmetros temporais para a contratação proporcional entre os trabalhadores com vínculo de emprego e os avulsos no âmbito da base territorial do Porto de Santos, de forma que, até março de 2019, os operadores portuários teriam liberdade de requisição, ou seja, não estariam mais vinculados a um percentual compulsório de contratação de trabalhadores avulsos. Essa decisão foi objeto de recurso extraordinário (para o Supremo Tribunal Federal) que foi sobrestado pela Vice-Presidência do TST.

Com o sobrestamento do feito, a categoria realizou greve em 2016, e, em novo dissídio coletivo envolvendo as mesmas partes, o TRT-SP restabeleceu a paridade entre avulsos e vinculados, afastando a previsão de redução do percentual de avulsos determinada pelo TST.

Os operadores, então, ajuizaram a reclamação, instrumento novo no processo do trabalho, que tem por finalidade assegurar a autoridade de decisão de Tribunal Superior (a exemplo do que já existia no Superior Tribunal de Justiça e no STF). O pedido de liminar para suspender a eficácia do acórdão do TST foi indeferido pelo relator da reclamação, ministro Mauricio Godinho Delgado, que nesta segunda-feira levou o processo à SDC.

Relator

Em seu voto, o relator julgou improcedente a reclamação. Embora admitindo que, em princípio, poderia ter havido desrespeito à autoridade da decisão do TST no dissídio de 2015, Delgado entendeu que seus efeitos estão suspensos, após o sobrestamento do recurso extraordinário. “Suspensa a decisão que se busca preservar a autoridade na reclamação, e não havendo norma coletiva a reger as relações de trabalho no conflito originário, a Justiça do Trabalho deve dispor uma nova solução para pacificar o conflito social”, afirmou.

Para o relator, o conflito suscitado no segundo dissídio deve ser pacificado pelo Regional com base no poder normativo da Justiça do Trabalho. “Caso as partes não se conformem com a solução proposta pelo Tribunal Regional, podem insurgir-se, se for o caso, por meio de recurso ordinário”, concluiu.

Voto vencedor

Prevaleceu, porém, a divergência aberta pela ministra Cristina Peduzzi no sentido do cabimento da reclamação – que, a seu ver, não é afetado pela interposição do recurso extraordinário nem pelo seu sobrestamento. O presidente do TST, ministro Ives Gandra Martins Filho, seguiu o voto divergente, ressaltando que o dissídio coletivo está sujeito a cumprimento imediato, “tanto que há efeito suspensivo no caso de recurso”. Para o presidente, a decisão de 2015 do TST foi “desrespeitada ostensivamente” tanto pelo Sindicato dos Estivadores quanto pelo TRT, “que insistiu na sua própria tese que já tinha sido reformada pelo TST”.

Ficaram vencidos o relator e a ministra Kátia Arruda.

(Carmem Feijó)

Processo: Rcl-4301-72.2017.5.00.0000

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos é composta por nove ministros. São necessários pelo menos cinco ministros para o julgamento de dissídios coletivos de natureza econômica e jurídica, recursos contra decisões dos TRTs em dissídios coletivos, embargos infringentes e agravos de instrumento, além de revisão de suas próprias sentenças e homologação das conciliações feitas nos dissídios coletivos.

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Com informações do Tribunal Superior do Trabalho

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