(Qui, 1º Out 2015 16:50:00)

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu por unanimidade que não há cerceamento de defesa no ato de negar a um sindicato acesso aos autos de inquérito em ação civil pública promovido pelo Ministério Público do Trabalho contra o sindicato.

Ao analisar recurso do MPT e da União, a Turma determinou a cassação do mandado de segurança concedido ao sindicato pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que obrigava que o MPT permitisse vista aos autos do inquérito civil público promovido em desfavor do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes de Cargas, em empresas de ônibus, de empresas de estações rodoviárias, de Transportes Escolares, e de Diferenciados de Passo Fundo.

Ampla defesa e Súmula Vinculante 14

No julgado pela turma, os entes públicos alegaram que permitir ao sindicato vista dos autos do procedimento de inquérito civil poderia comprometer a investigação em andamento. Afirmaram, também, que o direito ao contraditório e à ampla defesa, previsto no inciso LV do Art. 5º da CF não se aplicaria ao caso, uma vez que a norma refere-se aos processos judiciais ou administrativos, enquanto o ICP se trataria de um procedimento investigatório civil.

A União e o Ministério Público do Trabalho sustentaram, ainda, ter havido má-aplicação da Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal, pois a garantia de acesso aos elementos de prova dos procedimentos investigatórios, assegurada por ela, se limitaria às investigações conduzidas pela Polícia Civil ou Federal, nos termos do art. 4º do Código de Processo Penal.

Ao examinar os recursos, o ministro Walmir Oliveira da Costa concordou com os argumentos. Segundo ele, é pacífica a conclusão de que o inquérito civil é procedimento administrativo, de natureza inquisitiva e informativa, destinado à formação da convicção do Ministério Público a respeito de fatos determinados, com vistas a compor futura ação civil pública. Desse modo, as provas colhidas no inquérito civil público têm valor probatório relativo, não se admitindo contraditório.

O relator também sinalizou o entendimento consagrado no STF no sentido de que a Súmula Vinculante nº 14 é aplicada apenas a procedimentos administrativos de natureza penal, sendo incorreta sua observância naqueles de natureza cível e inexistente a violação ao princípio da ampla defesa. Com base nestes fundamentos, entendeu que ao conceder a segurança que permitia ao sindicato o direito de vista aos autos do inquérito civil, o TRT “dissentiu da orientação da Suprema Corte”.

 

Processo: RR-514-20.2013.5.04.0661

(Ailim Braz/RR)

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

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Com informações do Tribunal Superior do Trabalho

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