A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), por unanimidade, negou provimento ao recurso do Fluminense Football Club, condenado a pagar a um zagueiro multa compensatória no valor do montante salarial devido até o término do contrato por prazo determinado entre as partes. O voto da desembargadora e relatora Carina Rodrigues Bicalho manteve o teor da sentença que condenou o clube ao pagamento da multa, além de reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho do jogador.
Em defesa, o clube de futebol alegou que, até a data do ajuizamento da ação, não havia salários em atraso, apenas alguns meses de FGTS, e argumentou que o verdadeiro motivo da ação foi viabilizar uma transferência sem custos do atleta para outro clube. Afirmou, ainda, ser descabido o valor da cláusula compensatória, por ser devida apenas pelo atleta para a instituição desportiva. E, por fim, arguiu que faltou imediatidade na pretensão do jogador, o que causaria perdão tácito do atleta pelos atrasos nos pagamentos.
FGTS
Na primeira instância, o caso foi apreciado pela juíza Viviana Gama de Sales, em exercício na 75ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. Ao analisar o desfazimento do vínculo empregatício entre o jogador e Fluminense, a magistrada observou que foi demonstrada, através dos extratos de FGTS, a ausência dos recolhimentos.
“O fato de o empregado tolerar a mora salarial e a irregularidade dos depósitos do FGTS no curso da relação de emprego, não caracteriza o perdão tácito ou afronta ao princípio da imediatidade, como quer a reclamada”, disse ela.
Também foi deferido na sentença o pagamento dos valores relativos à cláusula compensatória prevista no art. 28, II, da Lei nº 9.615/98, mais conhecida como Lei Pelé. Como não havia indicação do valor pactuado entre as partes a título de cláusula compensatória, o clube foi condenado a pagar a cláusula no valor do montante salarial devido até o término do contrato por prazo determinado entre as partes. O clube recorreu da decisão.
Insegurança
No TRT 1, a desembargadora Carina Bicalho acompanhou o entendimento da primeira instância: “O não recolhimento das contribuições do FGTS acarreta ao profissional uma insegurança econômica a ensejar o reconhecimento da rescisão indireta, uma vez que essa prestação é garantidora do empregado e de sua família, pois representa uma reserva financeira nas hipóteses que autorizam a movimentação da conta vinculada. Além disso, é frágil a alegação da ré de que o autor não veio a juízo movido pelos atrasos salariais, mas exclusivamente para viabilizar uma transferência sem custos para outro clube, pois destituída de qualquer prova acerca da nova negociação”.
Fonte: TRT da 1ª Região (RJ)