Olá amigos do Dizer o Direito,
Foi publicada no último dia 09/11 (quinta-feira), a Lei nº
13.505/2017, que acrescenta alguns dispositivos na Lei de Violência Doméstica
(Lei Maria da Penha – Lei nº 11.340/2006).
13.505/2017, que acrescenta alguns dispositivos na Lei de Violência Doméstica
(Lei Maria da Penha – Lei nº 11.340/2006).
Vejamos abaixo um resumo dos dispositivos que foram
inseridos (arts. 10-A, 12-A e 12-B).
inseridos (arts. 10-A, 12-A e 12-B).
Atendimento policial e pericial especializado
A mulher que esteja em situação de violência doméstica e
familiar tem o direito de receber atendimento policial e pericial
especializado, ininterrupto e prestado por servidores previamente capacitados.
familiar tem o direito de receber atendimento policial e pericial
especializado, ininterrupto e prestado por servidores previamente capacitados.
Os servidores responsáveis por esse atendimento deverão ser preferencialmente do sexo feminino.
Diretrizes e cuidados que deverão ser adotados para a inquirição da
vítima e das testemunhas de crimes de violência doméstica contra a mulher:
vítima e das testemunhas de crimes de violência doméstica contra a mulher:
1) Deverá ser garantia da salvaguarda (proteção) da
integridade física, psíquica e emocional da depoente, considerada a sua
condição peculiar de pessoa em situação de violência doméstica e familiar;
integridade física, psíquica e emocional da depoente, considerada a sua
condição peculiar de pessoa em situação de violência doméstica e familiar;
2) Em nenhuma hipótese deverá ser permitido o contato direto
da vítima (mulher), de seus familiares e das testemunhas com os investigados/suspeitos
ou com as pessoas que tenham relação com eles;
da vítima (mulher), de seus familiares e das testemunhas com os investigados/suspeitos
ou com as pessoas que tenham relação com eles;
3) Não se deve permitir a “revitimização” da depoente. Para
isso, deve-se evitar que a vítima seja sucessivas vezes ouvida sobre o mesmo
fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo. Também se deve evitar questionamentos
sobre a sua vida privada.
isso, deve-se evitar que a vítima seja sucessivas vezes ouvida sobre o mesmo
fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo. Também se deve evitar questionamentos
sobre a sua vida privada.
Em que consiste a chamada “revitimização”?
A vítima de um crime, especialmente em delitos sexuais ou
violentos, todas as vezes em que for inquirida sobre os fatos, ela é, de alguma
forma, submetida a um novo trauma, um novo sofrimento ao ter que relatar um
episódio triste e difícil de sua vida para pessoas estranhas, normalmente em um
ambiente formal e frio. Desse modo, a cada depoimento, a vítima sofre uma violência
psíquica.
violentos, todas as vezes em que for inquirida sobre os fatos, ela é, de alguma
forma, submetida a um novo trauma, um novo sofrimento ao ter que relatar um
episódio triste e difícil de sua vida para pessoas estranhas, normalmente em um
ambiente formal e frio. Desse modo, a cada depoimento, a vítima sofre uma violência
psíquica.
Assim, revitimização consiste nesse sofrimento continuado ou
repetido da vítima ao ter que relembrar esses fatos.
repetido da vítima ao ter que relembrar esses fatos.
Para evitar a revitimização, o Poder Público deverá adotar
providências a fim de que a vítima não seja ouvida repetidas vezes sobre o
mesmo tema. Além disso, deve-se fazer com que o ambiente em que os depoimentos
são prestados seja acolhedor. Por fim, deve-se evitar perguntas que invadam a
vida privada da vítima ou que induzam à ideia de que ela teve “culpa” pelo
fato, transformando a investigação ou o processo em um “julgamento” sobre o
comportamento da vítima.
providências a fim de que a vítima não seja ouvida repetidas vezes sobre o
mesmo tema. Além disso, deve-se fazer com que o ambiente em que os depoimentos
são prestados seja acolhedor. Por fim, deve-se evitar perguntas que invadam a
vida privada da vítima ou que induzam à ideia de que ela teve “culpa” pelo
fato, transformando a investigação ou o processo em um “julgamento” sobre o
comportamento da vítima.
