Usucapião
Usucapião é…
– um instituto jurídico por meio
do qual a pessoa que fica na posse de um bem (móvel ou imóvel)
do qual a pessoa que fica na posse de um bem (móvel ou imóvel)
– por determinados anos
– agindo como se fosse dono
– adquire a propriedade deste bem
ou outros direitos reais a ele relacionados (exs: usufruto, servidão)
ou outros direitos reais a ele relacionados (exs: usufruto, servidão)
– desde que cumpridos os
requisitos legais.
requisitos legais.
Ação de usucapião
O CPC/1973 trazia, em seus arts.
941 a 945, um procedimento especial para a ação de usucapião.
941 a 945, um procedimento especial para a ação de usucapião.
O CPC/2015 não previu
procedimento especial para a ação de usucapião, de forma que a usucapião
judicial deverá seguir o procedimento comum.
procedimento especial para a ação de usucapião, de forma que a usucapião
judicial deverá seguir o procedimento comum.
Imagine agora seguinte situação
hipotética:
hipotética:
Em março
de 2017, João ajuizou ação pedindo o reconhecimento de usucapião especial
urbana, nos termos do art. 1.240 do Código Civil:
de 2017, João ajuizou ação pedindo o reconhecimento de usucapião especial
urbana, nos termos do art. 1.240 do Código Civil:
Art. 1.240. Aquele que possuir, como
sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros
quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição,
utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio,
desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros
quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição,
utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio,
desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Afirmou que não tem o título de
propriedade dessa área, mas lá mora há 5 anos sem oposição de ninguém. Vale ressaltar
também que ele não tem outro imóvel, seja urbano, seja rural.
propriedade dessa área, mas lá mora há 5 anos sem oposição de ninguém. Vale ressaltar
também que ele não tem outro imóvel, seja urbano, seja rural.
Em abril de 2017, o proprietário
apresentou contestação pedindo a improcedência da demanda.
apresentou contestação pedindo a improcedência da demanda.
Foram ouvidas testemunhas.
As testemunhas e as provas
documentais atestaram que João reside no imóvel desde setembro de 2012,
ou seja, quando o autor deu entrada na ação (março de 2017), ainda não havia
mais de 5 anos de posse.
documentais atestaram que João reside no imóvel desde setembro de 2012,
ou seja, quando o autor deu entrada na ação (março de 2017), ainda não havia
mais de 5 anos de posse.
Em novembro de 2017, os autos
foram conclusos ao juiz para sentença.
foram conclusos ao juiz para sentença.
O magistrado deverá julgar o
pedido procedente?
pedido procedente?
SIM.
Mas quando o autor ajuizou a ação
ele ainda não havia preenchido o prazo de 5 anos de posse…
ele ainda não havia preenchido o prazo de 5 anos de posse…
É verdade. No entanto, como o
autor continuou na posse do bem durante a tramitação do processo, esse
requisito temporal foi atingido no curso da demanda.
autor continuou na posse do bem durante a tramitação do processo, esse
requisito temporal foi atingido no curso da demanda.
E isso é permitido?
SIM.
É
possível o reconhecimento da usucapião de bem imóvel com a implementação do
requisito temporal no curso da demanda.
possível o reconhecimento da usucapião de bem imóvel com a implementação do
requisito temporal no curso da demanda.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.361.226-MG, Rel.
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 05/06/2018 (Info 630).
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 05/06/2018 (Info 630).
É possível
complementar o prazo de usucapião no curso do processo, tendo em vista que o
CPC autoriza que o magistrado examine e leve em consideração na sentença fatos
ocorridos após a instauração da demanda. Veja:
complementar o prazo de usucapião no curso do processo, tendo em vista que o
CPC autoriza que o magistrado examine e leve em consideração na sentença fatos
ocorridos após a instauração da demanda. Veja:
Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato
constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do
mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da
parte, no momento de proferir a decisão.
constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do
mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da
parte, no momento de proferir a decisão.
Parágrafo
único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele
antes de decidir.
único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele
antes de decidir.
A decisão deve refletir o estado
de fato e de direito existente no momento de julgar a demanda, desde que guarde
pertinência com a causa de pedir e com o pedido (STJ. 5ª Turma. REsp
1.147.200/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 13/11/2012).
de fato e de direito existente no momento de julgar a demanda, desde que guarde
pertinência com a causa de pedir e com o pedido (STJ. 5ª Turma. REsp
1.147.200/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 13/11/2012).
