caso de uma garota de classe alta de São Paulo que, em 2002, matou os pais, com
a ajuda do namorado e do irmão dele.
cumprem pena por isso. A garota recebeu 38 anos de reclusão.
parte criminal da história, mas sim a respeito da obrigação alimentícia.
que é a herança?
herança é o conjunto de bens deixado pela pessoa falecida.
sendo bem imóvel, universal e indivisível.
pela morte e somente será dissolvida quando houver a partilha.
que é o espólio?
representa a herança em juízo ou fora dele.
jurídica, o espólio tem capacidade para praticar atos jurídicos (ex: celebrar
contratos, no interesse da herança) e tem legitimidade processual (pode estar
no polo ativo ou passivo da relação processual) (FARIAS, Cristiano Chaves. et.
al., Código Civil para concursos.
Salvador: Juspodivm, 2013, p. 1396).
representa o espólio em juízo (quem age em nome do espólio)?
representado em juízo pelo inventariante.
época com 23 anos, presa em razão do crime, ajuizou ação de alimentos contra o
espólio.
“descaso” e se encontrava em situação de total abandono, necessitando de
“alimentos para atender suas necessidades, voltadas à aquisição de artigos de
higiene, roupas, medicamentos prescritos por profissionais do presídio,
alimentos propriamente ditos, vez que a falta de visita impede essa dádiva,
além de materiais para propiciar o desenvolvimento de atividades
laborterápicas”.
pedido, a autora invocou o art. 1.700 do Código Civil, que estabelece o
seguinte:
1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor,
na forma do art. 1.694.
receber alimentos do espólio?
transmissão da obrigação alimentar ao espólio somente ocorre nos casos em que,
antes de a pessoa morrer, já havia sido estipulado, por sentença judicial ou
acordo, a pensão alimentícia. Veja:
espólio quando já constituída antes da morte do alimentante. (…) (STJ. 3ª
Turma. AgRg no AREsp 271.410/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em
23/04/2013).
por que falar em transmissão do dever jurídico de prestar alimentos, em razão
do seu caráter personalíssimo e, portanto, intransmissível (…) (STJ. 3ª
Turma. AgRg no REsp 981.180/RS, Rel. Min. Paulo De Tarso Sanseverino, julgado
em 07/12/2010).
na ação de alimentos proposta em face do espólio porque quando os autores da
herança faleceram (pais da garota) não havia alimentos fixados em acordo ou
sentença em seu favor.
alimentos se:
1.700 do CC, os alimentos continuam ostentando caráter personalíssimo, de forma
que, no que tange à obrigação alimentar, não há que se falar em transmissão do
dever jurídico (em abstrato) de prestá-los (REsp 1130742/DF, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 04/12/2012).
João Otávio de Noronha:
art. 1.700, segundo o qual a obrigação de prestar alimentos transmite-se aos
herdeiros do devedor, com a transmissão do dever jurídico de alimentar,
utilizada como argumento para a propositura da presente ação. Trata-se, na
verdade, de coisas distintas. O dever jurídico é abstrato e indeterminado e a
ele se contrapõe o direito subjetivo, enquanto que a obrigação é concreta e
determinada e a ela se contrapõe uma prestação.
herança, há obrigação de prestar alimentos e esta se transmite aos herdeiros.
Inexistente a condenação, não há por que falar em transmissão do dever jurídico
de alimentar, em razão do seu caráter personalíssimo e, portanto,
intransmissível. (…)” (REsp 775180/MT).
obrigação concreta já fixada antes da morte, mas não o dever jurídico (em
abstrato).
que o pedido fosse negado. Mas havia, ainda, outros.
Luis Felipe Salomão fez o registro de que a autora foi declarada indigna, com
exclusão da herança, em sentença prolatada pela 1ª Vara de Família do Foro
Regional de Santo Amaro (SP).
nítido que é notório o crime em razão do qual está encarcerada. Por isso,
apenas a título de realce, por não ser matéria apreciada pelas instâncias
ordinárias, é bem de ver que a admissão da transmissão do dever jurídico em
abstrato de prover alimentos ensejaria a teratológica e injusta situação de
propiciar que herdeiros, que incorram em uma das situações de indignidade
previstas nos incisos do artigo 1.814 do CC/2002, por via transversa, alcancem
os bens deixados pelo de cujus”, concluiu o relator.
Salomão lembrou que o artigo 1.695 do CC/2002 dispõe que “são devidos alimentos
quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu
trabalho, a própria mantença”.
alimentação suficiente, assistência material, à saúde e ao vestuário e, como
visto, a concessão de alimentos demanda a constatação ou presunção legal de
necessidade daquele que vindica alimentos. Entretanto, na inicial, em nenhum
momento a autora afirma ter buscado trabalhar durante o período em que se
encontra reclusa, não obstante a atribuição de trabalho e sua remuneração
sejam, simultaneamente, um direito e um dever do preso”, concluiu Salomão.
divulgado em razão de segredo judicial.
site do STJ.