Alguns autores afirmam que a revitimização é uma forma de
“violência institucional” cometida pelo Estado contra a vítima.
“violência institucional” cometida pelo Estado contra a vítima.
“A revitimização no atendimento
às mulheres em situação de violência, por vezes, tem sido associada à repetição
do relato de violência para profissionais em diferentes contextos o que pode
gerar um processo de traumatização secundária na medida em que, a cada relato,
a vivência da violência é reeditada.
às mulheres em situação de violência, por vezes, tem sido associada à repetição
do relato de violência para profissionais em diferentes contextos o que pode
gerar um processo de traumatização secundária na medida em que, a cada relato,
a vivência da violência é reeditada.
Além da revitimização decorrente
do excesso de depoimentos, revitimizar também pode estar associado a atitudes e
comportamentos, tais como: paternalizar; infantilizar; culpabilizar;
generalizar histórias individuais; reforçar a vitimização; envolver-se em
excesso; distanciar-se em excesso; não respeitar o tempo da mulher; transmitir
falsas expectativas. A prevenção da revitimização requer o atendimento
humanizado e integral, no qual a fala da mulher é valorizada e respeitada.” (Diretrizes
gerais e protocolos de atendimento. Programa “Mulher, viver sem violência”.
Brasil: Governo Federal. Secretaria Especial de Políticas para mulheres. 2015).
do excesso de depoimentos, revitimizar também pode estar associado a atitudes e
comportamentos, tais como: paternalizar; infantilizar; culpabilizar;
generalizar histórias individuais; reforçar a vitimização; envolver-se em
excesso; distanciar-se em excesso; não respeitar o tempo da mulher; transmitir
falsas expectativas. A prevenção da revitimização requer o atendimento
humanizado e integral, no qual a fala da mulher é valorizada e respeitada.” (Diretrizes
gerais e protocolos de atendimento. Programa “Mulher, viver sem violência”.
Brasil: Governo Federal. Secretaria Especial de Políticas para mulheres. 2015).
Procedimento a ser adotado para a inquirição
Na inquirição de mulher em situação de violência doméstica ou
das testemunhas deverá ser adotado, preferencialmente, o seguinte procedimento:
das testemunhas deverá ser adotado, preferencialmente, o seguinte procedimento:
I – a inquirição será feita em recinto especialmente
projetado para esse fim, o qual conterá os equipamentos próprios e adequados à
idade da mulher em situação de violência doméstica e familiar ou testemunha e
ao tipo e à gravidade da violência sofrida;
projetado para esse fim, o qual conterá os equipamentos próprios e adequados à
idade da mulher em situação de violência doméstica e familiar ou testemunha e
ao tipo e à gravidade da violência sofrida;
II – quando for o caso, a inquirição será intermediada por
profissional especializado em violência doméstica e familiar designado pela
autoridade judiciária ou policial;
profissional especializado em violência doméstica e familiar designado pela
autoridade judiciária ou policial;
III – o depoimento será registrado em meio eletrônico ou
magnético, devendo a degravação e a mídia integrar o inquérito.
magnético, devendo a degravação e a mídia integrar o inquérito.
Unidades especializadas
Os Estados e o Distrito Federal, na formulação de suas
políticas e planos de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e
familiar, darão prioridade, no âmbito da Polícia Civil, à criação de Delegacias
Especializadas de Atendimento à Mulher (Deams), de Núcleos Investigativos de
Feminicídio e de equipes especializadas para o atendimento e a investigação das
violências graves contra a mulher.
políticas e planos de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e
familiar, darão prioridade, no âmbito da Polícia Civil, à criação de Delegacias
Especializadas de Atendimento à Mulher (Deams), de Núcleos Investigativos de
Feminicídio e de equipes especializadas para o atendimento e a investigação das
violências graves contra a mulher.
Requisição por parte dos Delegados
A autoridade policial poderá requisitar os serviços públicos
necessários à defesa da mulher em situação de violência doméstica e familiar e
de seus dependentes.
necessários à defesa da mulher em situação de violência doméstica e familiar e
de seus dependentes.
