A impenhorabilidade do auxílio emergencial


O que é o chamado “auxílio
emergencial”

O Auxílio Emergencial é um
benefício financeiro, instituído pela Lei nº 13.982/2020, no valor de R$ 600,00
por mês, pago pela União a trabalhadores informais, microempreendedores
individuais (MEI), autônomos e desempregados, e tem por objetivo fornecer
proteção emergencial, pelo prazo de 3 meses, às pessoas que perderam sua renda
em virtude da crise causada pelo coronavírus.

O valor do auxílio emergencial
pode ser penhorado?

Em regra, não. Isso porque se
trata de verba de natureza alimentar, sendo impenhorável, nos termos do art.
833, IV, do CPC:

Art. 833. São impenhoráveis:

(…)

IV – os vencimentos, os subsídios, os
soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões,
os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de
terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de
trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º
;

O CNJ expediu, no dia de hoje, a Resolução
nº 318/2020, na qual recomenda que os magistrados não efetuem a penhora do auxílio
emergencial para pagamento de dívidas:

Art. 5º Recomenda-se que os
magistrados zelem para que os valores recebidos a título de auxílio emergencial
previsto na Lei no 13.982/2020 não sejam objeto de penhora, inclusive pelo
sistema BacenJud, por se tratar de bem impenhorável nos termos do art. 833, IV
e X, do CPC.

Parágrafo único. Em havendo bloqueio
de valores posteriormente identificados como oriundos de auxílio emergencial,
recomenda-se que seja promovido, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, seu
desbloqueio, diante de seu caráter alimentar.

Vale ressaltar que esta recomendação
tem um caráter mais orientativo do que compulsório, considerando que a decisão
sobre o enquadramento ou não da referida parcela como impenhorável está dentro
do livre convencimento judicial, não podendo ser punido disciplinarmente o magistrado
que, de forma fundamentada, decida em sentido contrário à orientação do CNJ
que, como se sabe, é um órgão administrativo.

A hipótese de
impenhorabilidade do inciso IV do art. 833 do CPC é absoluta ou admite exceções?

Há duas exceções previstas no § 2º
do art. 833:

Art. 833 (…)

§ 2º O disposto nos incisos IV e X do
caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação
alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias
excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição
observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º .

Desse modo, é possível a penhora
de verbas salariais em duas hipóteses:

1) para pagamento de prestação
alimentícia (qualquer que seja a sua origem, ou seja, pode ser pensão alimentícia
decorrente de poder familiar, de parentesco ou mesmo derivada de um ato
ilícito).

Observação:
essa primeira exceção é plenamente aplicável para o caso do auxílio
emergencial. Assim, se o sujeito recebeu os R$ 600,00 do auxílio emergencial, mas
está devendo pensão alimentícia, é possível, de acordo com o CPC, que o juiz
determine a penhora de até metade desse valor para pagamento da dívida.

2) sobre o montante que exceder 50
salários-mínimos.

Observação:
essa segunda hipótese não se aplica para o caso do auxílio emergencial,
considerando que seu valor é de apenas R$ 600,00 e com duração de 3 meses.
Logo, ainda que a pessoa acumulasse no banco o valor das três parcelas do
auxílio, isso não superaria 50 salários-mínimos.
Vale ressaltar que nessas duas
hipóteses excepcionais de penhora, o valor penhorado não poderá exceder 50% dos
ganhos líquidos do devedor:

Art. 529 (…)

§ 3º Sem prejuízo do pagamento dos
alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos
rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput
deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta
por cento de seus ganhos líquidos.

Resumindo:

Em regra, o valor recebido a título
de auxílio emergencial é impenhorável, por se enquadrar como verba de natureza
alimentar.

Excepcionalmente, é possível a
penhora de 50% desse valor para pagamento de prestação alimentícia, nos termos
do art. 833, § 2º c/c art. 529, § 3º, do CPC.

Ex: Pedro recebeu o auxílio
emergencial de R$ 600,00; ocorre que ele está devendo a pensão alimentícia a
seu filho menor; o magistrado poderá penhorar até 50% desse valor (R$ 300,00) para
pagamento da prestação alimentícia.

Artigo Original em Dizer o Direito

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