A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para ajuizar ação civil pública que visa sanar irregularidades na prorrogação excessiva da jornada de trabalho dos empregados da Sociedade Unificada Paulista de Ensino Renovado Objetivo (Supero). Embora apenas uma empregada tenha sido encontrada nessa situação, a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que a ação se destina, em última análise, à proteção de interesses comuns a um grupo de trabalhadores que prestam serviços para o estabelecimento.

A ação foi proposta depois que a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de São Paulo lavrou três autos de infração e instaurou inquérito civil público, para que a empresa se abstivesse de prorrogar a jornada normal além do limite de duas horas diárias sem qualquer justificativa legal, e que concedesse no mínimo 11 horas consecutivas para descanso entre duas jornadas de trabalho.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) não reconheceu a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para propor a ação e reformou a sentença que havia sido favorável à sua pretensão. Segundo o TRT-SP, é possível, no caso, individualizar a violação sofrida pelo empregado, o que permitiria o ajuizamento de ação individual.

Ao examinar o recurso do MPT para o TST, a ministra Maria Helena Mallmann observou que a pretensão do MPT não é de reparação de lesões individuais, mas sim de tutela de interesses metaindividuais. Ela ressaltou a potencialidade do risco para todos os empregados da empresa e reconheceu a legitimidade do MPT para propor a ação, determinando o retorno do processo ao Tribunal Regional para que prossiga no julgamento do recurso ordinário da empresa.

A decisão foi por unanimidade. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos de declaração ainda não julgados.

(Mário Correia/CF)

Processo: RR-2713-60.2011.5.02.0040

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Com informações do Tribunal Superior do Trabalho

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