Olá amigos do Dizer o Direito,
Hoje é dia de Direito Tributário.
Bons estudos!
1) Imunidade tributária de
entidades educacionais e assistenciais e imóvel vago

O
art. 150, VI, “c”, da CF/88 prevê que as instituições de educação e de
assistência social, sem fins lucrativos, gozam de imunidade tributária quanto
aos impostos, desde que atendidos os requisitos previstos na lei.

A
imunidade somente incide sobre o patrimônio, a renda e os serviços da
instituição de ensino que estejam relacionados com as suas finalidades
essenciais (art. 150, § 4º da CF/88).

O
fato de o imóvel estar vago ou sem edificação não é suficiente, por si só, para
retirar a garantia constitucional da imunidade tributária. Não é possível
considerar que determinado imóvel está voltado a finalidade diversa da exigida
pelo interesse público apenas pelo fato de, momentaneamente, estar sem
edificação ou ocupação.

Em
suma, essa imunidade tributária é aplicada aos bens imóveis, temporariamente
ociosos, de propriedade das instituições de educação e de assistência social
sem fins lucrativos que atendam os requisitos legais.

STF. 1ª Turma. RE 385091/DF, Rel.
Min. Dias Toffoli, julgado em 6/8/2013 (Info 714).

STF. Plenário. RE 767332/MG, Rel.
Min. Gilmar Mendes, julgado em 31/10/2013 (não divulgado em Info).

2) Formação de CDA sem processo
administrativo e tributo sujeito a lançamento de ofício

A ausência de prévio processo
administrativo não enseja a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nos
casos de tributos sujeitos a lançamento de ofício.

STJ. 2ª Turma.
AgRg no AREsp 370.295-SC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 1º/10/2013
(Info 531).

3) Tarifa de esgotamento
sanitário

A
concessionária de água e esgoto pode cobrar “tarifa de esgotamento sanitário”
mesmo na hipótese em que realiza apenas a coleta e o transporte dos dejetos
sanitários, sem fazer o tratamento final dos efluentes.

Assim,
é legal a cobrança de tarifa de esgoto na hipótese em que a concessionária
realize apenas uma – e não todas – das quatro etapas em que se desdobra o
serviço de esgotamento sanitário (a coleta, o transporte, o tratamento e a
disposição final de dejetos).

STJ. 2ª Turma. REsp 1.330.195-RJ, Rel. Min.
Castro Meira, julgado em 6/12/2012 (Info 514).

STJ. 1ª Seção. REsp 1.339.313-RJ, Rel. Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 12/6/2013 (recurso repetitivo) (Info 530).

4) Dedução de despesas médicas
com dentista que não esteja registrado no CRO

Na
declaração anual de imposto de renda, é possível a dedução de despesas feitas
pelo contribuinte com profissional de saúde, mesmo que este não seja
regularmente inscrito no respectivo conselho profissional. Ex: dentista que não
esteja registrado no CRO.

STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1.375.793-RJ,
Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 4/6/2013 (Info 524).

5) Após a EC 33/2001, é
constitucional o ICMS sobre a importação de bens, sendo irrelevante o ramo da
atividade

Após a EC 33/2001, é CONSTITUCIONAL a
instituição do ICMS incidente sobre a importação de bens, sendo irrelevante a
classificação jurídica do ramo de atividade da empresa importadora. Antes da EC
33/2001 essa prática era inconstitucional.

As leis estaduais anteriores à LC federal
114/2002 que previam a cobrança de ICMS importação para pessoas que não fossem
contribuintes habituais de imposto são inválidas, considerando que o sistema jurídico
brasileiro não contempla a figura da constitucionalidade superveniente.

Para ser constitucionalmente válida a
incidência do ICMS sobre operações de importação de bens, as modificações no
critério material na base de cálculo e no sujeito passivo da regra-matriz
deveriam ter sido realizadas em lei posterior à EC 33/2001 e à LC 114/2002.

A súmula 660 do STF está superada.

STF. Plenário.
RE 439796/PR; RE 474267/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgados em 6/11/2013
(repercussão geral) (Info 727)

6) ITCMD pode ser progressivo

A
lei pode prever a técnica da progressividade tanto para os impostos pessoais
como também para os reais.

O
§ 1º do art. 145 da CF/88 não proíbe que os impostos reais sejam progressivos.

O
ITCMD (que é um imposto real) pode ser progressivo mesmo sem que esta
progressividade esteja expressamente prevista na CF/88.

Ao
contrário do que ocorria com o IPTU (Súmula 668-STF), não é necessária a edição
de uma EC para que o ITCMD seja progressivo.

STF. Plenário. RE 562045/RS, rel.
orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 6/2/2013
(Info 694).

7) Impossibilidade de majoração
da base de cálculo por meio de decreto

A
base de cálculo do IPTU é o VALOR VENAL do imóvel (art. 33 do CTN).

Os
Municípios não podem alterar ou majorar, por decreto, a base de cálculo do
IPTU, sob pena de violação ao art. 150, I, da CF/88.

A
simples atualização do valor monetário da base de cálculo poderá ser feita por
decreto do Prefeito. Assim, os Municípios podem atualizar, anualmente, o valor
dos imóveis, com base nos índices oficiais de correção monetária, visto que a
atualização não constitui aumento de tributo (art. 97, § 1º, do CTN) e,
portanto, não se submete à reserva legal imposta pelo art. 150, I, da CF/88.

Conclusão:
é inconstitucional a majoração, sem edição de lei em sentido formal, do valor
venal de imóveis para efeito de cobrança do IPTU acima dos índices oficiais de
correção monetária.

STF. Plenário. RE 648245/MG, Rel. Min.
Gilmar Mendes, julgado em 1/8/2013 (repercussão geral) (Info 713).

8) ISS e serviços notariais e
registrais

Os
“serviços de registros públicos, cartorários e notariais” não gozam de
imunidade tributária, devendo pagar, portanto, o ISS.

A
regra geral é que a base de cálculo do ISS é o preço do serviço (art. 7º, LC
116/2003).

O
§ 1º do art. 9º do DL n.° 406/68 traz uma exceção a essa regra e prevê que os
contribuintes que prestam serviço sob a forma de trabalho pessoal (pessoas
físicas) têm direito ao regime do chamado “ISSQN Fixo”, segundo o qual é fixada
uma alíquota sem relação com o preço do serviço.

Para
o STJ, NÃO SE APLICA à prestação de serviços de registros públicos cartorários
e notariais a sistemática de recolhimento de ISS prevista no § 1º do art. 9º do
DL 406/68.

Desse
modo, os serviços notariais e registrais sofrem a incidência do ISS e a base de
cálculo do imposto é o preço do serviço, ou seja, o valor dos emolumentos.

STJ. 1ª Seção. REsp 1.328.384-RS,
Rel. originário Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Mauro
Campbell Marques, julgado em 4/2/2013.

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