Olá amigos do Dizer o Direito,
Hoje é dia de Direito Tributário.
Bons estudos!
1) Imunidade tributária de
entidades educacionais e assistenciais e imóvel vago
entidades educacionais e assistenciais e imóvel vago
O
art. 150, VI, “c”, da CF/88 prevê que as instituições de educação e de
assistência social, sem fins lucrativos, gozam de imunidade tributária quanto
aos impostos, desde que atendidos os requisitos previstos na lei.
art. 150, VI, “c”, da CF/88 prevê que as instituições de educação e de
assistência social, sem fins lucrativos, gozam de imunidade tributária quanto
aos impostos, desde que atendidos os requisitos previstos na lei.
A
imunidade somente incide sobre o patrimônio, a renda e os serviços da
instituição de ensino que estejam relacionados com as suas finalidades
essenciais (art. 150, § 4º da CF/88).
imunidade somente incide sobre o patrimônio, a renda e os serviços da
instituição de ensino que estejam relacionados com as suas finalidades
essenciais (art. 150, § 4º da CF/88).
O
fato de o imóvel estar vago ou sem edificação não é suficiente, por si só, para
retirar a garantia constitucional da imunidade tributária. Não é possível
considerar que determinado imóvel está voltado a finalidade diversa da exigida
pelo interesse público apenas pelo fato de, momentaneamente, estar sem
edificação ou ocupação.
fato de o imóvel estar vago ou sem edificação não é suficiente, por si só, para
retirar a garantia constitucional da imunidade tributária. Não é possível
considerar que determinado imóvel está voltado a finalidade diversa da exigida
pelo interesse público apenas pelo fato de, momentaneamente, estar sem
edificação ou ocupação.
Em
suma, essa imunidade tributária é aplicada aos bens imóveis, temporariamente
ociosos, de propriedade das instituições de educação e de assistência social
sem fins lucrativos que atendam os requisitos legais.
suma, essa imunidade tributária é aplicada aos bens imóveis, temporariamente
ociosos, de propriedade das instituições de educação e de assistência social
sem fins lucrativos que atendam os requisitos legais.
STF. 1ª Turma. RE 385091/DF, Rel.
Min. Dias Toffoli, julgado em 6/8/2013 (Info 714).
Min. Dias Toffoli, julgado em 6/8/2013 (Info 714).
STF. Plenário. RE 767332/MG, Rel.
Min. Gilmar Mendes, julgado em 31/10/2013 (não divulgado em Info).
Min. Gilmar Mendes, julgado em 31/10/2013 (não divulgado em Info).
2) Formação de CDA sem processo
administrativo e tributo sujeito a lançamento de ofício
administrativo e tributo sujeito a lançamento de ofício
A ausência de prévio processo
administrativo não enseja a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nos
casos de tributos sujeitos a lançamento de ofício.
administrativo não enseja a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nos
casos de tributos sujeitos a lançamento de ofício.
STJ. 2ª Turma.
AgRg no AREsp 370.295-SC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 1º/10/2013
(Info 531).
AgRg no AREsp 370.295-SC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 1º/10/2013
(Info 531).
3) Tarifa de esgotamento
sanitário
sanitário
A
concessionária de água e esgoto pode cobrar “tarifa de esgotamento sanitário”
mesmo na hipótese em que realiza apenas a coleta e o transporte dos dejetos
sanitários, sem fazer o tratamento final dos efluentes.
concessionária de água e esgoto pode cobrar “tarifa de esgotamento sanitário”
mesmo na hipótese em que realiza apenas a coleta e o transporte dos dejetos
sanitários, sem fazer o tratamento final dos efluentes.
Assim,
é legal a cobrança de tarifa de esgoto na hipótese em que a concessionária
realize apenas uma – e não todas – das quatro etapas em que se desdobra o
serviço de esgotamento sanitário (a coleta, o transporte, o tratamento e a
disposição final de dejetos).
é legal a cobrança de tarifa de esgoto na hipótese em que a concessionária
realize apenas uma – e não todas – das quatro etapas em que se desdobra o
serviço de esgotamento sanitário (a coleta, o transporte, o tratamento e a
disposição final de dejetos).
STJ. 2ª Turma. REsp 1.330.195-RJ, Rel. Min.
