A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu decisão que reconheceu a legalidade de ato do Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS) que indeferiu registro sindical ao Sindicato dos Investigadores de Polícia Civil do Estado do Espírito Santo (SINPOL). A decisão se deu em recurso da União e do Sindicato dos Servidores Policiais Civis do Estado do Espírito Santo (SINDIPOL) contra entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) que, em mandado de segurança, havia determinado o desarquivamento do processo de registro. Para a Turma, não houve abuso ou ilegalidade por parte do MTPS que justificasse o acolhimento da segurança.
Em 2008, os investigadores do ES decidiram criar um sindicato próprio, e pretendiam o desmembramento da categoria em relação ao Sindipol, argumentando que este nem sempre defendia seus interesses específicos. O Ministério do Trabalho, porém, arquivou o pedido, com base no princípio da unicidade sindical. Segundo o MTPS, os investigadores integram o regime jurídico dos Policiais Civis do Espírito Santo, criado por meio de lei complementar estadual, e não se caracterizam como categoria diferenciada para fins de organização sindical.
Desarquivamento
No mandado de segurança, o Sinpol alegava que cumpriu todos os requisitos legais previstos na Portaria 186/08 do MTPS para a criação do sindicato, e o ato que negou o registro infringiu seu direito líquido e certo.
O juízo da 17ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) indeferiu o desarquivamento do processo, por considerar que artigo 8º, inciso II, da Constituição Federal, limita a liberdade de associação pelo princípio da unicidade sindical. A decisão ressaltou que a Súmula 677 do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu ao Ministério do Trabalho a incumbência de proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade.
O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), porém, considerou que houve violação do direito da categoria, e que o fato de todos policiais civis capixabas serem regidos pelo mesmo estatuto “não afasta a diversidade das condições de vida experimentadas pelos seus membros”. O Regional acolheu o recurso e determinou que o MTPS desarquivasse e desse prosseguimento ao processo de registro do Sinpol.
TST
No recurso de revista ao TST, o Ministério do Trabalho e o SINDIPOL apontaram violação do artigo 8º, inciso II, da Constituição Federal e 511, paragrafo 2º, da CLT, sustentando que a categoria é regida por regime jurídico único e que a criação de sindicatos deve observar o princípio da unicidade sindical.
O ministro Vieira de Mello Filho, relator do recurso, observou que a Turma tem conferido tratamento diferenciado à representação sindical na esfera privada e aquela operada no setor público, pois na relação de trabalho entre ente público e seus servidores não há a integração ao sistema econômico produtivo, ao contrário do que acontece no campo privado. “A aglutinação da categoria não está balizada apenas pela atividade econômica, pois os entes públicos estão submetidos ao princípio da legalidade e a regramento jurídico próprio, o que impede a equiparação plena com as empresas privadas para fins de representação sindical”, afirmou.
Vieira de Mello Filho destacou que a Constituição impõe diversas exigências que impedem a aplicação direta do sistema de organização sindical privado, como, por exemplo, as limitações concernentes ao sistema de remuneração dos servidores públicos, que estão atrelados à natureza e o grau de responsabilidade e complexidade dos cargos componentes de cada carreira e aos requisitos de investidura. “Sendo assim, o agrupamento sindical no serviço público deve observar um regime especial, sendo insuficiente o regramento previsto na CLT”, explicou.
Com esse fundamento, o relator entendeu que o MTPS atuou dentro dos limites da sua competência e sem exorbitar os poderes que lhe foram atribuídos, não havendo, portanto, ilegalidade ou abusividade no ato administrativo que indeferiu o registro sindical.
Acompanhando o entendimento do relator, o ministro Douglas Alencar Rodrigues ressaltou a necessidade de tratamento diferenciado entre as organizações públicas e privadas. “Não poderíamos invocar apenas os critérios da CLT, previstos para iniciativa privada, e transplantá-los para a esfera pública, para reconhecer a existência das categorias e profissionais a partir da própria natureza das funções por eles exercidos”, afirmou.
O ministro Cláudio Brandão utilizou o quadro do próprio TST como exemplo. “Há diversas atividades, como oficiais de justiça, analistas, técnicos, além de médicos e enfermeiros, que possuem normas próprias relativas à profissão, mas se submetem todos eles ao regime jurídico criado por uma única lei, que é o Estatuto do Servidor Público do Judiciário Federal”, completou.
A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, o Sinpol interpôs recurso extraordinário visando levar a discussão para o Supremo Tribunal Federal. A admissibilidade do recurso não foi ainda examinada pela Vice-Presidência do TST.
(Alessandro Jacó/CF)
Processo: RR-1559-20.2012.5.10.0017
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).