A Guararapes Confecções S.A. (Grupo Riachuelo) foi condenada pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho a indenizar uma costureira que, em decorrência da atividade que desempenhou por 17 anos na empresa, adquiriu síndrome do túnel do carpo e teve de passar por readaptação para realizar atividades que não exijam esforço físico. Ela receberá R$ 10 mil a título de danos morais, e caberá ao Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região examinar novamente o caso com base na premissa de que ela tem direito, também, a indenização por danos materiais.

O TRT-RN, ao afastar a condenação por danos materiais, afirmou que, de acordo com laudo pericial, a capacidade de trabalho da empregada foi somente restringida, pois embora tenha ficado incapaz para atividades que exijam esforços físicos, pôde ser readaptada em outra função. No recurso ao TST, a costureira sustentou que as atividades que desempenhava na empresa contribuíram para o agravamento da lesão, destacando trechos da perícia que confirmam sua incapacidade permanente para tarefas como pregar gola e outras peças utilizando a máquina overlock.

Segundo o relator do recurso, ministro Hugo Carlos Scheurmann, em razão da patologia, a empregada está incapacitada para a função que realizava. O fato de poder desempenhar outras atividades não afasta a conclusão pericial sobre a perda de capacidade para o seu ofício ou profissão, o que justifica o pagamento da indenização por danos materiais, como estabelece o artigo 950 do Código Civil.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença quanto à condenação por danos materiais e determinou o retorno do recurso ao Tribunal Regional para novo julgamento.

(Mário Correia/CF)

Processo: RR-263-85.2015.5.21.0005

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Com informações do Tribunal Superior do Trabalho

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