Castro Meira, julgado em 6/12/2012 (Info 514).
Castro Meira, julgado em 6/12/2012 (Info 514).
STJ. 1ª Seção. REsp 1.339.313-RJ, Rel. Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 12/6/2013 (recurso repetitivo) (Info 530).
Benedito Gonçalves, julgado em 12/6/2013 (recurso repetitivo) (Info 530).
4) Dedução de despesas médicas
com dentista que não esteja registrado no CRO
com dentista que não esteja registrado no CRO
Na
declaração anual de imposto de renda, é possível a dedução de despesas feitas
pelo contribuinte com profissional de saúde, mesmo que este não seja
regularmente inscrito no respectivo conselho profissional. Ex: dentista que não
esteja registrado no CRO.
declaração anual de imposto de renda, é possível a dedução de despesas feitas
pelo contribuinte com profissional de saúde, mesmo que este não seja
regularmente inscrito no respectivo conselho profissional. Ex: dentista que não
esteja registrado no CRO.
STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1.375.793-RJ,
Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 4/6/2013 (Info 524).
Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 4/6/2013 (Info 524).
5) Após a EC 33/2001, é
constitucional o ICMS sobre a importação de bens, sendo irrelevante o ramo da
atividade
constitucional o ICMS sobre a importação de bens, sendo irrelevante o ramo da
atividade
Após a EC 33/2001, é CONSTITUCIONAL a
instituição do ICMS incidente sobre a importação de bens, sendo irrelevante a
classificação jurídica do ramo de atividade da empresa importadora. Antes da EC
33/2001 essa prática era inconstitucional.
instituição do ICMS incidente sobre a importação de bens, sendo irrelevante a
classificação jurídica do ramo de atividade da empresa importadora. Antes da EC
33/2001 essa prática era inconstitucional.
As leis estaduais anteriores à LC federal
114/2002 que previam a cobrança de ICMS importação para pessoas que não fossem
contribuintes habituais de imposto são inválidas, considerando que o sistema jurídico
brasileiro não contempla a figura da constitucionalidade superveniente.
114/2002 que previam a cobrança de ICMS importação para pessoas que não fossem
contribuintes habituais de imposto são inválidas, considerando que o sistema jurídico
brasileiro não contempla a figura da constitucionalidade superveniente.
Para ser constitucionalmente válida a
incidência do ICMS sobre operações de importação de bens, as modificações no
critério material na base de cálculo e no sujeito passivo da regra-matriz
deveriam ter sido realizadas em lei posterior à EC 33/2001 e à LC 114/2002.
incidência do ICMS sobre operações de importação de bens, as modificações no
critério material na base de cálculo e no sujeito passivo da regra-matriz
deveriam ter sido realizadas em lei posterior à EC 33/2001 e à LC 114/2002.
A súmula 660 do STF está superada.
STF. Plenário.
RE 439796/PR; RE 474267/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgados em 6/11/2013
(repercussão geral) (Info 727)
RE 439796/PR; RE 474267/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgados em 6/11/2013
(repercussão geral) (Info 727)
6) ITCMD pode ser progressivo
A
lei pode prever a técnica da progressividade tanto para os impostos pessoais
como também para os reais.
lei pode prever a técnica da progressividade tanto para os impostos pessoais
como também para os reais.
O
§ 1º do art. 145 da CF/88 não proíbe que os impostos reais sejam progressivos.
§ 1º do art. 145 da CF/88 não proíbe que os impostos reais sejam progressivos.
O
ITCMD (que é um imposto real) pode ser progressivo mesmo sem que esta
progressividade esteja expressamente prevista na CF/88.
ITCMD (que é um imposto real) pode ser progressivo mesmo sem que esta
progressividade esteja expressamente prevista na CF/88.
Ao
contrário do que ocorria com o IPTU (Súmula 668-STF), não é necessária a edição
de uma EC para que o ITCMD seja progressivo.
contrário do que ocorria com o IPTU (Súmula 668-STF), não é necessária a edição
de uma EC para que o ITCMD seja progressivo.
STF. Plenário. RE 562045/RS, rel.
orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 6/2/2013
(Info 694).
orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 6/2/2013
(Info 694).
