O que é o chamado “auxílio
emergencial”
emergencial”
O Auxílio Emergencial é um
benefício financeiro, instituído pela Lei nº 13.982/2020, no valor de R$ 600,00
por mês, pago pela União a trabalhadores informais, microempreendedores
individuais (MEI), autônomos e desempregados, e tem por objetivo fornecer
proteção emergencial, pelo prazo de 3 meses, às pessoas que perderam sua renda
em virtude da crise causada pelo coronavírus.
benefício financeiro, instituído pela Lei nº 13.982/2020, no valor de R$ 600,00
por mês, pago pela União a trabalhadores informais, microempreendedores
individuais (MEI), autônomos e desempregados, e tem por objetivo fornecer
proteção emergencial, pelo prazo de 3 meses, às pessoas que perderam sua renda
em virtude da crise causada pelo coronavírus.
O valor do auxílio emergencial
pode ser penhorado?
pode ser penhorado?
Em regra, não. Isso porque se
trata de verba de natureza alimentar, sendo impenhorável, nos termos do art.
833, IV, do CPC:
trata de verba de natureza alimentar, sendo impenhorável, nos termos do art.
833, IV, do CPC:
Art. 833. São impenhoráveis:
(…)
IV – os vencimentos, os subsídios, os
soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões,
os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de
terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de
trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º
;
soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões,
os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de
terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de
trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º
;
O CNJ expediu, no dia de hoje, a Resolução
nº 318/2020, na qual recomenda que os magistrados não efetuem a penhora do auxílio
emergencial para pagamento de dívidas:
nº 318/2020, na qual recomenda que os magistrados não efetuem a penhora do auxílio
emergencial para pagamento de dívidas:
Art. 5º Recomenda-se que os
magistrados zelem para que os valores recebidos a título de auxílio emergencial
previsto na Lei no 13.982/2020 não sejam objeto de penhora, inclusive pelo
sistema BacenJud, por se tratar de bem impenhorável nos termos do art. 833, IV
e X, do CPC.
magistrados zelem para que os valores recebidos a título de auxílio emergencial
previsto na Lei no 13.982/2020 não sejam objeto de penhora, inclusive pelo
sistema BacenJud, por se tratar de bem impenhorável nos termos do art. 833, IV
e X, do CPC.
Parágrafo único. Em havendo bloqueio
de valores posteriormente identificados como oriundos de auxílio emergencial,
recomenda-se que seja promovido, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, seu
desbloqueio, diante de seu caráter alimentar.
de valores posteriormente identificados como oriundos de auxílio emergencial,
recomenda-se que seja promovido, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, seu
desbloqueio, diante de seu caráter alimentar.
Vale ressaltar que esta recomendação
tem um caráter mais orientativo do que compulsório, considerando que a decisão
sobre o enquadramento ou não da referida parcela como impenhorável está dentro
do livre convencimento judicial, não podendo ser punido disciplinarmente o magistrado
que, de forma fundamentada, decida em sentido contrário à orientação do CNJ
que, como se sabe, é um órgão administrativo.
tem um caráter mais orientativo do que compulsório, considerando que a decisão
sobre o enquadramento ou não da referida parcela como impenhorável está dentro
do livre convencimento judicial, não podendo ser punido disciplinarmente o magistrado
que, de forma fundamentada, decida em sentido contrário à orientação do CNJ
que, como se sabe, é um órgão administrativo.
A hipótese de
impenhorabilidade do inciso IV do art. 833 do CPC é absoluta ou admite exceções?
impenhorabilidade do inciso IV do art. 833 do CPC é absoluta ou admite exceções?
Há duas exceções previstas no § 2º
do art. 833:
do art. 833:
Art. 833 (…)
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do
caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação
alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias
excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição
observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º .
caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação
alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias
excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição
observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º .
Desse modo, é possível a penhora
de verbas salariais em duas hipóteses:
de verbas salariais em duas hipóteses:
1) para pagamento de prestação
alimentícia (qualquer que seja a sua origem, ou seja, pode ser pensão alimentícia
decorrente de poder familiar, de parentesco ou mesmo derivada de um ato
ilícito).
alimentícia (qualquer que seja a sua origem, ou seja, pode ser pensão alimentícia
decorrente de poder familiar, de parentesco ou mesmo derivada de um ato
ilícito).
Observação:
essa primeira exceção é plenamente aplicável para o caso do auxílio
emergencial. Assim, se o sujeito recebeu os R$ 600,00 do auxílio emergencial, mas
está devendo pensão alimentícia, é possível, de acordo com o CPC, que o juiz
determine a penhora de até metade desse valor para pagamento da dívida.
essa primeira exceção é plenamente aplicável para o caso do auxílio
emergencial. Assim, se o sujeito recebeu os R$ 600,00 do auxílio emergencial, mas
está devendo pensão alimentícia, é possível, de acordo com o CPC, que o juiz
determine a penhora de até metade desse valor para pagamento da dívida.
2) sobre o montante que exceder 50
salários-mínimos.
salários-mínimos.
Observação:
essa segunda hipótese não se aplica para o caso do auxílio emergencial,
considerando que seu valor é de apenas R$ 600,00 e com duração de 3 meses.
Logo, ainda que a pessoa acumulasse no banco o valor das três parcelas do
auxílio, isso não superaria 50 salários-mínimos.
essa segunda hipótese não se aplica para o caso do auxílio emergencial,
considerando que seu valor é de apenas R$ 600,00 e com duração de 3 meses.
Logo, ainda que a pessoa acumulasse no banco o valor das três parcelas do
auxílio, isso não superaria 50 salários-mínimos.
Vale ressaltar que nessas duas
hipóteses excepcionais de penhora, o valor penhorado não poderá exceder 50% dos
ganhos líquidos do devedor:
hipóteses excepcionais de penhora, o valor penhorado não poderá exceder 50% dos
ganhos líquidos do devedor:
Art. 529 (…)
§ 3º Sem prejuízo do pagamento dos
alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos
rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput
deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta
por cento de seus ganhos líquidos.
alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos
rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput
deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta
por cento de seus ganhos líquidos.
Resumindo:
Em regra, o valor recebido a título
de auxílio emergencial é impenhorável, por se enquadrar como verba de natureza
alimentar.
de auxílio emergencial é impenhorável, por se enquadrar como verba de natureza
alimentar.
Excepcionalmente, é possível a
penhora de 50% desse valor para pagamento de prestação alimentícia, nos termos
do art. 833, § 2º c/c art. 529, § 3º, do CPC.
penhora de 50% desse valor para pagamento de prestação alimentícia, nos termos
do art. 833, § 2º c/c art. 529, § 3º, do CPC.
Ex: Pedro recebeu o auxílio
emergencial de R$ 600,00; ocorre que ele está devendo a pensão alimentícia a
seu filho menor; o magistrado poderá penhorar até 50% desse valor (R$ 300,00) para
pagamento da prestação alimentícia.
emergencial de R$ 600,00; ocorre que ele está devendo a pensão alimentícia a
seu filho menor; o magistrado poderá penhorar até 50% desse valor (R$ 300,00) para
pagamento da prestação alimentícia.