Turma julga inválida norma da Eletropaulo que atribui autogestão de jornada a eletricitário

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou inválida cláusula de norma coletiva que atribui ao empregado a autogestão da sua jornada de trabalho. A questão foi discutida no âmbito do pedido de pagamento de horas extras no período de um ano, feito por um eletricitário em ação contra a Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. Ao prover recurso do trabalhador, a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, ressaltou que se trata de norma de ordem pública concernente à fiscalização do trabalho e, portanto, não sujeita à negociação coletiva.

O acordo de 2001/2002 firmado entre a Eletropaulo e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Energia Elétrica de São Paulo previa a incorporação de 15 horas normais ao salário-base mensal e a remuneração como extras apenas das excedentes ao limite mensal de 90 horas suplementares semestrais. Foi estabelecido também que competia ao empregado informar à empresa as horas prestadas excedentes às 90 horas semestrais que não fossem compensadas, e que incumbia ao trabalhador controlar sua própria jornada.

Para o trabalhador, a disposição coletiva seria inválida por transferir ao empregado o ônus de manter ou elaborar o seu próprio controle de horário, quando a lei atribui essa obrigação exclusivamente ao empregador.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), ao negar o pedido de horas extras, entendeu que a estipulação trazia ao empregado condições favoráveis, como horas suplementares pagas antecipadamente, a desnecessidade de devolução de eventuais horas pagas, mas não trabalhadas e a eliminação de controle escrito de jornada para entrada, saída ou permanência na empresa. “A categoria dos eletricitários sempre se revelou uma categoria organizada de luta por arrojadas e inovadoras vantagens profissionais para os seus integrantes”, afirmou o Regional.

A ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso do eletricitário na Segunda Turma, destacou que o TST já se manifestou no sentido de ser inválida a norma coletiva que impõe ao empregado a autogestão da sua jornada de trabalho e que dispensa a marcação dos horários de entrada e saída. Isso porque o artigo 74, parágrafo 2º, da CLT determina expressamente que, nos estabelecimentos com mais de dez trabalhadores, é obrigação do empregador efetuar o controle de jornada.

Maria Helena Mallmann citou precedentes da Segunda, da Quinta, da Sexta e da Sétima Turmas e destacou que a Súmula 338, item I, do TST, além de reafirmar a regra da CLT, estabelece que a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, que pode ser elidida por prova em contrário.

Em decisão unânime, a Turma proveu o recurso e determinou o retorno do processo ao TRT-SP para que prossiga no exame das horas extras do período reclamado.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: ARR-94200-55.2004.5.02.0332

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Com informações do Tribunal Superior do Trabalho

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