Os servidores públicos possuem direito à greve?

SIM. Isso encontra-se previsto no art. 37, VII, da CF/88:

Art. 37. A administração pública
direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

VII – o direito de greve será exercido
nos termos e nos limites definidos em lei específica;

Quais são os requisitos para que os servidores públicos possam fazer
greve?

São requisitos para a deflagração de uma greve no serviço
público:

a) tentativa de negociação prévia, direta e pacífica;

b) frustração ou impossibilidade de negociação ou de se
estabelecer uma agenda comum;

c) deflagração após decisão assemblear;

d) comunicação aos interessados, no caso, ao ente da
Administração Pública a que a categoria se encontre vinculada e à população,
com antecedência mínima de 72 horas (uma vez que todo serviço público é
atividade essencial);

e) adesão ao movimento por meios pacíficos; e

f) a garantia de que continuarão sendo prestados os serviços
indispensáveis ao atendimento das necessidades dos administrados (usuários ou
destinatários dos serviços) e à sociedade.

Caso os servidores públicos realizem greve, a Administração Pública
deverá descontar da remuneração os dias em que eles ficaram sem trabalhar?

• Regra: SIM. Em regra, a Administração Pública deve fazer o
desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve
pelos servidores públicos.

• Exceção: não poderá ser feito o desconto se ficar
demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.

Tese que foi fixada pelo STF:

A
administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação
decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em
virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre. É permitida a
compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar
demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.

STF. Plenário. RE 693456/RJ, Rel. Min.
Dias Toffoli, julgado em 27/10/2016 (repercussão geral) (Info 845).

Suponhamos que ocorra divergência
entre os servidores e a Administração Pública sobre a abusividade da greve
realizada e a questão acabe chegando ao Judiciário. Neste caso, de quem será a
competência para decidir se a greve é legal ou não? Trata-se de competência da
Justiça Comum ou da Justiça do Trabalho?

Justiça Comum. No julgamento do MI 708, Rel. Min. Gilmar
Mendes, julgado em 25/10/2007, o STF já havia definido que a competência para
julgar questões relativas à greve dos servidores públicos é da Justiça Comum.

A Justiça Comum será competente mesmo que se trate de empregado público
(vínculo celetista)?

SIM. A Justiça Comum será competente mesmo que o vínculo do
servidor com a Administração Pública seja regido pela CLT, ou seja, ainda que
se trate de empregado público.

Sobre o tema, o STF fixou a seguinte tese:

A
justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de
greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta,
autarquias e fundações públicas.

STF. Plenário. RE 846854/SP, rel.
orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em
1º/8/2017 (repercussão geral) (Info 871).

Assim, a Justiça Comum é sempre competente para julgar causa
relacionada ao direito de greve de servidor público da Administração direta,
autárquica e fundacional, pouco importando se se trata de celetista ou
estatutário.

Vale fazer, contudo, uma importante ressalva: se a greve for
de empregados públicos de empresa pública ou sociedade de economia mista, a
competência será da Justiça do Trabalho.

Estadual ou Federal

• Se os servidores públicos que estiverem realizando a greve
forem municipais ou estaduais, a competência será da Justiça Estadual.

• Se os servidores públicos grevistas forem da União, suas autarquias
ou fundações, a competência será da Justiça Federal.

E se a greve abranger mais de um Estado?

• Se a greve for de servidores estaduais ou municipais e
estiver restrita a uma unidade da Federação (um único Estado), a competência
será do respectivo Tribunal de Justiça (por aplicação analógica do art. 6º da
Lei nº 7.701/88).

• Se a greve for de servidores federais e estiver restrita a
uma única região da Justiça Federal (ex: greve dos servidores federais de PE,
do CE, do RN e da PB): a competência será do respectivo TRF (neste exemplo, o TRF5)
(por aplicação analógica do art. 6º da Lei nº 7.701/88).

• Se a greve for de âmbito nacional, ou abranger mais de uma
região da Justiça Federal, ou ainda, compreender mais de uma unidade da
federação, a competência para o dissídio de greve será do STJ (por aplicação
analógica do art. 2º, I, “a”, da Lei nº 7.701/88).

Artigo Original em Dizer o Direito

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