DECRETAÇÃO DE MEDIDA PRIVATIVA DE LIBERDADE
EM DESCONFORMIDADE COM A LEI
EM DESCONFORMIDADE COM A LEI
Art. 9º Decretar medida de
privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais:
privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4
(quatro) anos, e multa.
(quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma
pena a autoridade judiciária que, dentro de prazo razoável, deixar de:
pena a autoridade judiciária que, dentro de prazo razoável, deixar de:
I – relaxar a prisão
manifestamente ilegal;
manifestamente ilegal;
II – substituir a prisão
preventiva por medida cautelar diversa ou de conceder liberdade provisória,
quando manifestamente cabível;
preventiva por medida cautelar diversa ou de conceder liberdade provisória,
quando manifestamente cabível;
III – deferir liminar ou ordem de
habeas corpus, quando manifestamente cabível.
habeas corpus, quando manifestamente cabível.
CRIME DO
CAPUT
CAPUT
Em que consiste o delito:
A autoridade judicial decreta
medida privativa de liberdade em desacordo com as hipóteses autorizadas pela lei.
medida privativa de liberdade em desacordo com as hipóteses autorizadas pela lei.
Medidas de privação de liberdade
Medidas de privação de liberdade
previstas no ordenamento jurídico e que podem ser objeto deste crime:
previstas no ordenamento jurídico e que podem ser objeto deste crime:
• Prisão cautelar (prisão
temporária, prisão preventiva);
temporária, prisão preventiva);
• Prisão para cumprimento da
execução provisória da pena;
execução provisória da pena;
• Prisão para cumprimento da
execução definitiva da pena;
execução definitiva da pena;
• Medida de segurança detentiva
(internação) (art. 96, I, do CP);
(internação) (art. 96, I, do CP);
• Semiliberdade (art. 120 do ECA);
• Internação (art. 121 do ECA);
• Internação psiquiátrica (art.
6º da Lei nº 10.216/2001).
6º da Lei nº 10.216/2001).
Sujeito ativo
A autoridade judicial (Juiz,
Desembargador, Ministro).
Desembargador, Ministro).
Sujeito passivo
É o Estado e também a pessoa que
teve privada a sua liberdade.
teve privada a sua liberdade.
Elemento subjetivo
Dolo acrescido do elemento
subjetivo especial (finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a
si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal).
subjetivo especial (finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a
si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal).
Não se pune a conduta culposa.
Consumação
O crime se consuma com a
decretação, ou seja, com a prolação da decisão determinando a medida de privação
da liberdade, ainda que ela não se consuma.
decretação, ou seja, com a prolação da decisão determinando a medida de privação
da liberdade, ainda que ela não se consuma.
Trata-se, portanto, de crime
formal, que não depende da produção de resultado naturalístico.
formal, que não depende da produção de resultado naturalístico.
Desse modo, imagine que o juiz
decreta a prisão mesmo sendo manifestamente descabida. Antes que a providência seja
cumprida, o indivíduo consegue do Tribunal uma ordem em habeas corpus cassando
a decisão de 1ª instância. Em tese, o crime estará consumado mesmo não tendo
havido a efetiva condução coercitiva.
decreta a prisão mesmo sendo manifestamente descabida. Antes que a providência seja
cumprida, o indivíduo consegue do Tribunal uma ordem em habeas corpus cassando
a decisão de 1ª instância. Em tese, o crime estará consumado mesmo não tendo
havido a efetiva condução coercitiva.
Suspensão condicional do processo
Como a pena mínima é igual a 1 ano, cabe suspensão
condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9.099/95).
condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9.099/95).
CRIME DO
PARÁGRAFO ÚNICO
PARÁGRAFO ÚNICO
Providências que o juiz deverá
adotar diante de uma prisão em flagrante
adotar diante de uma prisão em flagrante
Segundo o art. 310 do CPP, o
juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante, deverá, fundamentadamente:
juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante, deverá, fundamentadamente:
I – relaxar a prisão ilegal; ou
II – converter a prisão em
flagrante em prisão preventiva, quando:
flagrante em prisão preventiva, quando:
• estiverem presentes os
requisitos do art. 312 do CPP e
requisitos do art. 312 do CPP e
• se revelarem inadequadas ou
insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
III – conceder liberdade
provisória, com ou sem fiança.
provisória, com ou sem fiança.
