Enunciados aprovados na II Jornada de Processo Civil do CJF/STJ


Nos dias 13 e 14 de setembro, foi realizada, em Brasília, a II
Jornada de Direito Processual Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal
e pelo Superior Tribunal de Justiça.

Grandes processualistas do país participaram do evento e,
após inúmeros debates, foram aprovados 50 enunciados doutrinários que servirão
para auxiliar os operadores do Direito na interpretação do Código de Processo
Civil de 2015.

COMISSÃO CIENTÍFICA

COORDENADOR GERAL: Ministro Raul Araújo,
Corregedor-Geral da Justiça Federal e Diretor do Centro de Estudos Judiciários

COORDENADOR GERAL CIENTÍFICO: Ministro
Mauro Campbell Marques, Superior Tribunal de Justiça

SECRETÁRIO EXECUTIVO GERAL: Fabiano
Tesolin, Assessor no Superior Tribunal de Justiça

COMISSÕES DE TRABALHO

PARTE GERAL

PRESIDENTE: Ministra Nancy Andrighi,
Superior Tribunal de Justiça

RELATOR: Desembargador Federal Ney
Bello, Tribunal Regional Federal da 1ª Região

COORDENADORES CIENTÍFICOS: Nelson Nery
Jr., José Miguel Garcia Medina e Daniel Mitidiero

SECRETÁRIO EXECUTIVO: Juiz Federal
Marcio André Lopes Cavalcante, 1ª Região

PROCESSO DE CONHECIMENTO

PRESIDENTE: Ministra Isabel Galotti,
Superior Tribunal de Justiça

RELATOR: Desembargador Federal Rogério
de Meneses Fialho Moreira, Tribunal Regional Federal da 5ª Região

COORDENADORES CIENTÍFICOS: Humberto
Theodoro Jr., Fredie Didier Jr. e Eduardo Talamini

SECRETÁRIO EXECUTIVO: Juiz Federal
Frederico Koehler, 5ª Região

TUTELA PROVISÓRIA E PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS

PRESIDENTE: Ministro Sérgio Kukina,
Superior Tribunal de Justiça

RELATOR: Desembargador Federal
Fernando Quadros, Tribunal Regional Federal da 4ª Região

COORDENADORES CIENTÍFICOS: José dos
Santos Bedaque, Sérgio Arenhart e Flávio Luiz Yarshell

SECRETÁRIA EXECUTIVA: Juíza Federal
Leila Paiva Morrison, 3ª Região.

RECURSOS E PRECEDENTES JUDICIAIS

PRESIDENTE: Ministro Humberto Martins,
Superior Tribunal de Justiça

RELATOR: Desembargador Federal Aluisio
Gonçalves de Castro Mendes, Tribunal Regional Federal da 2ª Região

COORDENADORES CIENTÍFICOS: Teresa
Arruda Alvim, Cassio Scarpinella Bueno e Rodolfo de Camargo Mancuso

Secretária Executiva: Juíza Federal
Daniela Tochetto Cavalheiro, 4ª Região

EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

PRESIDENTE: Ministro Ribeiro Dantas,
Superior Tribunal de Justiça

RELATORA: Desembargadora Federal
Mônica Nobre, Tribunal Regional Federal da 3ª Região

COORDENADORES CIENTÍFICOS: Araken de
Assis, Eduardo Arruda Alvim e Antonio do Passo Cabral

SECRETÁRIO EXECUTIVO: Juiz Federal
Marcelo Rosado, 2ª Região

Veja abaixo os 50 enunciados aprovados:

PARTE GERAL

Enunciado 108: A competência prevista nas alíneas do art.
53, I, do CPC não é de foros concorrentes, mas de foros subsidiários.

Enunciado 109: Na hipótese de cumulação alternativa,
acolhido integralmente um dos pedidos, a sucumbência deve ser suportada pelo
réu.

Enunciado 110: A instauração do incidente de
desconsideração da personalidade jurídica não suspenderá a tramitação do
processo de execução e do cumprimento de sentença em face dos executados
originários.

Enunciado 111: O incidente de desconsideração da
personalidade jurídica pode ser aplicado ao processo falimentar.

Enunciado 112: A intervenção do Ministério Público como
fiscal da ordem jurídica não inviabiliza a celebração de negócios processuais.

Enunciado 113: As disposições previstas nos arts. 190 e
191 do CPC poderão ser aplicadas ao procedimento de recuperação judicial.