Veto
O projeto de lei aprovado previa
que os Delegados de Polícia poderiam aplicar, provisoriamente, até deliberação
judicial, medidas protetivas de urgência em favor da mulher, como a
determinação para que o suposto agressor ficasse distante da vítima. Isso
estava previsto no art. 12-B, que seria inserido na Lei Maria da Penha.
Confira:
que os Delegados de Polícia poderiam aplicar, provisoriamente, até deliberação
judicial, medidas protetivas de urgência em favor da mulher, como a
determinação para que o suposto agressor ficasse distante da vítima. Isso
estava previsto no art. 12-B, que seria inserido na Lei Maria da Penha.
Confira:
Art. 12-B. Verificada a existência de
risco atual ou iminente à vida ou à integridade física e psicológica da mulher
em situação de violência doméstica e familiar ou de seus dependentes, a
autoridade policial, preferencialmente da delegacia de proteção à mulher,
poderá aplicar provisoriamente, até deliberação judicial, as medidas protetivas
de urgência previstas no inciso III do art. 22 e nos incisos I e II do art. 23
desta Lei, intimando desde logo o agressor.
risco atual ou iminente à vida ou à integridade física e psicológica da mulher
em situação de violência doméstica e familiar ou de seus dependentes, a
autoridade policial, preferencialmente da delegacia de proteção à mulher,
poderá aplicar provisoriamente, até deliberação judicial, as medidas protetivas
de urgência previstas no inciso III do art. 22 e nos incisos I e II do art. 23
desta Lei, intimando desde logo o agressor.
§ 1º O juiz deverá ser comunicado no
prazo de 24 (vinte e quatro) horas e poderá manter ou rever as medidas
protetivas aplicadas, ouvido o Ministério Público no mesmo prazo.
prazo de 24 (vinte e quatro) horas e poderá manter ou rever as medidas
protetivas aplicadas, ouvido o Ministério Público no mesmo prazo.
§ 2º Não sendo suficientes ou
adequadas as medidas protetivas previstas no caput, a autoridade policial
representará ao juiz pela aplicação de outras medidas protetivas ou pela
decretação da prisão do agressor.
adequadas as medidas protetivas previstas no caput, a autoridade policial
representará ao juiz pela aplicação de outras medidas protetivas ou pela
decretação da prisão do agressor.
Tal previsão foi, contudo, vetada pelo Presidente da
República sob o argumento de que a prerrogativa de impor medidas protetivas de
urgência é privativa do Poder Judiciário, não podendo ser estendida à Polícia.
Veja as razões apresentadas:
República sob o argumento de que a prerrogativa de impor medidas protetivas de
urgência é privativa do Poder Judiciário, não podendo ser estendida à Polícia.
Veja as razões apresentadas:
“Os dispositivos,
como redigidos, impedem o veto parcial do trecho que incide em
inconstitucionalidade material, por violação aos artigos 2º e 144, § 4º, da
Constituição, ao invadirem competência afeta ao Poder Judiciário e buscarem
estabelecer competência não prevista para as polícias civis.”
como redigidos, impedem o veto parcial do trecho que incide em
inconstitucionalidade material, por violação aos artigos 2º e 144, § 4º, da
Constituição, ao invadirem competência afeta ao Poder Judiciário e buscarem
estabelecer competência não prevista para as polícias civis.”
Dessa forma, com o veto, a competência para impor medidas
protetivas de urgência continua sendo privativa da autoridade judicial. Cabe ao
Delegado de Polícia apenas remeter ao juiz pedido da ofendida para a concessão
de medidas protetivas de urgência (art. 12, III, da Lei nº 11.340/2006).
protetivas de urgência continua sendo privativa da autoridade judicial. Cabe ao
Delegado de Polícia apenas remeter ao juiz pedido da ofendida para a concessão
de medidas protetivas de urgência (art. 12, III, da Lei nº 11.340/2006).
Vigência
A Lei nº 13.505/2017 entrou em vigor no dia de sua
publicação (09/11/2017).
publicação (09/11/2017).