Vigilante do RJ assaltado seis vezes durante jornada será indenizado

A Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) negou provimento ao recurso da empresa Solidez Segurança e Vigilância LTDA., condenada a pagar R$10 mil de indenização por danos morais a um vigilante de escolta armada que foi assaltado mais de seis vezes durante aproximadamente um ano de duração de seu contrato de trabalho.

O colegiado seguiu por unanimidade o voto do relator do acórdão, desembargador José Luis Campos Xavier, que considerou que as atividades exercidas pelo trabalhador o expunham a um risco maior que a média da sociedade e que o empregador é responsável pela manutenção da incolumidade física de seus empregados.

Reclamação

O vigilante relatou ter sido contratado pela empresa de segurança em 19 de janeiro 2015 – para fazer a escolta armada de elevadas quantias de dinheiro e cargas, como cigarro, uísque, e bebida energética – e demitido sem justa causa em 24 de fevereiro de 2016.
Durante o contrato de trabalho, afirmou ter sido assaltado mais de seis vezes enquanto dirigia o carro da empresa. Ressaltou que sofreu momentos de terror, com violência física e psíquica, sem qualquer suporte por parte de sua ex-empregadora. Além disso, apresentou dados do Instituto de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro que comprovam os altos índices de roubos de carga.

Sem providências

O profissional destacou que, apesar do risco acentuado e da previsibilidade, a empresa de segurança não tomou providências que assegurassem a integridade física de seus funcionários. Acrescentou que o carro que dirigia não era blindado e não tinha ar-condicionado, o que o obrigava a dirigir com as janelas abertas, aumentando a exposição à criminalidade da cidade do Rio de Janeiro.

Além disso, relatou que o colete à prova de balas fornecido pela empresa era fino demais, não oferecendo a proteção necessária. Como consequência, o vigilante narrou que começou a ficar muito agressivo, com estresse psicológico e quadro traumático.

Responsabilidade

A empresa contestou, afirmando não ser responsável pelos assaltos sofridos pelo vigilante e garantindo que não foi negligente, nem agiu com imperícia, imprudência ou omissão. Acrescentou que, quando o empregado foi contratado, ele tinha consciência de suas condições de trabalho e aceitou-a integralmente.

Afirmou que foi o próprio trabalhador que escolheu a área de vigilância para desempenhar suas funções. Além disso, alegou que as empresas de vigilância são proibidas de operar com fuzis de grosso calibre e que os veículos blindados são autorizados apenas para o transporte de valores. Por último, assinalou que os assaltos foram casos fortuitos.

Violência

Em seu voto, o desembargador José Luis Campos Xavier concluiu que, embora a segurança pública seja dever do Estado, é notória a gravidade da violência em nosso país. Outro ponto ressaltado pelo magistrado é que, no momento da pactuação do contrato de trabalho, o empregador assume obrigação implícita pela manutenção da incolumidade física do trabalhador. Portanto, na sua avaliação, é inaceitável o argumento de que os assaltos foram casos fortuitos ou resultados de força maior. Para o magistrado, as atividades desempenhadas expunham o vigilante a um risco maior que a média da sociedade.

A decisão ratificou a sentença da juíza Isabela Parelli Haddad Flaitt, em exercício na 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.

Fonte: TRT da 1ª Região (RJ)

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