Por maioria de votos (4 a 3), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reformou, na sessão plenária realizada nesta terça-feira (23), decisão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) e reconduziu Eliel Prioli e José Alfredo Cantori ao cargo de vereador do município de Monte Azul Paulista. Os dois candidatos do MDB, eleitos no pleito de 2020, haviam sido cassados por abuso de poder político por suposta fraude à cota de candidaturas de gênero nas eleições municipais daquele ano.
A irregularidade foi denunciada em uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije), a partir de gravação ambiental clandestina feita por uma das candidatas que desistiu da disputa. Foi com base nessa prova que o Regional condenou a legenda, impedindo a posse dos dois vereadores eleitos em 2020.
No julgamento de hoje, a maioria do Colegiado do TSE acompanhou a divergência aberta pelo ministro Carlos Horbach, para quem as provas contidas nos autos não são suficientemente robustas para atestar a ocorrência de fraude na cota de gênero. Horbach entendeu que, para cassar os vereadores, o Regional se baseou unicamente em gravação ambiental clandestina realizada em local privado.
Horbach reiterou que, a partir da nova posição firmada pelo TSE em recentes julgados, a gravação ambiental somente tem validade quando há a anuência dos demais participantes da conversa e autorização judicial. Assim, no entendimento do ministro, sem as gravações, pouco sobra para caracterizar a suposta fraude no caso em questão.
Vencido no julgamento, o relator do recurso, ministro Sérgio Banhos, entendeu que, além da gravação ambiental tida como ilícita, o TRE teria se baseado em outros elementos de prova suficientemente sólidos para cassar os vereadores. Os ministros Edson Fachin e Luís Roberto Barroso acompanharam o voto do relator.
Assim, ao desconsiderar a gravação ambiental, o Plenário do TSE julgou a ação improcedente e determinou que, independentemente da publicação do acórdão, seja restabelecida a totalização das eleições proporcionais no município, computando-se como válidos os votos recebidos pelos partido e pelos respectivos candidatos a vereador.
MC/LC, DM
Processo relacionado: Respe 0600530-94
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