Lei 12.714/2012 – Institui sistema informatizado de acompanhamento da execução das penas, da prisão cautelar e da medida de segurança


Olá amigos do Dizer o Direito,

Foi publicada no dia de hoje a
Lei 12.714/2012.

Vamos conhecer um pouco mais
sobre ela:

Sobre o que trata a Lei 12.714/2012:

Estabelece que deve ser
instituído, no prazo de 1 ano, um sistema informatizado de acompanhamento:

·        
da execução das penas

·        
da prisão cautelar e

·        
da medida de segurança.

Assim, os dados e as informações
da execução da pena, da prisão cautelar e da medida de segurança deverão ser
mantidos e atualizados em sistema informatizado.

Quem tem acesso aos dados e informações desse sistema:

Poderão ter acesso aos dados e
informações existentes no sistema:

a) o magistrado;

b) o representante do Ministério
Público;

c) o defensor;

d) a pessoa presa ou custodiada;

e) os representantes dos
conselhos penitenciários;

f) os representantes dos conselhos
da comunidade.

O magistrado, o representante do
MP e o defensor deverão acompanhar constantemente as os dados e informações do
sistema.

Quais os dados que devem constar no sistema:

I – nome, filiação, data de
nascimento e sexo da pessoa que cumpre pena, medida de segurança ou que está
presa;

II – data da prisão ou da
internação;

III – comunicação da prisão à
família e ao defensor;

IV – tipo penal e pena em abstrato;

V – tempo de condenação ou da
medida aplicada;

VI – dias de trabalho ou estudo;

VII – dias remidos;

VIII – atestado de comportamento
carcerário expedido pelo diretor do estabelecimento prisional;

IX – faltas graves que a pessoa
tenha sofrido;

X – exame de cessação de periculosidade,
no caso de medida de segurança; e

XI – utilização de equipamento de
monitoração eletrônica pelo condenado (caso ele utilize).

Quem lança esses dados no sistema:

Autoridade policial

(por ocasião da prisão)

  • Qualificação pessoal (inciso I)
  • Data da prisão (inciso II)
  • Comunicação à família e ao
    defensor (inciso III)
  • Tipo penal (inciso IV)

Magistrado

(que proferiu a

sentença ou o acórdão)

  • Tempo de condenação ou da
    medida aplicada (inciso V)
  • Dias remidos (inciso VII)
  • Se a pessoa está utilizando monitoração
    eletrônica (inciso XI)

Diretor do estabelecimento prisional

  • Quantos dias de trabalho ou
    estudo foram prestados (inciso VI)
  • Atestado de comportamento carcerário
    (inciso VIII)
  • Faltas graves que a pessoa
    tenha sofrido (inciso IX)

Diretor da

unidade de internação

  • Exame de cessação de
    periculosidade, no caso de medida de segurança (inciso X)

Funcionalidades do sistema:

O sistema terá ferramentas que

I – informem as datas
estipuladas para:

a) conclusão do inquérito;

b) oferecimento da denúncia;

c) obtenção da progressão de
regime;

d) concessão do livramento
condicional;

e) realização do exame de
cessação de periculosidade; e

f) enquadramento nas hipóteses
de indulto ou de comutação de pena;

II – calculem a remição da
pena; e

III – identifiquem a existência
de outros processos em que tenha sido determinada a prisão do réu ou acusado.

Alerta automático dos prazos:

Um dos
aspectos mais interessantes e úteis da nova Lei está neste ponto.

O sistema será
programado para informar tempestiva e automaticamente, por aviso eletrônico, as
datas mencionadas no inciso I (conclusão do inquérito, oferecimento de
denúncia, progressão, livramento condicional etc.)

Receberão esse
aviso eletrônico:

I – o
magistrado responsável pelo processo;

II – o
Ministério Público; e

III – o
defensor.

Recebido o
aviso eletrônico, o magistrado verificará o cumprimento das condições
legalmente previstas para soltura ou concessão de outros benefícios à pessoa
presa ou custodiada e dará vista ao Ministério Público.

Os sistemas de cada Estado e da União deverão ser interligados

O Poder Executivo federal
instituirá sistema nacional, visando à interoperabilidade das bases de dados e
informações dos sistemas informatizados instituídos pelos Estados e pelo
Distrito Federal.

Sistema complementar ao SINESP

Esta Lei 12.714/2012 veio
complementar as informações do Sistema Nacional de Informações de Segurança
Pública, Prisionais e sobre Drogas – SINESP, instituído recentemente pela Lei 12.681/2012.

Vacatio legis

Esta Lei entra em vigor após decorridos
365 dias de sua publicação oficial.

Artigo Original em Dizer o Direito

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