A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou os atos processuais praticados a partir da sentença proferida em processo judicial eletrônico em que a União não foi devidamente intimada, porque a notificação foi feita de forma generalizada. Segundo a desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, relatora do recurso, a Lei 11.419/2006 (referente à informatização do processo judicial) assegura a intimação pessoal do representante judicial da União.

A reclamação trabalhista foi ajuizada por uma auxiliar de serviços gerais contra o Serviço Social das Estradas de Ferro (Sesef), a Valec Engenharia Construções e Ferrovias S.A., empresa pública federal vinculada ao Ministério dos Transportes, e a União Federal. O juízo da Vara do Trabalho de Bauru (SP) reconheceu a responsabilidade subsidiária da União na condenação ao pagamento de verbas rescisórias e outras parcelas.

No recurso de revista ao TST, a União reiterou os argumentos apresentados anteriormente, sem sucesso, ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), sustentando que a intimação da sentença e as notificações subsequentes foram enviadas para a Advocacia-Geral da União (AGU), e não para a Procuradoria-Seccional da União em Bauru (SP). “A União sequer toma conhecimento da notificação que não é realizada no painel eletrônico da Procuradoria-Seccional da União que atue no feito”, ressaltou, alegando que, em razão disso, não pôde apresentar recurso ordinário contra a condenação nem contrarrazões ao recurso da auxiliar.

TST

A relatora destacou em seu voto que a União demonstrou que não foi intimada da sentença na forma dos artigos 35, inciso IV, da Lei Complementar 73/93 e 5º, parágrafo 6º, da Lei 11.419/2006, pois a notificação foi direcionada, de forma genérica, à Advocacia-Geral da União e ao Ministério dos Transportes. O primeiro dispositivo prevê a citação na pessoa do procurador-chefe ou do procurador-seccional da União nas hipóteses de competência dos juízos de primeiro grau, como no caso.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para anular todos os atos processuais a partir da sentença e determinar o retorno dos autos à 1ª Vara do Trabalho de Bauru (SP) a fim de que seja regularizada a intimação da União.

(LT/GS/CF)

Processo: RR-10983-16.2014.5.15.0005

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Com informações do Tribunal Superior do Trabalho

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