A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia que indeferiu o pagamento de diferenças de diárias e a integração desta verba ao salário de um motorista carreteiro. O relator, juiz convocado Israel Adourian, entendeu que a verba relativa às diárias não tem caráter salarial, mas a finalidade exclusiva de ressarcir despesas feitas pelo carreteiro em viagens a trabalho.
O motorista alegou, em seu recurso ordinário, que haveria provas nos autos de ausência de pagamento suficiente de diárias, além de os valores destas superarem o salário em 50%. Por tais razões, o caminhoneiro entendia que essa parcela deveria integrar sua remuneração.
CCT
Israel Adourian, ao relatar o recurso, observou que a Convenção Coletiva do Trabalho (CCT) da categoria prevê o direito ao recebimento das diárias. O magistrado destacou que há provas nos autos de que os motoristas, ao viajarem, recebiam um valor para as viagens e, na volta, acertavam as despesas, inclusive com a manutenção dos veículos. “Como se vê, as diárias eram pagas, unicamente para cobrir as despesas das viagens realizadas pelos motoristas”, afirmou o relator.
Com esses argumentos, o relator do processo confirmou o caráter indenizatório das diárias, afastando a possibilidade de integração da parcela à remuneração do motorista e mantendo a sentença recorrida.
Fonte: TRT da 18ª Região (GO)