São falsas as informações de que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) impediu a veiculação de campanha institucional de combate à poliomielite. O TSE esclarece que, em agosto de 2022, o Ministério das Comunicações solicitou autorização para veiculação da Campanha Nacional de Poliomielite e de Multivacinação, no período de 1º de agosto de 2022 a 9 de setembro de 2022. O pedido foi deferido pela Corte Eleitoral, em 2 de agosto deste ano.
Na decisão, o TSE reiterou que seria permitida apenas a identificação do Ministério da Saúde, órgão responsável pela campanha, observando o previsto no parágrafo 1º do artigo 37 da Constituição Federal, “que coíbe qualquer publicidade institucional passível de configurar o uso abusivo da máquina pública para promoção do atual governo Federal, ocasionando desequilíbrio na disputa eletiva”.
Já na véspera do primeiro turno das Eleições 2022, o TSE negou solicitação para pronunciamento em cadeia nacional de rádio e televisão do ministro da Saúde, acerca do aumento da cobertura vacinal contra a poliomielite, uma vez que a medida fere o princípio da impessoalidade. De acordo com a decisão, a propaganda institucional deve conter, tão somente, caráter educativo, informativo ou de orientação social.
A peça pontua que embora o tema do pronunciamento seja de viés educativo e informativo a respeito da importância da vacinação, é viável que a população tenha acesso às informações por outros meios. De acordo com a decisão, tendo em vista a autorização anterior para a divulgação de campanha educativa, “não se revela imprescindível que, para atingir a finalidade pretendida, o titular da pasta se pronuncie em cadeia nacional de rádio e TV, sob pena de violação ao princípio da impessoalidade”.
A decisão foi tomada considerando a vedação prevista no artigo 73, inciso VI, alínea b, da na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997). Segundo o dispositivo, são proibidas aos agentes públicos algumas condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nas eleições. Entre elas, nos três meses que antecedem o pleito, está a autorização de publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral. A exceção vale para a propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado.
O Tribunal Superior Eleitoral reforça que não foi apresentado nenhum pedido ou solicitação para reforço ou ampliação do prazo de veiculação da campanha educativa anteriormente aprovada.
RG, LG/LC, DM