A presidentA Dilma Rousseff sancionou a Lei 12.605, que obriga
as instituições de ensino públicas e privadas a empregar a flexão de gênero
para nomear profissão ou grau nos diplomas expedidos.
as instituições de ensino públicas e privadas a empregar a flexão de gênero
para nomear profissão ou grau nos diplomas expedidos.
A partir da nova Lei, que já está em vigor, o sexo da pessoa
diplomada passa a ser considerado na designação de profissão ou grau obtido e o
masculino não poderá mais servir de generalização. A Lei estabelece ainda que
as pessoas já diplomadas poderão requerer das instituições a reemissão gratuita
dos diplomas, com a devida correção.
diplomada passa a ser considerado na designação de profissão ou grau obtido e o
masculino não poderá mais servir de generalização. A Lei estabelece ainda que
as pessoas já diplomadas poderão requerer das instituições a reemissão gratuita
dos diplomas, com a devida correção.
Segundo o site do Planalto, técnica, administradora e bibliotecária são alguns exemplos
das grafias de profissões que devem ser utilizadas quando se tratar de graduada
do sexo feminino.
das grafias de profissões que devem ser utilizadas quando se tratar de graduada
do sexo feminino.
Fonte: Portal do Planalto
Você, mulher, que é formada em Direito, poderá, sem qualquer custo, requerer na faculdade onde se formou, a “correção” de seu diploma, para que agora conste “Bacharela em Direito”.
O que acharam desta nova Lei? Com tantos temas relevantes tramitando no Congresso Nacional, será que isso era prioridade? Trata-se de uma conquista efetiva para as mulheres ou algo com pouca ou nenhuma relevância?
Confira abaixo a íntegra da Lei 12.605/2012:
LEI Nº 12.605, DE 3 DE ABRIL DE
2012
2012
Determina o emprego obrigatório
da flexão de gênero para nomear profissão ou grau em diplomas.
da flexão de gênero para nomear profissão ou grau em diplomas.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As instituições de ensino
públicas e privadas expedirão diplomas e certificados com a flexão de gênero
correspondente ao sexo da pessoa diplomada, ao designar a profissão e o grau
obtido.
públicas e privadas expedirão diplomas e certificados com a flexão de gênero
correspondente ao sexo da pessoa diplomada, ao designar a profissão e o grau
obtido.
Art. 2º As pessoas já diplomadas
poderão requerer das instituições referidas no art. 1º a reemissão gratuita dos
diplomas, com a devida correção, segundo regulamento do respectivo sistema de
ensino.
poderão requerer das instituições referidas no art. 1º a reemissão gratuita dos
diplomas, com a devida correção, segundo regulamento do respectivo sistema de
ensino.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
na data de sua publicação.
Brasília, 3 de
abril de 2012; 191º da
Independência e 124º da República.
abril de 2012; 191º da
Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Aloizio Mercadante
Eleonora Menicucci de Oliveira
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 4.4.2012
publicado no DOU de 4.4.2012