Usucapião

Usucapião é…

– um instituto jurídico por meio
do qual a pessoa que fica na posse de um bem (móvel ou imóvel)

– por determinados anos

– agindo como se fosse dono

– adquire a propriedade deste bem
ou outros direitos reais a ele relacionados (exs: usufruto, servidão)

– desde que cumpridos os
requisitos legais.

Ação de usucapião
O CPC/1973 trazia, em seus arts.
941 a 945, um procedimento especial para a ação de usucapião.

O CPC/2015 não previu
procedimento especial para a ação de usucapião, de forma que a usucapião
judicial deverá seguir o procedimento comum.

Imagine agora seguinte situação
hipotética:

Em março
de 2017
, João ajuizou ação pedindo o reconhecimento de usucapião especial
urbana, nos termos do art. 1.240 do Código Civil:

Art. 1.240. Aquele que possuir, como
sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros
quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição,
utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio,
desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

Afirmou que não tem o título de
propriedade dessa área, mas lá mora há 5 anos sem oposição de ninguém. Vale ressaltar
também que ele não tem outro imóvel, seja urbano, seja rural.

Em abril de 2017, o proprietário
apresentou contestação pedindo a improcedência da demanda.

Foram ouvidas testemunhas.

As testemunhas e as provas
documentais atestaram que João reside no imóvel desde setembro de 2012,
ou seja, quando o autor deu entrada na ação (março de 2017), ainda não havia
mais de 5 anos de posse.

Em novembro de 2017, os autos
foram conclusos ao juiz para sentença.

O magistrado deverá julgar o
pedido procedente?

SIM.

Mas quando o autor ajuizou a ação
ele ainda não havia preenchido o prazo de 5 anos de posse…

É verdade. No entanto, como o
autor continuou na posse do bem durante a tramitação do processo, esse
requisito temporal foi atingido no curso da demanda.

E isso é permitido?

SIM.

É
possível o reconhecimento da usucapião de bem imóvel com a implementação do
requisito temporal no curso da demanda.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.361.226-MG, Rel.
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 05/06/2018 (Info 630).

É possível
complementar o prazo de usucapião no curso do processo, tendo em vista que o
CPC autoriza que o magistrado examine e leve em consideração na sentença fatos
ocorridos após a instauração da demanda. Veja:

Art. 493.  Se, depois da propositura da ação, algum fato
constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do
mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da
parte, no momento de proferir a decisão.

Parágrafo
único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele
antes de decidir.

A decisão deve refletir o estado
de fato e de direito existente no momento de julgar a demanda, desde que guarde
pertinência com a causa de pedir e com o pedido (STJ. 5ª Turma. REsp
1.147.200/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 13/11/2012).

Assim, cabe ao magistrado
examinar o requisito temporal da usucapião ao proferir a sentença, permitindo
que o prazo seja completado no curso do processo judicial.

Evita-se, com isso, que o autor
proponha nova ação para obter o direito que já poderia ter sido reconhecido se
o Poder Judiciário apreciasse eventual fato constitutivo superveniente, cuja
medida se encontra em harmonia com os princípios da economia processual e da
razoável duração do processo.

Cristiano
Chaves de Farias e Nelson Roselvand têm a mesma opinião:

“(…)
Porém, se o prazo for complementado no curso da lide, entendemos que o juiz
deverá sentenciar no estado em que o processo se encontra, recepcionando o fato
constitutivo do direito superveniente, prestigiando a efetividade processual, a
teor do art. 462 do Código de Processo Civil [de 1973]. É de se compreender que
a pretensão jurisdicional deverá ser concedida de acordo com a situação dos
fatos no momento da sentença”. (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD,
Nelson. Direitos reais – 6ª ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, pág. 287 –
grifou-se)

Essa linha de raciocínio também é
confirmada pelo Enunciado nº 497 da V Jornada de Direito Civil (STJ/CJF),
segundo o qual “o prazo, na ação de usucapião, pode ser completado no curso do
processo, ressalvadas as hipóteses de má-fé processual do autor”.

Mas o proprietário apresentou
contestação antes de o autor completar o prazo necessário para a usucapião.
Isso não pode ser considerado como uma “oposição” (art. 1.240 do CC) para fins
de impedir a constituição do prazo de usucapião?

NÃO. O STJ entende que a
contestação apresentada pelo réu não impede o transcurso do lapso temporal.
Essa peça defensiva não tem a capacidade de exprimir a resistência do demandado
à posse exercida pelo autor, mas apenas a sua discordância com a aquisição do
imóvel pela usucapião:

(…) A contestação apresentada na
ação de usucapião não é apta a interromper o prazo da prescrição aquisitiva e
nem consubstancia resistência ao afastamento da mansidão da posse. (…)

STJ. 4ª Turma. AgRg no AREsp
180.559/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/12/2013.

A contagem do tempo para
usucapião somente seria interrompida se o proprietário conseguisse reaver a
posse.

Desse modo, repetindo: é possível
o reconhecimento da usucapião quando o prazo exigido por lei se complete no
curso do processo judicial, conforme a previsão do art. 493, do CPC/2015, ainda
que o réu tenha apresentado contestação.

Artigo Original em Dizer o Direito

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