1 – O que é a gratuidade da justiça?
Primeiramente é preciso diferenciar a gratuidade da justiça da assistência judiciária gratuita. A primeira é um instituto processual, regulado pelo Novo CPC, que derrogou a Lei nº 1.060/50 e isenta a parte, total ou parcialmente, do pagamento das custas judiciais.
Já a segunda é direito, que também tem como base o art. 5º, inc. LXXIV, e que concede à parte, além dos benefícios da gratuidade da justiça, um defensor público.
Uma vez estabelecida a diferença entre os benefícios, analisar-se-ão as características dagratuidade da justiça.
2 – Quem faz jus a este benefício?
A gratuidade da justiça poderá ser concedida às pessoas físicas e jurídicas, sendo que para as pessoas físicas basta a declaração de insuficiência (art. 99, §3º do CPC/15), e para as pessoas entes jurídicos é necessária a comprovação da situação de necessidade. Ainda, o benefício poderá ser estendido às entidades não personificadas como espólio, condomínio, associação, nascituro, etc.
Também é importante frisar que não é somente a parte autora que pode requerer e ser contemplada com a gratuidade da justiça, o réu, o terceiro ou interveniente também podem fazer jus.
3 – Qual a abrangência da isenção?
Uma vez deferida a gratuidade da justiça, a parte estará dispensada de pagar (a) as taxas ou custas judiciais; (b) os selos postais; (c) as despesas com publicação na imprensa oficial; (d) a indenização à testemunha que for empregada; (e) as despesas para realização de exame de DNA; (f) os honorários do advogado, perito, intérprete ou tradutor; (g) os custos para elaboração da memória de cálculo; (h) o depósito para ajuizamento de ação e interposição de recurso; (i) os emolumentos notariais para efetivar a decisão judicial (art. 98, §1º do CPC/15).
Porém, o Novo CPC trouxe uma novidade em relação à gratuidade da justiça. Agora, é possível que a parte que requerer o benefício tenha o seu pedido parcialmente provido, de modo que apenas algumas das isenções possam ser permitidas, fazendo que com as demais sejam custeadas pela parte (art. 98, §5º do CPC/15)
4 – A parte beneficiada com a gratuidade da justiça tem de pagar os honorários de sucumbência?
O beneficiário da gratuidade da justiça não está dispensado de pagar os honorários de sucumbências (incluídos os recursais).
Porém, a cobrança desse valor fica com a sua exigibilidade suspensa e, caso a situação de pobreza do beneficiário se altere, o procurador da parte que tem o direito de cobrar honorários dentro do prazo prescricional de cinco anos, contados do trânsito em julgado da demanda (art. 98, §2º e §3º do CPC/15).
5 – As multas processuais estão cobertas pelo benefício?
Por fim, ainda que a gratuidade da justiça conceda um benefício financeiro, ela não pode servir para que a parte tumultue o processo ou o conduza de forma irresponsável. Por isso, mas multas processuais não estão abrangidas pelo benefício (art. 98, §4º).
Fonte: myLex