A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Viação Serena Ltda. (ES) de reintegrar um cobrador de transporte coletivo com deficiência que foi demitido e não substituído por outro empregado nas mesmas condições. Mesmo com a dispensa, a empresa manteve em seu quadro de pessoal o percentual de reabilitados e pessoas com deficiência nos limites fixados pela Lei 8.213/91.

A empresa comprovou que, em janeiro de 2004, quando houve a dispensa, era obrigada por lei a ter em seus quadros 15 empregados reabilitados ou com deficiência, mas tinha 16. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-ES), que manteve o indeferimento da pretensão de reintegração do cobrador, a previsão do parágrafo 1º do artigo 193 da Lei 8.213/91, que condiciona a dispensa de um empregado com necessidades especiais à contratação de outro em iguais condições, tem a finalidade de manter o percentual legalmente estabelecido.

O trabalhador recorreu da decisão e a Sétima Turma do TST julgou procedente o pedido de reintegração, com o entendimento de que a dispensa imotivada de trabalhador reabilitado ou com deficiência depende sempre da contratação de substituto em condição semelhante. A decisão enfatizou, inclusive, o conteúdo da Convenção 159 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil, assinalando que o objetivo maior da norma é garantir a esses trabalhadores a possibilidade inserção no mercado de trabalho.

Contra a decisão de reintegração, a Serena interpôs recurso de embargos à SDI-1. O relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, explicou que o sistema jurídico, visando à proteção de um grupo de trabalhadores, exige que a empresa preencha determinado percentual de cargos com essas pessoas conforme o número total de empregados.

A circunstância de a empresa não ter comprovado a contratação de substituto em situação análoga, a seu ver, não implica a ilegalidade da dispensa e, consequentemente, afasta a necessidade de reintegração. “Não obstante a dispensa do empregado, a empresa manteve em seu quadro de pessoal o percentual exigido pela lei”, concluiu.

Por maioria, a SDI-1 proveu o recurso da empresa para restabelecer o acórdão regional no tema. Ficaram vencidos os ministros Alexandre Agra Belmonte e Cláudio Brandão.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: E-ED-ED-RR – 10740-12.2005.5.17.0012 

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
[email protected]



Com informações do Tribunal Superior do Trabalho

Deixe uma resposta

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.