A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho aplicou a lei que inovou o processamento de recursos na Justiça do Trabalho (Lei 13.015/2014) para possibilitar à API SPE 04 Planejamento e Desenvolvimento de Empreendimentos Imobiliários Ltda. a correção de erro na comprovação do pagamento do depósito recursal. A Turma permitiu a posterior apresentação da guia de recolhimento, ao não considerar grave o defeito formal identificado no meio que a empresa usou para atestar o depósito.
A API apresentou recurso de revista ao TST com o objetivo de reduzir a indenização de R$ 10 mil que o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) a condenou a pagar a um operador de cremalheira, por ofensas de cunho racista. O Regional, no entanto, considerou o recurso deserto e impediu sua remessa, porque não houve a comprovação do pagamento do depósito recursal por meio da guia de recolhimento, conforme determina a Súmula 426. A empresa apresentou agravo de instrumento por entender que o depósito foi demonstrado em comprovante de operação bancária.
Antes de julgar o agravo, o relator, ministro Vieira de Mello Filho, determinou ao TRT-PR a intimação da API para exibir a necessária guia de recolhimento do depósito recursal. A diligência teve fundamento no artigo 896, parágrafo 11, da CLT, alterado pela Lei 13.015/2014, que autoriza o TST a desconsiderar vício ou mandar saná-lo, quando o recurso tempestivo (apresentado no prazo adequado) contiver defeito formal que não se repute grave.
Para o relator, esse dispositivo da lei se aplica ao caso em questão, porque o comprovante da operação bancária, anexado ao processo dentro do prazo, possui indícios contundentes da correta realização do depósito, entre eles os dados do titular da conta debitada, a identificação do TRT-PR como favorecido, os números do código de barras da guia, além da data e do horário do pagamento. “Diante da grande probabilidade da realização adequada do preparo, a não apresentação da guia é defeito formal sanável”, disse.
A empresa conseguiu comprovar a regularidade do depósito recursal, o que permitiu o afastamento da deserção do recurso. No mérito, no entanto, a Sétima Turma desproveu o agravo de instrumento, por unanimidade, porque a API não demonstrou divergência jurisprudencial ou violação a dispositivo de lei.
Inédito
O ministro Cláudio Brandão assinalou que esta foi a primeira vez que a Sétima Turma aplicou a inovação introduzida na CLT pela Lei 13.015/2014, com o intuito de conceder prazo para o recorrente sanar irregularidade não considerada grave. Para o ministro Douglas Alencar Rodrigues, a interpretação dada à lei valoriza os princípios do acesso à Justiça, da ampla defesa e do contraditório.
(Guilherme Santos/CF)
Processo: AIRR-1005-59.2013.5.09.0088
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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