Enunciado 114: Os entes despersonalizados podem celebrar
negócios jurídicos processuais.

Enunciado 115: O negócio jurídico processual somente se
submeterá à homologação quando expressamente exigido em norma jurídica,
admitindo-se, em todo caso, o controle de validade da convenção.

Enunciado 116: Aplica-se o art. 219 do CPC na contagem dos
prazos processuais previstos na Lei n. 6.830/1980.

Enunciado 117: O art. 356 do CPC pode ser aplicado nos
julgamentos dos tribunais.

Enunciado 118: É cabível a fixação de honorários
advocatícios na ação de produção antecipada de provas na hipótese de
resistência da parte requerida na produção da prova.

PROCESSO DE CONHECIMENTO

Enunciado 119: É admissível o ajuizamento de ação de
exibição de documentos, de forma autônoma, inclusive pelo procedimento comum do
CPC (art. 318 e seguintes).

Enunciado 120: Deve o juiz determinar a emenda também na
reconvenção, possibilitando ao reconvinte, a fim de evitar a sua rejeição
prematura, corrigir defeitos e/ou irregularidades.

Enunciado 121: Não cabe aplicar multa a quem, comparecendo
à audiência do art. 334 do CPC, apenas manifesta desinteresse na realização de
acordo, salvo se a sessão foi designada unicamente por requerimento seu e não
houver justificativa para a alteração de posição.

Enunciado 122: O prazo de contestação é contado a partir
do primeiro dia útil seguinte à realização da audiência de conciliação ou
mediação, ou da última sessão de conciliação ou mediação, na hipótese de
incidência do art. 335, inc. I, do CPC.

Enunciado 123: Aplica-se o art. 339 do CPC à autoridade
coatora indicada na inicial do mandado de segurança e à pessoa jurídica que
compõe o polo passivo.

Enunciado 124: Não há preclusão consumativa do direito de
apresentar contestação, se o réu se manifesta, antes da data da audiência de
conciliação ou de mediação, quanto à incompetência do juízo.

Enunciado 125: A decisão parcial de mérito não pode ser
modificada senão em decorrência do recurso que a impugna.

Enunciado 126: O juiz pode resolver parcialmente o
mérito, em relação à matéria não afetada para julgamento, nos processos
suspensos em razão de recursos repetitivos, repercussão geral, incidente de
resolução de demandas repetitivas ou incidente de assunção de competência.

Enunciado 127: O juiz pode homologar parcialmente a
delimitação consensual das questões de fato e de direito, após consulta às
partes, na forma do art. 10 do CPC.

Enunciado 128: Exceto quando reconhecida sua
nulidade, a convenção das partes sobre o ônus da prova afasta a
redistribuição por parte do juiz.

TUTELA PROVISÓRIA E PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

Enunciado 129: É admitida a exibição de
documentos como objeto de produção antecipada de prova, nos termos do art. 381
do CPC. 

Enunciado 130: É possível a estabilização de tutela
antecipada antecedente em face da Fazenda Pública.

Enunciado 131: A remissão ao art. 672, feita no art. 664,
§ 4º, do CPC, consiste em erro material decorrente da renumeração de artigos
durante a tramitação legislativa. A referência deve ser compreendida como sendo
ao art. 662, norma que possui conteúdo integrativo adequado ao comando expresso
e finalístico do art. 664, § 4º.

Enunciado 132: O prazo para apresentação de embargos de
terceiro tem natureza processual e deve ser contado em dias úteis.

Enunciado 133: É admissível a formulação de reconvenção em
resposta aos embargos de terceiro, inclusive para o  propósito de veicular pedido típico de ação
pauliana, nas hipóteses de fraude contra credores. 

Enunciado 134: A apelação contra a sentença que julga
improcedentes os embargos ao mandado monitório não é dotada de efeito
suspensivo automático (art. 702, § 4º, e 1.012, § 1º, V, CPC).

RECURSOS E PRECEDENTES JUDICIAIS

Enunciado 135: É admissível a concessão de tutela da
evidência fundada em tese firmada em incidente de assunção de competência.

Enunciado 136: A caução exigível em cumprimento provisório
de sentença poderá ser dispensada se o julgado a ser cumprido estiver em
consonância com tese firmada em incidente de assunção de competência.

