PORTARIA SDA Nº 648, DE 30 DE AGOSTO DE 2022
Atualiza os requisitos fitossanitários para a importação de frutos secos de tâmara (Phoenix dactylifera) produzidos nos Emirados Árabes Unidos.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso da atribuição que lhe conferem os arts. 24 e 68, do Anexo I, do Decreto Nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Instrução Normativa MAPA nº 25, de 07 de abril de 2020, na Portaria MAPA nº 65, de 30 de março de 2021, e o que consta do Processo SEI nº 21000.067332/2019-62, resolve:
Art. 1º Atualizar os requisitos fitossanitários para a importação de frutos secos (Categoria 2) de tâmara (Phoenix dactylifera), produzidos nos Emirados Árabes Unidos.
Art. 2º Os frutos secos de tâmara devem estar acondicionados em embalagens de primeiro uso e livres de materiais de solo, impurezas e resíduos vegetais.
Art. 3º O envio deve estar acompanhado do Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária – ONPF dos Emirados Árabes Unidos, com a seguinte declaração adicional: “O envio foi tratado, em pré-embarque, no país de origem, com fosfina na concentração de 3 g/m³ (três gramas por metro cúbico), à temperatura acima de 25°C (vinte e cinco graus centígrados), por um período de exposição mínimo de 10 (dez) dias, para o controle de Cadra figulilella, Ephestia calidella, Epuraea luteola, Sitophilus granarius e Trogoderma granarium, sob supervisão oficial; ou “O envio foi tratado, em pré-embarque, no país de origem, com fosfina na concentração de 3 g/m³(três gramas por metro cúbico), à temperatura entre 15°C (quinze graus centígrados) e 25°C (vinte e cinco graus centígrados), por um período de exposição mínimo de 12 (doze) dias, para o controle de Cadra figulilella, Ephestia calidella, Epuraea luteola, Sitophilus granarius e Trogoderma granarium, sob supervisão oficial.”.
Art. 4º Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária – IF), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA.
§ 1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com ônus para o interessado.
§ 2º A critério da fiscalização, o interessado poderá ficar como depositário do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização.
Art. 5º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a ONPF dos Emirados Árabes Unidos será notificada, podendo a ONPF do Brasil suspender as importações de frutos secos de tâmara até a revisão da Análise de Risco de Pragas.
Art. 6º O produto não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor em 1º de outubro de 2022
JOSÉ GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL