CONSULTA PÚBLICA Nº 42, DE 21 DE SETEMBRO DE 2021
O Secretário Substituto de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia, de acordo com os artigos 8º e 9º da Portaria Interministerial SEPEC-ME/MCTIC nº 32, de 15 de julho de 2019, torna pública a proposta de alteração do Processo Produtivo Básico – PPB para os produtos produzidos, predominantemente, com matérias-primas da região amazônica de origem: agrícola, pecuária, avícola, píscea, apícola, mineral e extrativa vegetal.
O texto completo está disponível no sítio da Secretária de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação, no endereço:
https://www.gov.br/produtividade-e-comercio-exterior/pt-br/assuntos/competitividade-industrial/processo-produtivo-basico-ppb/consultas-publicas-de-ppb-1/consultas-publicas-de-ppb-2021.
As manifestações deverão ser encaminhadas no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação desta Consulta no Diário Oficial da União, a todos os seguintes e-mails: [email protected], [email protected] e [email protected].
TÓLIO EDEO RIBEIRO
ANEXO
PROPOSTA Nº 032/21 – ALTERAÇÃO DO PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO PARA OS PRODUTOS PRODUZIDOS, PREDOMINANTEMENTE, COM MATÉRIAS-PRIMAS DA REGIÃO AMAZÔNICA DE ORIGEM: AGRÍCOLA, PECUÁRIA, AVÍCOLA, PÍSCEA, APÍCOLA, MINERAL E EXTRATIVA VEGETAL, ESTABELECIDO PELA PORTARIA INTERMINISTERIAL MDIC/MCTI Nº 177, DE 03 DE JULHO DE 2014.
OBS: A minuta está em formato de minuta de portaria.
Art. 1º Estabelecer, para os bens industrializados na Zona Franca de Manaus, que o cumprimento do Processo Produtivo Básico fica atendido caso sejam produzidos, predominantemente, com matérias-primas da região amazônica de origem: agrícola, pecuária, avícola, píscea, apícola, mineral e extrativa vegetal.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se aos produtos identificados no Anexo desta Portaria.
Art. 2º As NCM indicadas nesta Portaria são meramente indicativas, cabendo à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil a correta classificação fiscal do produto.
Parágrafo único. Independentemente da correta classificação fiscal que venha a ser indicada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para efeitos de cumprimento do Processo Produtivo Básico de que trata esta Portaria o que deve prevalecer são as descrições dos produtos listados no Anexo, desde que sejam produzidos, predominantemente, com matérias primas com origem na região amazônica.
Art. 3º Para os produtos constantes do Anexo desta Portaria: “fios de juta” (NCM 5307.10.10 e 5307.20.10); “tecidos de juta” (NCM 5310.10.10) e “sacos de juta” (NCM 6305.10.00), fica estabelecido, para efeito de atendimento desta Portaria, que a preponderância de matéria prima regional “fibra de juta” (NCM 5303.10.10), poderá ser atendida, em peso, com os percentuais de 51% (cinquenta e um por cento) ou mais, considerando a produção no ano-calendário.
Art. 4º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada por meio de portaria conjunta dos Ministérios da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações.
Art. 5º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 177, de 3 de julho de 2014.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
NCM |
PRODUTOS |
0210.20.00 |
carne beneficiada |
03.02 03.03 |
costela, banda e outras partes de peixes (NR) |
03.04 |
filés de peixes congelados |
carne de peixe sem espinha (NR) |
|
hambúrguer de peixe (NR) |
|
picadinho de peixe (NR) |
|
0305.30.00 |
filés de peixe, seco, salgado ou em salmoura, mas não defumado |
0305.49.90 |
peixes defumados, mesmo em filés |
0402.29.10 |
leite integral, com teor de gordura mínimo de 26% |
0402.29.10 0402.29.20 |
qualquer outro leite |
0403.10.00 |
iogurte |
0405.10.00 |
manteiga |
04.06 |
queijo e requeijão |
0408.99.00 |
ovo líquido pasteurizado, de aves |
0409.00.00 |
mel natural |
0801.21.00 |
castanha-do-pará (Castanha-do-Brasil), com casca desidratada |
0801.22.00 |
castanha-do-pará (Castanha-do-Brasil), sem casca, seca |
0812.90.00 |
polpas de frutas |
09.01 |
café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos de café contendo café em qualquer proporção. |
09.02 |
chá, mesmo aromatizado |
1106.20.00 |
farinha de mandioca |
1108.14.00 |
fécula de mandioca |
1211.90.90 |
guaraná desidratado, em grão |
1211.90.90 |
encapsulados e comprimidos obtidos a partir de extratos vegetais secos |
1211.90.90 |
guaraná em pó |
1301.90.90 |
bálsamo-de-copaíba |
1302.19.90 |
extratos secos e fluidos |
1302.19.90 |
específicos homeopáticos em geral |
1302.19.99 |
extrato vegetal de guaraná |
1404.90.10 |
piaçaba |
1515.90.90 |
óleos vegetais em geral |
1517.10.00 |
margarina |
1604.20.90 |
sticks de peixe (NR) |
nuggets de peixe (NR) |
|
1702.90.00 |
xaropes |
1703.10.00 |
melaço de cana aromatizado ou adicionado de corantes |
17.04 |
produtos de confeitaria, sem cacau (incluso chocolate branco) |
1801.00.00 |
cacau torrado |
1803.10.00 |
pasta refinado de cacau |
1803.10.00 |
pasta de cacau não desengordurada |
1803.20.00 |
