O que é reincidência?

A definição de reincidência, para o
Direito Penal, é encontrada a partir da conjugação do art. 63 do CP com o art.
7º da Lei de Contravenções Penais.

Com base nesses dois dispositivos,
podemos encontrar as hipóteses em que alguém é considerado reincidente para o
Direito Penal (inspirado no quadro contido no livro de CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal. Salvador:
Juspodivm, 2013, p. 401):

Se a pessoa é condenada definitivamente por

E depois da condenação definitiva pratica novo(a)

Qual será a consequência?

CRIME

(no
Brasil ou exterior)

CRIME

REINCIDÊNCIA

CRIME

(no
Brasil ou exterior)

CONTRAVENÇÃO

(no
Brasil)

REINCIDÊNCIA

CONTRAVENÇÃO

(no
Brasil)

CONTRAVENÇÃO

(no
Brasil)

REINCIDÊNCIA

CONTRAVENÇÃO

(no
Brasil)

CRIME

NÃO HÁ
reincidência.

Foi uma
falha da lei.

Mas gera maus antecedentes.

CONTRAVENÇÃO

(no
estrangeiro)

CRIME
ou CONTRAVENÇÃO

NÃO HÁ
reincidência.

Contravenção
no estrangeiro não influi aqui.

A reincidência é uma agravante da pena

Se o réu for reincidente, sofrerá
diversos efeitos negativos no processo penal.

O
principal deles é que, no momento da dosimetria da pena em relação ao segundo
delito, a reincidência será considerada como uma agravante genérica (art. 61, I
do CP), fazendo com que a pena imposta seja maior do que seria devida caso ele
fosse primário.

Art. 61. São circunstâncias que sempre
agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

I – a reincidência;

Os efeitos negativos da reincidência
duram para sempre?

NÃO. Os efeitos deletérios da
reincidência perduram pelo prazo máximo de 5 anos, contados da data do
cumprimento ou da extinção da pena. Após esse período, ocorre a caducidade da
condenação anterior para fins de reincidência. É o que afirma o art. 64, I, do
CP:

Art. 64. Para efeito de
reincidência:

I – não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou
extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo
superior a 5 (cinco) anos
, computado o período de prova da suspensão ou
do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

Assim, diz-se que, em tema de
reincidência, o Código Penal adota o sistema da
temporariedade,
uma vez que os efeitos negativos da reincidência duram
apenas por determinado período de tempo. O prazo em que a reincidência ainda
vigora é chamado de “período depurador”.

Curiosidade: na redação original
do Código Penal (antes da Reforma de 1984), vigorava o sistema da perpetuidade,
ou seja, os efeitos negativos da reincidência duravam para sempre.

Exemplo:

Douglas praticou um furto, foi
condenado e terminou de cumprir sua pena em 02/02/2010. Em 03/03/2015, ele
comete um outro crime. No julgamento desse segundo delito, Douglas não poderá
ser considerado reincidente, porque já se passaram mais de 5 anos desde o dia
em que terminou de cumprir a pena pelo primeiro crime.

Assim, após o prazo de 5 anos, não
poderá mais ser considerado reincidente. Contudo, essa condenação anterior
poderá ser valorada como maus antecedentes?

SIM. Posição do STJ

NÃO. Precedentes recentes do STF

Para o entendimento pacificado
no STJ, mesmo ultrapassado o lapso temporal de cinco anos, a condenação
anterior transitada em julgado pode ser considerada como maus antecedentes,
nos termos do art. 59 do CP.

A existência de condenação
anterior, ocorrida em prazo superior a 5 anos, contado da extinção da pena, também
não poderá ser considerada como maus antecedentes.

Após o prazo de 5 anos previsto
no art. 64, I, do CP, cessam não apenas os efeitos decorrentes da
reincidência, mas também qualquer outra valoração negativa por condutas
pretéritas praticadas pelo agente.

Ora, se essas condenações não
mais servem para o efeito da reincidência, com muito maior razão não devem
valer para fins de antecedentes criminais.

“Apesar de desaparecer a condição
de reincidente, o agente não readquire a condição de primário, que é como um
estado de virgem, que, violado, não se refaz. A reincidência é como o pecado
original: desaparece, mas deixa sua mancha, servindo, por exemplo, como
antecedente criminal (art. 59, caput)” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. São Paulo:
Saraiva, 2007, p. 238).

“O homem não pode ser
penalizado eternamente por deslizes em seu passado, pelos quais já tenha sido
condenado e tenha cumprido a reprimenda que lhe foi imposta em regular
processo penal.

Faz ele jus ao denominado ‘direito
ao esquecimento’, não podendo  perdurar
indefinidamente os efeitos nefastos de uma condenação anterior, já
regularmente extinta.” (Min. Dias Toffoli).

Reincidência: sistema da
temporariedade

Maus antecedentes: sistema da
perpetuidade

Tanto a reincidência como os
maus antecedentes obedecem ao sistema da temporariedade

STJ. 5ª Turma. HC 238.065/SP, Rel. Min. Marilza Maynard (Des. Conv.
TJ/SE), j. em 18/04/2013.

STJ. 6ª Turma. HC 240.022/SP,
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 11/03/2014.

STF. 1ª Turma. HC 119200, Rel.
Min. Dias Toffoli, julgado em 11/02/2014.

STF. 2ª Turma. HC 110191, Rel.
Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2013.

Obs: há precedentes mais antigos
do STF reconhecendo a 1ª corrente. Nesse sentido: RHC 106814, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 08/02/2011.

Obs2: o tema será definido pelo
STF no RE 593818 RG, Rel. Min. Joaquim Barbosa, que foi afetado para julgamento
pelo Plenário sob a sistemática da repercussão geral.

Obs3: cuidado. A
maioria dos livros de Direito Penal fornece uma explicação em sentido contrário
ao que vem sendo decidido pelo STF.

Artigo Original em Dizer o Direito

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