7) Impossibilidade de majoração
da base de cálculo por meio de decreto
da base de cálculo por meio de decreto
A
base de cálculo do IPTU é o VALOR VENAL do imóvel (art. 33 do CTN).
base de cálculo do IPTU é o VALOR VENAL do imóvel (art. 33 do CTN).
Os
Municípios não podem alterar ou majorar, por decreto, a base de cálculo do
IPTU, sob pena de violação ao art. 150, I, da CF/88.
Municípios não podem alterar ou majorar, por decreto, a base de cálculo do
IPTU, sob pena de violação ao art. 150, I, da CF/88.
A
simples atualização do valor monetário da base de cálculo poderá ser feita por
decreto do Prefeito. Assim, os Municípios podem atualizar, anualmente, o valor
dos imóveis, com base nos índices oficiais de correção monetária, visto que a
atualização não constitui aumento de tributo (art. 97, § 1º, do CTN) e,
portanto, não se submete à reserva legal imposta pelo art. 150, I, da CF/88.
simples atualização do valor monetário da base de cálculo poderá ser feita por
decreto do Prefeito. Assim, os Municípios podem atualizar, anualmente, o valor
dos imóveis, com base nos índices oficiais de correção monetária, visto que a
atualização não constitui aumento de tributo (art. 97, § 1º, do CTN) e,
portanto, não se submete à reserva legal imposta pelo art. 150, I, da CF/88.
Conclusão:
é inconstitucional a majoração, sem edição de lei em sentido formal, do valor
venal de imóveis para efeito de cobrança do IPTU acima dos índices oficiais de
correção monetária.
é inconstitucional a majoração, sem edição de lei em sentido formal, do valor
venal de imóveis para efeito de cobrança do IPTU acima dos índices oficiais de
correção monetária.
STF. Plenário. RE 648245/MG, Rel. Min.
Gilmar Mendes, julgado em 1/8/2013 (repercussão geral) (Info 713).
Gilmar Mendes, julgado em 1/8/2013 (repercussão geral) (Info 713).
8) ISS e serviços notariais e
registrais
registrais
Os
“serviços de registros públicos, cartorários e notariais” não gozam de
imunidade tributária, devendo pagar, portanto, o ISS.
“serviços de registros públicos, cartorários e notariais” não gozam de
imunidade tributária, devendo pagar, portanto, o ISS.
A
regra geral é que a base de cálculo do ISS é o preço do serviço (art. 7º, LC
116/2003).
regra geral é que a base de cálculo do ISS é o preço do serviço (art. 7º, LC
116/2003).
O
§ 1º do art. 9º do DL n.° 406/68 traz uma exceção a essa regra e prevê que os
contribuintes que prestam serviço sob a forma de trabalho pessoal (pessoas
físicas) têm direito ao regime do chamado “ISSQN Fixo”, segundo o qual é fixada
uma alíquota sem relação com o preço do serviço.
§ 1º do art. 9º do DL n.° 406/68 traz uma exceção a essa regra e prevê que os
contribuintes que prestam serviço sob a forma de trabalho pessoal (pessoas
físicas) têm direito ao regime do chamado “ISSQN Fixo”, segundo o qual é fixada
uma alíquota sem relação com o preço do serviço.
Para
o STJ, NÃO SE APLICA à prestação de serviços de registros públicos cartorários
e notariais a sistemática de recolhimento de ISS prevista no § 1º do art. 9º do
DL 406/68.
o STJ, NÃO SE APLICA à prestação de serviços de registros públicos cartorários
e notariais a sistemática de recolhimento de ISS prevista no § 1º do art. 9º do
DL 406/68.
Desse
modo, os serviços notariais e registrais sofrem a incidência do ISS e a base de
cálculo do imposto é o preço do serviço, ou seja, o valor dos emolumentos.
modo, os serviços notariais e registrais sofrem a incidência do ISS e a base de
cálculo do imposto é o preço do serviço, ou seja, o valor dos emolumentos.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.328.384-RS,
Rel. originário Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Mauro
Campbell Marques, julgado em 4/2/2013.
Rel. originário Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Mauro
Campbell Marques, julgado em 4/2/2013.
Clique aqui para baixar o arquivo em PDF.