Lei 12.605/2012: obriga a flexão de gênero em diplomas


A presidentA Dilma Rousseff sancionou a Lei 12.605, que obriga
as instituições de ensino públicas e privadas a empregar a flexão de gênero
para nomear profissão ou grau nos diplomas expedidos.

A partir da nova Lei, que já está em vigor, o sexo da pessoa
diplomada passa a ser considerado na designação de profissão ou grau obtido e o
masculino não poderá mais servir de generalização. A Lei estabelece ainda que
as pessoas já diplomadas poderão requerer das instituições a reemissão gratuita
dos diplomas, com a devida correção.

Segundo o site do Planalto, técnica, administradora e bibliotecária são alguns exemplos
das grafias de profissões que devem ser utilizadas quando se tratar de graduada
do sexo feminino.

Fonte: Portal do Planalto


Você, mulher, que é formada em Direito, poderá, sem qualquer custo, requerer na faculdade onde se formou, a “correção” de seu diploma, para que agora conste “Bacharela em Direito”.

O que acharam desta nova Lei? Com tantos temas relevantes tramitando no Congresso Nacional, será que isso era prioridade? Trata-se de uma conquista efetiva para as mulheres ou algo com pouca ou nenhuma relevância?

Confira abaixo a íntegra da Lei 12.605/2012:
LEI Nº 12.605, DE 3 DE ABRIL DE
2012

Determina o emprego obrigatório
da flexão de gênero para nomear profissão ou grau em diplomas.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As instituições de ensino
públicas e privadas expedirão diplomas e certificados com a flexão de gênero
correspondente ao sexo da pessoa diplomada, ao designar a profissão e o grau
obtido.

Art. 2º As pessoas já diplomadas
poderão requerer das instituições referidas no art. 1º a reemissão gratuita dos
diplomas, com a devida correção, segundo regulamento do respectivo sistema de
ensino.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.

Brasília, 3  de 
abril  de 2012; 191º da
Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF

Aloizio Mercadante

Eleonora Menicucci de Oliveira

Este texto não substitui o
publicado no DOU de 4.4.2012

Artigo Original em Dizer o Direito

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