Assim, cabe ao magistrado
examinar o requisito temporal da usucapião ao proferir a sentença, permitindo
que o prazo seja completado no curso do processo judicial.
examinar o requisito temporal da usucapião ao proferir a sentença, permitindo
que o prazo seja completado no curso do processo judicial.
Evita-se, com isso, que o autor
proponha nova ação para obter o direito que já poderia ter sido reconhecido se
o Poder Judiciário apreciasse eventual fato constitutivo superveniente, cuja
medida se encontra em harmonia com os princípios da economia processual e da
razoável duração do processo.
proponha nova ação para obter o direito que já poderia ter sido reconhecido se
o Poder Judiciário apreciasse eventual fato constitutivo superveniente, cuja
medida se encontra em harmonia com os princípios da economia processual e da
razoável duração do processo.
Cristiano
Chaves de Farias e Nelson Roselvand têm a mesma opinião:
Chaves de Farias e Nelson Roselvand têm a mesma opinião:
“(…)
Porém, se o prazo for complementado no curso da lide, entendemos que o juiz
deverá sentenciar no estado em que o processo se encontra, recepcionando o fato
constitutivo do direito superveniente, prestigiando a efetividade processual, a
teor do art. 462 do Código de Processo Civil [de 1973]. É de se compreender que
a pretensão jurisdicional deverá ser concedida de acordo com a situação dos
fatos no momento da sentença”. (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD,
Nelson. Direitos reais – 6ª ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, pág. 287 –
grifou-se)
Porém, se o prazo for complementado no curso da lide, entendemos que o juiz
deverá sentenciar no estado em que o processo se encontra, recepcionando o fato
constitutivo do direito superveniente, prestigiando a efetividade processual, a
teor do art. 462 do Código de Processo Civil [de 1973]. É de se compreender que
a pretensão jurisdicional deverá ser concedida de acordo com a situação dos
fatos no momento da sentença”. (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD,
Nelson. Direitos reais – 6ª ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, pág. 287 –
grifou-se)
Essa linha de raciocínio também é
confirmada pelo Enunciado nº 497 da V Jornada de Direito Civil (STJ/CJF),
segundo o qual “o prazo, na ação de usucapião, pode ser completado no curso do
processo, ressalvadas as hipóteses de má-fé processual do autor”.
confirmada pelo Enunciado nº 497 da V Jornada de Direito Civil (STJ/CJF),
segundo o qual “o prazo, na ação de usucapião, pode ser completado no curso do
processo, ressalvadas as hipóteses de má-fé processual do autor”.
Mas o proprietário apresentou
contestação antes de o autor completar o prazo necessário para a usucapião.
Isso não pode ser considerado como uma “oposição” (art. 1.240 do CC) para fins
de impedir a constituição do prazo de usucapião?
contestação antes de o autor completar o prazo necessário para a usucapião.
Isso não pode ser considerado como uma “oposição” (art. 1.240 do CC) para fins
de impedir a constituição do prazo de usucapião?
NÃO. O STJ entende que a
contestação apresentada pelo réu não impede o transcurso do lapso temporal.
Essa peça defensiva não tem a capacidade de exprimir a resistência do demandado
à posse exercida pelo autor, mas apenas a sua discordância com a aquisição do
imóvel pela usucapião:
contestação apresentada pelo réu não impede o transcurso do lapso temporal.
Essa peça defensiva não tem a capacidade de exprimir a resistência do demandado
à posse exercida pelo autor, mas apenas a sua discordância com a aquisição do
imóvel pela usucapião:
(…) A contestação apresentada na
ação de usucapião não é apta a interromper o prazo da prescrição aquisitiva e
nem consubstancia resistência ao afastamento da mansidão da posse. (…)
ação de usucapião não é apta a interromper o prazo da prescrição aquisitiva e
nem consubstancia resistência ao afastamento da mansidão da posse. (…)
STJ. 4ª Turma. AgRg no AREsp
180.559/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/12/2013.
180.559/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/12/2013.
A contagem do tempo para
usucapião somente seria interrompida se o proprietário conseguisse reaver a
posse.
usucapião somente seria interrompida se o proprietário conseguisse reaver a
posse.
Desse modo, repetindo: é possível
o reconhecimento da usucapião quando o prazo exigido por lei se complete no
curso do processo judicial, conforme a previsão do art. 493, do CPC/2015, ainda
que o réu tenha apresentado contestação.
o reconhecimento da usucapião quando o prazo exigido por lei se complete no
curso do processo judicial, conforme a previsão do art. 493, do CPC/2015, ainda
que o réu tenha apresentado contestação.