pasta de cacau total ou parcialmente desengordurada |
1804.00.00 |
manteiga, gordura e óleo de cacau |
1806.10.00 |
cacau em pó sem adição de açúcar e de outros edulcorantes |
1806.31.10 |
barras de chocolate com frutas amazônicas |
1806.31.10 |
bombons com cobertura de chocolate e recheio de frutas amazônicas |
1905.31.00 |
biscoito com sabores de frutas amazônicas |
2001.90.00 |
palmito preparado ou conservado em vinagre ou em ácido acético |
2007.10.00 |
salame (doce) de cupuaçu com castanha da Amazônia |
2007.99.10 |
geleias |
2007.99.90 |
quaisquer outros doces, purês e pastas de frutas |
20.08 |
frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar, ou de outros edulcorantes ou de álcool |
20.09 |
sucos de frutas (incluído os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
2103.90.21 2103.90.29 |
qualquer outro condimento e tempero, composto |
2103.90.91 2103.90.99 |
molhos preparados de pimenta |
2104.10.11 |
Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas. – Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg. |
2104.10.19 |
Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas. – Outras em embalagens acima de 1 kg. |
2105.00.10 2105.00.90 |
sorvetes, mesmo contendo cacau |
22.02 |
águas minerais, naturais ou artificiais e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, nem aromatizados; gelo |
2202.10.00 |
refrigerantes, refrescos e néctares, contendo extrato de semente de guaraná |
2505.10.00 |
areia quartzosa |
2507.00.10 |
caulim beneficiado |
25.23 |
cimentos hidráulicos incluídos os cimentos não pulverizados, denominados “clinkers” mesmo corados |
3203.00.1 |
matérias corantes de origem vegetal |
33.01 |
óleo essencial |
4001.10.00 |
látex de borracha natural, mesmo pré-vulcanizada |
4014.10.00 |
preservativo de borracha vulcanizada não endurecida, para uso profilático |
4001.21.00 |
folhas fumadas de borracha natural |
4001.29.10 |
borracha crepada |
4001.29.20 |
borracha granulada ou prensada |
4001.30.00 |
balata |
4001.30.00 |
bastão de balata, para uso odontológico |
cap. 41 |
peles, exceto peleteria, e couros |
4401.31.00 4401.39.00 |
serragem (serradura), desperdícios e resíduos de madeira, mesmo aglomerados em bolas, briquetes , pellets ou em formas semelhantes |
44.07 |
madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada , mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes, de espessura superior a 6 mm |
44.08 |
folhas para folheados e folhas para compensados ou contraplacadas (mesmo unidas) e madeira serrada longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada , mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes, de espessura não superior a 6 mm |
44.09 |
madeiras (incluídos os tacos e frisos para soalhas, não montados) perfiladas (com espiga, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em v, com cercaduras , boleadas ou semelhantes) ao longo de uma ou mais faces, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes |
44.10 |
painéis de partículas e painéis semelhantes, de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos |
44.12 |
madeira compensada (contraplacada), madeira folheada, e madeiras estratificadas semelhantes |
4413.00.00 |
madeira densificada, em blocos, pranchas , lâminas ou perfis |
44.15 |
caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes de madeira; carretéis para cabos, de madeira; palete simples, palete caixa e outros estrados para cargas de madeira; taipais de paletes de madeira |
4417.00 |
ferramentas, armações e cabos, de ferramentas, de escovas e de vassouras, de madeira |
44.18 |
obras de marcenaria, de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis para soalhos e as fasquias para telhados de madeira |
4419.00.00 |
artefatos de madeira para mesa ou cozinha |
5307.10.10 5307.20.10 |
fios de juta |
5310.10.10 |
tecidos de juta ou outras fibras têxteis vegetais |
5311.00.00 |
outras fibras têxteis vegetais |
6305.10.00 |
sacos de juta |
6810.11.00 |
blocos e tijolos para construção |
6810.19.00 |
ladrilhos, telhas e cumeeiras, e outras ( |
6810.91.00 |
elementos pré-fabricados para a construção ou engenharia civil |
6810.99.00 |
tubos, tanques e reservatórios, postes e outras |
6904.10.00 |
tijolos cerâmicos para construção |
6905.10.00 |
telhas cerâmicas |
9401.5 |
assentos de cana, vime, bambu ou de matérias semelhantes |
9401.6 |
outros assentos com armação de madeira |
9403.30.00 |
móveis de madeira, do tipo utilizado em escritório |
9403.40.00 |
móveis de madeira, do tipo utilizado em cozinha |
9403.50.00 |
móveis de madeira, do tipo utilizado em quartos de dormir |
9403.60.00 |
outros móveis de madeira |
9503.90.90 |
outros (casa de boneca, beliche, etc.) |
9504.20.00 |
bilhares e seus acessórios |
9504.90.00 |
outros (dominó, dama, xadrez, etc.) |
9603.10.00 |
vassouras e escovas de matérias vegetais |
4421.90.00 4602.10.00 9604.00.00 |
embalagens regionais produzidas exclusivamente com restos de madeira, cipós, palhas e cascas de frutos (cupuaçu e ouriço de castanha da Amazônia) |