Os incisos I e II do parágrafo
único do art. 9º têm por objetivo principal punir o magistrado que, dentro de
prazo razoável, deixa de dar cumprimento adequado ao art. 310 do CPP.
único do art. 9º têm por objetivo principal punir o magistrado que, dentro de
prazo razoável, deixa de dar cumprimento adequado ao art. 310 do CPP.
Inciso I
A prisão ilegal deve ser relaxada
pela autoridade judiciária competente.
pela autoridade judiciária competente.
É o caso, por exemplo, em que o
juiz recebe o auto de prisão em flagrante e constata que o indivíduo foi preso
por conta de um fato atípico ou percebe que não havia situação de flagrância.
Nestas hipóteses, exemplificativas, cabe ao juiz relaxar a prisão do indivíduo,
colocando-o em liberdade, salvo se houver algum outro motivo para o cárcere.
juiz recebe o auto de prisão em flagrante e constata que o indivíduo foi preso
por conta de um fato atípico ou percebe que não havia situação de flagrância.
Nestas hipóteses, exemplificativas, cabe ao juiz relaxar a prisão do indivíduo,
colocando-o em liberdade, salvo se houver algum outro motivo para o cárcere.
Inciso II
O estudo do inciso II deve ser
dividido em duas partes:
dividido em duas partes:
1) deixar de “substituir a prisão
preventiva por medida cautelar diversa”.
preventiva por medida cautelar diversa”.
Prisão preventiva é uma espécie
de prisão de natureza cautelar, decretada na fase das investigações ou durante
a ação penal, desde que presentes os pressupostos e requisitos previstos nos
arts. 312 e 313 do CPP.
de prisão de natureza cautelar, decretada na fase das investigações ou durante
a ação penal, desde que presentes os pressupostos e requisitos previstos nos
arts. 312 e 313 do CPP.
Ocorre que a prisão preventiva é
uma medida extrema e somente deve ser decretada (ou mantida) se não couber
nenhuma outra medida cautelar. A prisão é a última das medidas cautelares que
deverá ser adotada. Assim, somente será determinada a prisão quando não for
cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 282, § 6º do CPP).
uma medida extrema e somente deve ser decretada (ou mantida) se não couber
nenhuma outra medida cautelar. A prisão é a última das medidas cautelares que
deverá ser adotada. Assim, somente será determinada a prisão quando não for
cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 282, § 6º do CPP).
O art. 319 do CPP prevê a lista
de medidas cautelares diversas da prisão:
de medidas cautelares diversas da prisão:
Art. 319. São medidas cautelares
diversas da prisão:
diversas da prisão:
I – comparecimento periódico em juízo,
no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar
atividades;
no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar
atividades;
II – proibição de acesso ou frequência
a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o
indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de
novas infrações;
a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o
indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de
novas infrações;
III – proibição de manter contato com
pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o
indiciado ou acusado dela permanecer distante;
pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o
indiciado ou acusado dela permanecer distante;
IV – proibição de ausentar-se da
Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação
ou instrução;
Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação
ou instrução;
V – recolhimento domiciliar no período
noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e
trabalho fixos;
noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e
trabalho fixos;
VI – suspensão do exercício de função
pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo
receio de sua utilização para a prática de infrações penais;
pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo
receio de sua utilização para a prática de infrações penais;
VII – internação provisória do acusado
nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os
peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal)
e houver risco de reiteração;
nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os
peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal)
e houver risco de reiteração;
VIII – fiança, nas infrações que a
admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução
do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução
do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
IX – monitoração eletrônica.
2) deixar “de conceder liberdade
provisória, quando manifestamente cabível”
provisória, quando manifestamente cabível”
Liberdade provisória é uma medida
de contracautela concedida pela autoridade judicial que, ao receber o auto de
prisão em flagrante, constata que a prisão efetuada foi legal, mas que não há
motivos para se decretar a prisão preventiva, razão pela qual o flagranteado
deverá ser solto, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas.
de contracautela concedida pela autoridade judicial que, ao receber o auto de
prisão em flagrante, constata que a prisão efetuada foi legal, mas que não há
motivos para se decretar a prisão preventiva, razão pela qual o flagranteado
deverá ser solto, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas.