Enunciado 137: Se o recurso do qual se originou a decisão
embargada comportou a aplicação da técnica do art. 942 do CPC, os declaratórios
eventualmente opostos serão julgados com a composição ampliada.

Enunciado 138: É cabível reclamação contra acórdão que
aplicou indevidamente tese jurídica firmada em acórdão proferido em julgamento
de recursos extraordinário ou especial repetitivos, após o esgotamento das
instâncias ordinárias, por analogia ao quanto previsto no art. 988, § 4º, do
CPC.

Enunciado 139: A ausência de retratação do órgão julgador,
na hipótese prevista no art. 1030, II, do CPC, dispensa a ratificação expressa
para que haja o juízo de admissibilidade e a eventual remessa do recurso
extraordinário ou especial ao tribunal superior competente, na forma dos arts.
1.030, V, “c”, e 1.041 do CPC.

Enunciado 140: A suspensão de processos pendentes,
individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região prevista no art.
982, I, do CPC não é decorrência automática e necessária da admissão do IRDR,
competindo ao relator ou ao colegiado decidir acerca da sua conveniência.

Enunciado 141: É possível a conversão de Incidente de
Assunção de Competência em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, se
demonstrada a efetiva repetição de processos em que se discute a mesma questão
de direito.

Enunciado 142: Determinada a suspensão decorrente da
admissão do IRDR (art. 982, I), a alegação de distinção entre a questão
jurídica versada em uma demanda em curso e aquela a ser julgada no incidente
será veiculada por meio do requerimento previsto no art. 1.037, §10.

Enunciado 143: A revisão da tese jurídica firmada no
incidente de resolução de demandas repetitivas pode ser feita pelas partes, nos
termos do art. 977, II, do CPC/2015.

Enunciado 144: No caso de apelação, o deferimento de
tutela provisória em sentença retira-lhe o efeito suspensivo referente ao
capítulo atingido pela tutela.

Enunciado 145: O recurso cabível contra a decisão que
julga a liquidação de sentença é o Agravo de Instrumento.

EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

Enunciado 146: O prazo de 3 (três) dias previsto pelo art.
528 do CPC conta-se em dias úteis e na forma dos incisos do art. 231 do CPC,
não se aplicando seu § 3º.

Enunciado 147: Basta o inadimplemento de uma parcela, no
todo ou em parte, para decretação da prisão civil prevista no art. 528, § 7º,
do CPC.

Enunciado 148: A reiteração pelo exequente ou executado de
matérias já preclusas pode ensejar a aplicação de multa por conduta contrária à
boa-fé.

Enunciado 149: A falta de averbação da pendência de
processo ou da existência de hipoteca judiciária ou de constrição judicial
sobre bem no registro de imóveis não impede que o exequente comprove a má-fé do
terceiro que tenha adquirido a propriedade ou qualquer outro direito real sobre
o bem. 

Enunciado 150: Aplicam-se ao direito de laje os arts. 791,
804 e 889, III, do CPC.

Enunciado 151: O legitimado pode remir a execução até a
lavratura do auto de adjudicação ou de alienação (CPC, art. 826).

Enunciado 152: O pacto de impenhorabilidade (arts. 190,
200 e 833, I) produz efeitos entre as partes, não alcançando terceiros. 

Enunciado 153: A penhorabilidade dos bens, observados os
critérios do art. 190 do CPC, pode ser objeto de convenção processual das
partes.

Enunciado 154: O exequente deve providenciar a intimação
do coproprietário no caso da penhora de bem indivisível ou de direito real
sobre bem indivisível.

Enunciado 155: A penhora a que alude o art. 860 do CPC
poderá recair sobre direito litigioso ainda não reconhecido por decisão
transitada em julgado.

Enunciado 156: O decurso de tempo entre a avaliação do bem
penhorado e a sua alienação não importa, por si só, nova avaliação, a qual deve
ser realizada se houver, nos autos, indícios de que houve majoração ou
diminuição no valor.

Enunciado 157: No leilão eletrônico, a proposta de
pagamento parcelado (art. 895 do CPC), observado o valor mínimo fixado pelo
juiz, deverá ser apresentada até o início do leilão, nos termos do art. 886,
IV, do CPC.

Enunciado 158: A sentença de rejeição dos embargos à
execução opostos pela Fazenda Pública não está sujeita à remessa
necessária.  

Artigo Original em Dizer o Direito

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