A liberdade
provisória é relacionada, portanto, com a prisão em flagrante, não sendo a
medida adequada para o caso de já ter sido decretada a prisão preventiva. Vamos
comparar e entender os institutos:
provisória é relacionada, portanto, com a prisão em flagrante, não sendo a
medida adequada para o caso de já ter sido decretada a prisão preventiva. Vamos
comparar e entender os institutos:
Relaxamento da prisão
|
Revogação da
prisão preventiva |
Liberdade provisória
|
É a decisão do magistrado
reconhecendo que a prisão é ilegal, ou seja, que não atende os requisitos formais. |
É a decisão do magistrado
reconhecendo que não há motivos para a prisão preventiva, devendo, portanto, esta medida ser revogada. |
É a decisão do magistrado
reconhecendo que a prisão em flagrante foi legal, mas que não há motivos para convertê-la em prisão preventiva, motivo pelo qual o flagranteado deve ser solto, com ou sem a imposição de medidas cautelares. |
Inciso III
Deixar de “deferir liminar ou
ordem de habeas corpus, quando manifestamente cabível”.
ordem de habeas corpus, quando manifestamente cabível”.
Este inciso III é extremamente
amplo. Isso porque ele não se limita aos casos de prisão em flagrante. Na
verdade, não se restringe nem mesmo aos casos de prisão.
amplo. Isso porque ele não se limita aos casos de prisão em flagrante. Na
verdade, não se restringe nem mesmo aos casos de prisão.
Explico. No Brasil, o habeas
corpus apresenta uma feição bem ampla, sendo cabível mesmo quando o paciente
não está preso e mesmo quando ato impugnado não implicar risco imediato de
prisão.
corpus apresenta uma feição bem ampla, sendo cabível mesmo quando o paciente
não está preso e mesmo quando ato impugnado não implicar risco imediato de
prisão.
Nesse sentido, o STF recentemente
decidiu que:
decidiu que:
Cabe habeas corpus mesmo nas hipóteses
que não envolvem risco imediato de prisão, como na análise da licitude de
determinada prova ou no pedido para que a defesa apresente por último as
alegações finais, se houver a possibilidade de condenação do paciente. Isso
porque neste caso a discussão envolve liberdade de ir e vir.
que não envolvem risco imediato de prisão, como na análise da licitude de
determinada prova ou no pedido para que a defesa apresente por último as
alegações finais, se houver a possibilidade de condenação do paciente. Isso
porque neste caso a discussão envolve liberdade de ir e vir.
STF. 2ª Turma. HC 157627 AgR/PR, rel.
orig. Min. Edson Fachin, red.
p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 27/8/2019 (Info 949).
orig. Min. Edson Fachin, red.
p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 27/8/2019 (Info 949).
Assim, o inciso III do parágrafo
único do art. 9º pune, em suma, a demora no julgamento do habeas corpus.
único do art. 9º pune, em suma, a demora no julgamento do habeas corpus.
Liminar em habeas corpus: é a
decisão concedendo o pedido formulado pelo impetrante antes que o processo de
habeas corpus chegue ao fim.
decisão concedendo o pedido formulado pelo impetrante antes que o processo de
habeas corpus chegue ao fim.
Ordem de habeas corpus: é a
decisão concedendo o pedido formulado pelo impetrante, mas já ao final do
processo de habeas corpus.
decisão concedendo o pedido formulado pelo impetrante, mas já ao final do
processo de habeas corpus.
Vale relembrar que, apesar de ser
mais comum a impetração de habeas corpus nos Tribunais, existe também a
possibilidade de o juízo de 1ª instância julgar habeas corpus. É o caso, por
exemplo, em que o impetrante questiona um ato do Delegado de Polícia.
mais comum a impetração de habeas corpus nos Tribunais, existe também a
possibilidade de o juízo de 1ª instância julgar habeas corpus. É o caso, por
exemplo, em que o impetrante questiona um ato do Delegado de Polícia.
Dentro de prazo razoável
A grande dúvida e polêmica
envolvendo este tipo penal diz respeito ao conceito de “prazo razoável”.
Trata-se de conceito aberto que deverá ser analisado com base nas peculiaridades
do caso concreto.
envolvendo este tipo penal diz respeito ao conceito de “prazo razoável”.
Trata-se de conceito aberto que deverá ser analisado com base nas peculiaridades
do caso concreto.